PDF 0076913-76.2026.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 338 DE 11 DE JUNHO DE 2026
FORO JUDICIAL. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO.DEPOIMENTO ESPECIAL. GARANTIA DEASSISTÊNCIA JURÍDICA DE CRIANÇAS EADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHASDE VIOLÊNCIA. APLICAÇÃO, INCLUSIVE, EMPROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADADE PROVA. PROTEÇÃO INTEGRAL. Autos n.0076913-76.2026.8.24.0710
A Corregedoria-Geral da Justiça, considerando a relevância da matéria,encaminha a todos(as) os(as) Magistrados(as) com atuação no Primeiro Graude Jurisdição, na seara do depoimento especial, cópia do parecern . 10779171 e da decisão n. 10779569, exarados nos autos n. 0076913-76.2026.8.24.0710, para ciência acerca da garantia do direito à assistênciajurídica de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violênciadurante a realização do depoimento especial, inclusive quando realizado emprocedimento cautelar de antecipação de prova, ressalvando-se que essagarantia não autoriza a participação do advogado/defensor público nasala de entrevista, a qual, conforme a metodologia protetiva, éreservada exclusivamente à criança ou ao adolescente e aoentrevistador responsável pela condução do ato.
Desembargador Dinart Francisco Machado
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Corregedor-Geral da Justiça, em 19/06/2026, às 15:21, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 338 (10779741) SEI 0076913-76.2026.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
Processo n. 0076913-76.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo V – Direitos HumanosAssunto: Prerrogativas da advocacia no depoimento especial
PARECER
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral daJustiça,
Trata-se de expediente autuado pela Egrégia Presidência destaCorte a partir do Ofício n. 287/2026-CP (doc. 10680404), expedido pelaOrdem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por meio do quala entidade solicita "especial atenção desse Egrégio Tribunal para que sejamobservadas as prerrogativas profissionais da advocacia, especialmente odireito de assistência aos clientes em todos os atos processuais, inclusivenos procedimentos de depoimento especial, na forma do artigo 18, §1º, daResolução CNJ n. 299/2019. Da mesma forma, solicita-se a avaliação dapossibilidade de adequação e aperfeiçoamento das normativas internasatualmente aplicáveis ao procedimento de depoimento especial no âmbitodo Poder Judiciário Catarinense, a fim de assegurar expressamente aparticipação do advogado da vítima nos respectivos atos".
Por meio da decisão n. 10680972, os autos foramencaminhados à Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude (CEIJ),bem como à Corregedoria-Geral da Justiça para ciência e eventual adoçãodas providências cabíveis.
A Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude (CEIJ)manifestou-se no doc. 10702388, quando destacou as medidas já encetadaspelo Poder Judiciário catarinense para a adequada implementação econdução do depoimento especial, com ênfase na observância das diretrizesprotetivas voltadas à criança e ao adolescente vítimas ou testemunhas deviolência. Nesse contexto, assinalou a centralidade do princípio da proteçãointegral e a necessidade de assegurar, de forma efetiva, a assistênciajurídica qualificada durante a realização do referido procedimento. Ao final,ponderou pela conveniência de que esta Corregedoria-Geral da Justiça avaliea expedição de circular dirigida aos(às) magistrados(as) de primeiro graucom o escopo de uniformizar a orientação quanto à garantia do direito àassistência jurídica nesses atos, inclusive quando realizados em sede deprodução antecipada de prova.
É o relatório.
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Consoante se extrai dos elementos técnicos apresentadospela Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude (CEIJ), ente gestordo programa de depoimento especial no âmbito do Poder Judiciário deSanta Catarina, o sistema de depoimento especial no Estado encontra-seestruturado com base em diretrizes consolidadas, voltadas à proteçãointegral da criança e do adolescente, à qualificação dos profissionaisenvolvidos e à garantia da fidedignidade da prova produzida mediante aobservância de metodologia própria e de fluxos de trabalho previamenteestabelecidos.
