TipoResoluçãoNúmero341/2020Data do ato07/10/2020FonteCNJ_APIColetado em15/04/2026 23:01Origem da data
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Ementa
Determina aos tribunais brasileiros a disponibilização de salas para depoimentos em audiências por sistema de videoconferência, a fim de evitar o contágio pela Covid-19.
Classificação por IA
Resolução sobre disponibilização de salas para videoconferências em audiências judiciais durante a pandemia de Covid-19. Dirigida exclusivamente aos tribunais e fóruns para realização de atos processuais (depoimentos, audiências) por videoconferência.
Motivo da relevância: Ato de organização interna do Judiciário voltado exclusivamente para a estruturação de audiências e atos processuais judiciais por videoconferência. Não trata de serviços notariais, registros, emolumentos, sistemas obrigatórios para cartórios ou qualquer procedimento do foro extrajudicial. O reflexo eventual em cartórios (eventual comunicação com partes que também atuam em tabelionatos) é meramente incidental e não constitui impacto prático direto.
TRECHOS-CHAVE
Os tribunais deverão disponibilizar salas para a realização de atos processuais, especialmente depoimentos de partes, testemunhas e outros colaboradores da justiça por sistema de videoconferência em todos os fóruns
Deverão ser designados servidores para acompanhar a videoconferência na sede da unidade judiciária, que serão responsáveis pela verificação da regularidade do ato
A secretaria do juízo ou do tribunal deverá especificar nas intimações o endereço físico e a localização da sala prevista no art. 1º
O
PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA,
no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO
que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (artigo 103-B, § 4
o
, I, da CF);
CONSIDERANDO
que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 30 de janeiro de 2020, que o surto da doença causada pelo novo Coronavírus (Covid-19) constitui Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, posteriormente caracterizada como pandemia, em 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO
a Lei n
o
13.979/2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, bem como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, veiculada pela Portaria GM/MS n
o
188/2020;
CONSIDERANDO
os princípios da celeridade e efetividade processual, previstos no art. 5
o
, inciso LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO
a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurarem condições para sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúde de magistrados, agentes públicos, advogados e usuários em geral;
CONSIDERANDO
a necessidade de se uniformizar, nacionalmente, o funcionamento do Poder Judiciário em face desse quadro excepcional e emergencial;
CONSIDERANDO
a existência de recursos tecnológicos suficientes a viabilizar a realização de atos processuais, reuniões, audiências e demais atividades por meio eletrônico;
CONSIDERANDO
que a
Resolução CNJ nº 314/2020
estabelece que audiências por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais (art. 6
o
, § 3
o
).
CONSIDERANDO
a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo n
o
8090- 26.2020.2.00.0000, na 319ª Sessão Ordinária, realizada em 6 de outubro de 2020;
RESOLVE:
Art. 1
o
Os tribunais deverão disponibilizar salas para a realização de atos processuais, especialmente depoimentos de partes, testemunhas e outros colaboradores da justiça por sistema de videoconferência em todos os fóruns, garantindo a adequação dos meios tecnológicos aptos a dar efetividade ao disposto no
art. 7º do Código de Processo Civil
.
§ 1
o
Enquanto se fizerem necessárias medidas sanitárias para evitar o contágio pela Covid-19, a unidade judiciária deverá zelar pela observância das orientações dos órgãos de saúde, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre os presentes e a desinfecção de equipamentos após a utilização.
§ 2
o
Deverão ser designados servidores para acompanhar a videoconferência na sede da unidade judiciária, que serão responsáveis pela verificação da regularidade do ato, pela identificação e garantia da incomunicabilidade entre as testemunhas, quando for o caso, dentre outras medidas necessárias para realização válida do ato.
§ 3
o
As salas para colheita da prova oral por meio de videoconferência deverão, preferencialmente, estar localizadas nos andares térreos, de modo a facilitar a acessibilidade e a evitar o fluxo de pessoas nos elevadores e demais andares dos fóruns.
Art. 2
o
A secretaria do juízo ou do tribunal deverá especificar nas intimações o endereço físico e a localização da sala prevista no art. 1
o
para aqueles que forem prestar depoimentos.
Parágrafo único. Os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência que não forem prestar depoimentos, poderão participar da audiência por meio do link disponibilizado para o ato por meio de videoconferência.
Art. 3
o
Os tribunais deverão observar as disposições previstas neste ato normativo nas audiências que vierem a ser designadas, ressalvadas as situações excepcionais que justifiquem a necessidade de dilação do prazo para adequação das instalações físicas.
Parágrafo único. Os pedidos de dilação de prazo previstos no
caput
deverão ser encaminhados de forma fundamentada a esse Conselho Nacional para análise e deliberação em procedimento específico.
Art. 4
o
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
LUIZ FUX