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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 359 DE 17 DE JUNHO DE 2026
FORO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA.ALIMENTAÇÃO SISTEMA EPROC. EVENTO CONCEDIDA ARECUPERAÇÃO JUDICIAL. PADRONIZAÇÃO DOSREGISTROS. LEVANTAMENTO DE DADOSESTATÍSTICOS.- Utilização obrigatória, no sistema eproc, do evento n.“12041 – Concedida a Recuperação Judicial” quandodo deferimento da recuperação judicial pelo juízofalimentar, com a finalidade de padronizar os registrose facilitar a extração futura de dados estatísticos.CIRCULAR DE ORIENTAÇÃO. Autos nº 0078952-46.2026.8.24.0710
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório do primeirograu que, doravante, deverá ser obrigatoriamente utilizado, no sistemaeproc, o evento n. “12041 – Concedida a Recuperação Judicial” nos casos dedeferimento da recuperação judicial, nos termos do parecer e da decisãoque acompanham esta circular.
Atenciosamente,Desembargador Dinart Francisco Machado
Corregedor-Geral da Justiça
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Circular CGJ 359 /2026 (10802182) SEI 0078952-46.2026.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0078952-46.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Ofício SEF/GABS n. 394/2026. Informações Recuperações Judiciais.Providências.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da
Justiça,Cuida-se de processo administrativo instaurado a partir do
Ofício SEF/GABS n. 394/2026 (doc. 10709300), por meio do qual a Secretariade Estado da Fazenda solicitou ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina arelação de todas as empresas com recuperação judicial deferida, comindicação dos respectivos CNPJs, para fins de operacionalização de políticade transação tributária.
Durante a instrução, a Divisão de Apoio Judiciário informou ainexistência de relatório disponível que permita a extração direta dos dadosnos parâmetros solicitados, admitindo apenas eventual obtenção medianteconsulta ao banco de dados (doc. 10730717).
Já a Diretoria-Geral Judiciária destacou que o processamentodas recuperações judiciais foi regionalizado em três unidades especializadas— Capital, Concórdia e Jaraguá do Sul — e sugeriu a requisição direta dasinformações aos respectivos juízos (doc. 10709346).
A matéria foi encaminhada ao Núcleo de Monitoramento dePerfis de Demandas e Estatística da CGJ (NUMOPEDE), dada sua expertise naextração e organização de dados, bem como ao Núcleo de Apoio ao PrimeiroGrau (NUCAP), para ciência (doc. 10739279).
O NUCAP por sua vez, considerando que este Núcleo recebe edivulga, no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, informaçõesrelativas às falências e recuperações judiciais, oriunda das nossas unidadese de outros tribunais de justiça, encaminhou os autos para análise e adoçãodas providências que entender cabíveis, inclusive quanto à eventualarticulação necessária para obtenção das informações pertinentes (doc.10741670).
Por oportuno, acerca da divulgação de informações sobre otema “recuperação judicial”, em rápida pesquisa no Sistema de busca e
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recuperação de informação da Corregedoria-Geral da Justiça (SABER), comos filtros Ano: 2025; Categoria: Circular; Subdivisão: Judicial; e Revogado:Não, o sistema trouxe 483 registros, demonstrando o volume expressivo decirculares expedidas.
No contexto da análise técnica elaborada pelo NUMOPEDE,vislumbrou-se a necessidade de aperfeiçoamento da padronização dosregistros processuais, com vistas a viabilizar futuras extrações estatísticas(doc. 10769454).
A dificuldade relatada pelas áreas técnicas evidencia limitaçãoestrutural na forma de registro dos eventos processuais, especialmentequanto à identificação padronizada do momento de deferimento darecuperação judicial.
Embora a alternativa de requisição direta às unidades judiciáriasseja viável no curto prazo, trata-se de solução pontual, que não resolve oproblema sistêmico de rastreabilidade e mensuração estatística contínua.Com auxílio do MS Teams , foi criado grupo de trabalho com as unidades, afim de complementar as informações, o que resultou na planilha juntada aosautos (doc. 10801680).
Nesse cenário, mostra-se adequada e alinhada às boas práticasde governança de dados judiciais — inclusive em consonância com asdiretrizes de racionalização e padronização informacional — a proposição deuniformização do lançamento processual, mediante a utilização obrigatóriade evento específico e padronizado para o deferimento da recuperaçãojudicial, com vinculação desse registro à lógica de extração estatística e demonitoramento institucional.