Nesse contexto, restou enfatizado que a atuação institucionaltem sido pautada na necessidade de assegurar, de forma ampla, aproteção e o atendimento adequado à vítima ou testemunha, inclusivecom a garantia de assistência qualificada, de natureza jurídica epsicossocial, como dimensão indissociável ao sistema de garantia dedireitos delineado pela Lei n. 13.431/2017.
À luz dessas considerações, a CEIJ pontuou a conveniência daadoção de providência de cunho orientativo, consistente na expedição decircular dirigida aos(às) magistrados(as) de primeiro grau com o objetivode reforçar a observância do direito à assistência jurídica no depoimentoespecial, inclusive nas hipóteses em que realizado em sede de produçãoantecipada de prova.
A pretensão trazida à baila pela Coordenadoria Estadual daInfância e da Juventude (CEIJ) no despacho n. 10702388 encontra amparonas disposições da Lei n. 13.431/2017 e nas Resoluções Conjuntas GP/CGJn. 21/2020, 2/2021, 6/2022 e 12/2025, merecendo, contudo, um pequenoajuste no tocante ao alcance da assistência jurídica a ser prestada à vítimaneste ato processual de tamanha relevância.
O depoimento especial, conforme reconhecido pela legislaçãoe pelos protocolos nacionais que regem a matéria, foi estruturado para quea entrevista seja conduzida diretamente por profissional especializado, emambiente protegido, reservado e distinto daquele destinado aoacompanhamento do ato pelos demais atores do sistema de justiça.
Nesse modelo, enquanto a criança ou o adolescente vítimaou testemunha de violência presta suas declarações perante oentrevistador, em espaço concebido para assegurar condições desegurança, privacidade, conforto e acolhimento, os demais atoresprocessuais — magistrado, membros do Ministério Público, defensores,advogados e assistentes técnicos — acompanham a oitiva em ambientediverso, denominado sala de observação ou de audiência, por meio detransmissão audiovisual em tempo real.
Para a adequada compreensão dessa metodologia, impõe-seexaminar a evolução do tratamento normativo conferido ao depoimentoespecial pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Com efeito, antes mesmo da edição da Lei n. 13.431/2017, o
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Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação n. 33/2010,orientava os tribunais brasileiros a implantarem sistema de depoimentovideogravado para crianças e adolescentes a ser realizado em ambienteseparado da sala de audiências e com a participação de profissionalespecializado, em condições aptas a garantir segurança, privacidade,conforto e acolhimento.
As diretrizes inauguradas pelo Conselho Nacional de Justiçaforam posteriormente incorporadas ao ordenamento jurídico pela Lei n.13.431/2017, que consolidou o paradigma da escuta protegida eestruturou normativamente o procedimento do depoimento especial.Nesse sentido, o art. 12 do referido diploma prevê a atuação deprofissional especializado, a transmissão do ato em tempo real para asala de audiência e a formulação indireta de questionamentos pelossujeitos processuais. Colhe-se da sua redação:
Art. 12. O depoimento especial será colhido conforme oseguinte procedimento:
I - os profissionais especializados esclarecerão a criança ou oadolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe osseus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando suaparticipação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peçasprocessuais;
[...]III - no curso do processo judicial, o depoimento especial
será transmitido em tempo real para a sala de audiência, preservado osigilo;
IV - findo o procedimento previsto no inciso II deste artigo, ojuiz, após consultar o Ministério Público, o defensor e os assistentestécnicos, avaliará a pertinência de perguntas complementares, organizadasem bloco;
Da leitura do referido dispositivo, extrai-se a consolidação deum modelo procedimental que confere centralidade à preservação doambiente protegido como elemento estruturante da escuta qualificada, oqual se caracteriza pela restrição da presença na sala de entrevista aodepoente e ao entrevistador, sendo o depoimento transmitido em temporeal para a sala de observação ou de audiência, onde deverãopermanecer os demais atores processuais.