A adoção do evento “12041 - Concedida a Recuperação Judicial”como padrão mínimo nas unidades competentes permitirá a geraçãoautomatizada de relatórios futuros, maior integridade e confiabilidade dosdados, redução da dependência de levantamentos manuais e suporte ademandas institucionais externas, como a formulada pela Secretaria daFazenda.
Como informado pelo NUMOPEDE, não há evento específicopara o deferimento do processamento da recuperação judicial, sendorelevante avaliar a sua criação:
Nesse contexto, considerando que a Tabela Processual Unificada do CNJ nãocontempla evento específico para o deferimento do processamento darecuperação judicial, sugere-se que a Seção de Gestão das Tabelas Processuaisavalie a possibilidade de propor ao CNJ a criação do evento “Deferido oprocessamento da recuperação judicial” ou, alternativamente, a implementaçãode evento correspondente diretamente no eproc.
Ressalte-se que as recuperações judiciais, no âmbito do PJSC,encontram-se concentradas em três unidades regionais especializadas, oque facilita a implementação de orientação uniforme mediante comunicaçãoadministrativa.
Diante do exposto, sugere-se:
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https://cgjweb.tjsc.jus.br/cgj-saber/#/pesquisar
a) pela expedição de circular às Varas Regionais de Falências eRecuperações Judiciais das comarcas da Capital, Concórdia e Jaraguá do Sul,orientando que, doravante, nos casos de deferimento da recuperaçãojudicial, seja obrigatoriamente utilizado o evento processual “12041 –Concedida a Recuperação Judicial”, com a finalidade de padronizar osregistros e facilitar o levantamento de dados estatísticos;
b) pelo acolhimento das informações técnicas do NUMOPEDE eplanilha juntada aos autos (doc. 10801680), e a adoção da medida deanálise, pela Seção de Gestão das Tabelas Processuais, com remessa dosautos, em tramitação colaborativa, acerca da possível criação de eventopara registro do “deferimento do processamento da recuperação judicial”,com encaminhamento de sugestão ao Grupo de Trabalho do Sistema deGestão de Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça(TPU/CNJ);
c) pelo registro de que a iniciativa se insere em estratégia deaprimoramento da governança de dados judiciais e de atendimento eficientea demandas institucionais externas; e
d) ao final, considerando a colaboração das unidades judiciaisregionais no levantamento das informações (planilha doc. 10802169), sobcoordenação do NUMOPEDE, pela devolução dos autos ao Núcleo Jurídico daPresidência, para apreciação e deliberação.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
GUSTAVO MARCOS DE FARIASJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Marcos de Farias, Juiz-Corregedor, em 19/06/2026, às 18:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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Parecer 10802169 SEI 0078952-46.2026.8.24.0710 / pg. 4
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DECISÃO
Processo n. 0078952-46.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Ofício SEF/GABS n. 394/2026. Informações Recuperações Judiciais.Providências.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecerdoc. 10802169 do Juiz-Corregedor Gustavo Marcos de Farias (Núcleo II).
2. Determino:a) a expedição de circular às Varas Regionais de Falências e
Recuperações Judiciais das comarcas da Capital, Concórdia e Jaraguá do Sul,orientando que, doravante, nos casos de deferimento da recuperaçãojudicial, seja obrigatoriamente utilizado o evento processual “12041 –Concedida a Recuperação Judicial”, com a finalidade de padronizar osregistros e facilitar o levantamento de dados estatísticos;
b) o acolhimento das informações técnicas do NUMOPEDE (doc.10769454) e da planilha juntada aos autos (doc. 10801680);
c) a remessa dos autos, em tramitação colaborativa, à Seção deGestão das Tabelas Processuais, para verificação da possibilidade de criaçãode evento destinado ao registro do “deferimento do processamento darecuperação judicial”, com encaminhamento da sugestão ao Grupo deTrabalho do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas doConselho Nacional de Justiça (TPU/CNJ).
3. Por fim, determino a devolução dos autos ao Núcleo Jurídicoda Presidência, para apreciação e deliberação, considerando a colaboraçãodas unidades judiciais regionais no levantamento das informações, sobcoordenação do NUMOPEDE (planilha doc. 10802169).
Desembargador Dinart Francisco Machado
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Corregedor-Geral da Justiça, em 23/06/2026, às 14:04, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
Decisão 10802179 SEI 0078952-46.2026.8.24.0710 / pg. 5
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10802179 e ocódigo CRC 4BC02B4A.
0078952-46.2026.8.24.0710 10802179v4
Decisão 10802179 SEI 0078952-46.2026.8.24.0710 / pg. 6
Circular CGJ 359 /2026 (10802182)
Parecer 10802169
Decisão 10802179