A corroborar o acima exposto, extrai-se da doutrinaespecializada o entendimento de que “salvo excepcionais exceções,deverá a criança ou o adolescente, durante a realização do depoimentoespecial, estar acompanhada apenas do profissional especializado”(GESSER LEAL, Fábio; SOUZA, Klauss Corrêa de; SABINO, Rafael Giordani.Comentários à Lei da Escuta Protegida. Florianópolis: Conceito Editorial,2018, p. 165).
Essa compreensão é corroborada pelo Decreto n.9.603/2018, que regulamentou a Lei n. 13.431/2017 e explicitouaspectos operacionais da metodologia do depoimento especial.
O art. 24 do referido decreto prevê expressamente a
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possibilidade de utilização de sala de observação ou de equipamentotecnológico destinado ao acompanhamento do ato pelos profissionais dosistema de justiça. Por sua vez, o art. 26, §1º, III, dispõe que o profissionalresponsável conduzirá livremente a oitiva, sem interrupções, ao passoque o inciso IV define que as perguntas formuladas pelos componentes dasala de observação serão realizadas apenas após a conclusão da narrativada criança ou do adolescente. São claros, a respeito, os comandosnormativos:
Art. 24. A sala de depoimento especial poderá ter sala deobservação ou equipamento tecnológico destinado ao acompanhamento e àcontribuição de outros profissionais da área da segurança pública e dosistema de justiça.
[...]Art. 26. O depoimento especial deverá ser conduzido por
autoridades capacitadas, observado o disposto no art. 27, e realizado emambiente adequado ao desenvolvimento da criança ou do adolescente.
§ 1º A condução do depoimento especial observará oseguinte:
[...]III - o profissional responsável conduzirá livremente a oitiva
sem interrupções, garantida a sua autonomia profissional e respeitados oscódigos de ética e as normas profissionais;
IV - as perguntas demandadas pelos componentes da salade observação serão realizadas após a conclusão da oitiva;
A Resolução CNJ n. 299/2019, por sua vez, asseguraexpressamente o direito da criança e do adolescente à assistênciajurídica (art. 18, caput, e § 1º), sem, contudo, promover qualqueralteração na metodologia do depoimento especial instituída pela Lei n.13.431/2017. Ao contrário, ao prever a transmissão on-line para a sala deaudiência (art. 9º) e determinar a observância dos protocolos científicosde entrevista forense (art. 20), a Resolução preserva a lógicaprocedimental, segundo a qual a entrevista é conduzida por profissionalespecializado em ambiente protegido, enquanto os demais participantesdevem acompanhar o ato de forma indireta, em espaço diverso.
Art. 9º A transmissão on-line à sala de audiência é própria dodepoimento especial, velando para que haja a publicidade e transparênciainerente à ampla defesa do imputado e à garantia de direitos da criançae/ou do adolescente.
[...]Art. 20. A tomada do depoimento deve seguir protocolo
validado cientificamente, assegurando esclarecimentos iniciais, livrenarrativa e questões complementares, cabendo ao magistrado zelar pelaconcordância do referido protocolo.
Denota-se, portanto, que o modelo normativo instituído pelalegislação federal foi concebido precisamente para restringir a interaçãodireta da criança ou do adolescente com os diversos atores do sistemade justiça durante a realização do depoimento especial. A separaçãoentre a sala de entrevista e a sala de observação constitui elementoestruturante dessa metodologia, voltada à preservação da
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espontaneidade e da autenticidade do relato, à prevenção darevitimização e à concretização dos princípios da proteção integral e dosuperior interesse da criança e do adolescente.
Sob essa perspectiva, a assistência jurídica assegurada àcriança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência, prevista noart. 18, §1º, da Resolução CNJ n. 299/2019, não se confunde com aparticipação direta dos sujeitos processuais na entrevista forense.Referida garantia deve ser compreendida à luz da finalidade protetivaque orienta o sistema instituído pela Lei n. 13.431/2017, consistindo naprestação de orientação jurídica adequada, no esclarecimento acerca dosdireitos da vítima/testemunha, do procedimento a ser realizado e dasmedidas de proteção existentes, bem como no acompanhamentotécnico-jurídico durante a prática do ato processual.
Nesse contexto de consolidação normativa, as premissasacima delineadas foram integralmente incorporadas às regulamentaçõesinternas deste Tribunal. Com efeito, ao disciplinarem a realização dodepoimento especial no âmbito do Poder Judiciário catarinense, asResoluções Conjuntas GP/CGJ n. 21/2020, 2/2021, 6/2022 e 12/2025limitaram-se a reproduzir e operacionalizar, em âmbito estadual, ametodologia protetiva previamente concebida pelo Conselho Nacional deJustiça e posteriormente positivada pela Lei n. 13.431/2017, pelo Decreton. 9.603/2018 e pela Resolução CNJ n. 299/2019.
Especificamente em relação à Resolução Conjunta GP/CGJ n.21/2020, que reformulou as regras do depoimento especial da criança e doadolescente vítima ou testemunha de violência no âmbito do PoderJudiciário do Estado de Santa Catarina, verifica-se que o referido atonormativo assegura a realização da entrevista em ambiente adequado,reservado e protegido, permitindo, expressamente, a presença somente davítima/testemunha e do entrevistador na sala de entrevista (inciso II), bemcomo a transmissão do ato em tempo real para acompanhamento pelosdemais participantes do sistema de justiça (inciso IV), em absolutaconsonância com o modelo procedimental instituído em âmbito nacional.Cita-se, por relevante, o disposto no seu art. 6º:
Art. 6º. Na realização do depoimento especial, constituem-segarantias da criança ou do adolescente:
I - sala adequada no foro da comarca onde a criança ouadolescente reside, nos termos da Lei federal n. 13.431, de 4 de abril de2017, composta de duas poltronas, uma mesa de apoio, uma estação detrabalho e boa iluminação e em condições de segurança, privacidade econforto, com o mínimo de estímulos à vítima ou testemunha, seminterferência de ruídos externos;
II – presença somente da vítima ou testemunha e doentrevistador na sala da entrevista;
[...]IV – equipamentos eletrônicos para transmissão em tempo
real à sala de audiências e apoio técnico qualificado para a oitiva;
No mesmo sentido, a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 12/2025,
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ao regulamentar o depoimento especial de criança e adolescente nasações de família em que se discute a alienação parental, estabeleceparâmetros objetivos quanto à estrutura e à dinâmica de realização do ato,conferindo especial atenção à ambientação da sala de entrevista:
Art. 13. A sala de entrevista do depoimento especial deveráser adequada às especificações da Coordenadoria Estadual da Infância e daJuventude, oferecendo condições de segurança, privacidade e conforto, como mínimo de estímulos ao depoente, sem interferência de ruídos externos, eequipada com 2 (duas) poltronas idênticas, 1 (uma) mesa de apoio pequenae baixa, 1 (uma) estação de trabalho e boa iluminação.
Art. 14. A entrevista do depoimento especial deverá ocorrerobrigatoriamente na modalidade presencial em relação à figura doentrevistador e do depoente, permanecendo na sala de entrevista somenteambos.
Parágrafo único. A sala de entrevista do depoimento especialcontará com equipamentos eletrônicos para gravação audiovisual etransmissão em tempo real à sala de audiências.
Verifica-se, portanto, que as Resoluções Conjuntas GP/CGJ n.21/2020 2/2021, 6/2022 e 12/2025 não instituíram disciplina autônomaou dissociada daquela estabelecida pela legislação federal. Ao revés,reproduziram e concretizaram, no âmbito do Poder Judiciário catarinense,as diretrizes, garantias e parâmetros procedimentais definidos pela Lei n.13.431/2017, pelo Decreto n. 9.603/2018 e pela Resolução CNJ n.299/2019, não havendo fundamento jurídico que justifique a revisãonormativa, conforme postulado pela Ordem dos Advogados do Brasil –Seção de Santa Catarina.
Ante o exposto, OPINO:a) pelo indeferimento da pretensão deduzida pela Ordem
dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina no que se refere àrevisão das normativas aplicáveis ao procedimento do depoimentoespecial no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina;
b) pela expedição de circular de divulgação dirigida aos(às)Magistrados(as) com atuação no Primeiro Grau de Jurisdição na seara dodepoimento especial, acompanhada de cópia deste parecer e da decisãoa ser proferida por Vossa Excelência, a fim de conferir ampla ciênciaacerca da necessidade de observância e garantia do direito à assistênciajurídica de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violênciadurante a realização do depoimento especial, inclusive quando realizadoem procedimento cautelar de antecipação de prova, ressalvando queesta garantia não autoriza a participação do advogado/defensorpúblico na sala de entrevista, a qual, conforme a metodologiaprotetiva, é reservada exclusivamente à criança ou aoadolescente e ao entrevistador responsável pela condução doato;
c) pela ciência à Coordenadoria Estadual da Infância e daJuventude (CEIJ);
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d) após, pela devolução dos autos à Egrégia Presidência desteTribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
É o parecer que, respeitosamente, submete-se à apreciaçãode Vossa Excelência.
Juiz-Corregedor Raphael Mendes BarbosaNúcleo V - Direitos Humanos
Documento assinado eletronicamente por Raphael Mendes Barbosa, Juiz-Corregedor, em 18/06/2026, às 23:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0076913-76.2026.8.24.0710 10779171v53
Parecer 10779171 SEI 0076913-76.2026.8.24.0710 / pg. 8
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
Processo n. 0076913-76.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo V – Direitos HumanosAssunto: Prerrogativas da advocacia no depoimento especial
DECISÃO
1. Acolho os fundamentos e a conclusão constantes do parecer
n. 10779171, exarado pelo Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa (NúcleoV - Direitos Humanos).
2. Indefiro a pretensão deduzida pela Ordem dos Advogados doBrasil – Seção de Santa Catarina, no que se refere à revisão das normativasaplicáveis ao procedimento do depoimento especial no âmbito do PoderJudiciário do Estado de Santa Catarina;
3. Determino a expedição de circular de divulgação destinada atodos os(às) Magistrados(as) com atuação no Primeiro Grau de Jurisdição, naseara do depoimento especial, acompanhada de cópia do parecern. 10779171 e da presente decisão, a fim de conferir ampla ciência acercada necessidade de observância de garantia do direito à assistência jurídicade crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência durante arealização do depoimento especial, inclusive quando realizado emprocedimento cautelar de antecipação de prova, ressalvando-se que essagarantia não autoriza a participação do advogado/defensor públicona sala de entrevista, a qual, conforme a metodologia protetiva, éreservada exclusivamente à criança ou ao adolescente e aoentrevistador responsável pela condução do ato.
4. Cientifique-se a Coordenadoria Estadual da Infância e daJuventude (CEIJ).
5. Após, devolvam-se os autos à Egrégia Presidência desteTribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Desembargador Dinart Francisco MachadoCorregedor-Geral da Justiça
Decisão 10779569 SEI 0076913-76.2026.8.24.0710 / pg. 9
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Corregedor-Geral da Justiça, em 19/06/2026, às 15:21, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10779569 e ocódigo CRC A4F2D2E0.
0076913-76.2026.8.24.0710 10779569v13
Decisão 10779569 SEI 0076913-76.2026.8.24.0710 / pg. 10
Circular CGJ 338 (10779741)
Parecer 10779171
Decisão 10779569