TipoProvimentoNúmero233/2026Data do ato24/06/2026FonteCNJ_APIColetado em25/06/2026 23:00Origem da data
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Ementa
Regulamenta o direito a férias anuais dos magistrados, dispondo sobre o período de gozo, o fracionamento, a acumulação por necessidade do serviço e as hipóteses e critérios para a conversão em pecúnia.
Classificação por IA
Regulamenta direito a férias anuais de magistrados, com regras sobre período de gozo, fracionamento e conversão em pecúnia. Ato exclusivamente sobre gestão de pessoal do Poder Judiciário, sem conexão com serviços notariais ou de registro.
Motivo da relevância: ato puramente administrativo sobre direitos funcionais de magistrados; não incide sobre cartórios, emolumentos, sistemas obrigatórios de serventias, procedimentos extrajudiciais ou qualquer aspecto prático do foro extrajudicial
TRECHOS-CHAVE
Os magistrados terão direito a férias anuais, na forma prevista na Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979
As férias individuais corresponderão a 60 (sessenta) dias por ano de exercício, podendo ser usufruídas de forma contínua ou fracionada
Aos Tribunais é facultada, em cada exercício financeiro, a conversão em pecúnia de 30 (trinta) dias de férias acumuladas de seus magistrados
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA
, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, conferidas pelo
art. 103-B, § 5º, inciso I, da Constituição Federal
, e pelo
Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça
;
RESOLVE
Art. 1º Os magistrados terão direito a férias anuais, na forma prevista na
Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979
, admitida a acumulação de períodos em caso de necessidade do serviço, devidamente reconhecida pela Administração.
Art. 2º As férias individuais corresponderão a 60 (sessenta) dias por ano de exercício, podendo ser usufruídas de forma contínua ou fracionada em períodos não inferiores a 15 (quinze) dias, ressalvada a hipótese de acumulação por necessidade do serviço, assim fundamentada e atestada pelo Presidente ou Unidade da Administração com atribuições a tanto no respectivo Tribunal.
Art. 3º O fracionamento das férias observará o interesse da Administração e a conveniência do serviço jurisdicional.
Art. 4º O direito às férias será adquirido após 1 (um) ano de efetivo exercício na magistratura.
Art. 5º Aos Tribunais é facultada, em cada exercício financeiro, a conversão em pecúnia de 30 (trinta) dias de férias acumuladas de seus magistrados, devendo a indenização recair, obrigatoriamente, sobre o período mais antigo acumulado.
Art. 5º Aos tribunais é facultada, em cada exercício financeiro, a conversão em pecúnia de 30 (trinta) dias de férias de seus magistrados, aplicando-se esta regra aos períodos de férias adquiridos a partir de 25/03/2026.
(redação dada pelo Provimento CN n. 236, de 2.7.2026)
Art. 5º-A A conversão em pecúnia de períodos de férias adquiridos antes de 25/03/2026 está condicionada a que o tribunal informe à Corregedoria Nacional, magistrado a magistrado, que o acúmulo se deu por absoluta necessidade do serviço.
(incluído pelo Provimento CN n. 236, de 2.7.2026)
Parágrafo único. A indenização das férias acumuladas, conforme disposto no caput, deverá recair, obrigatoriamente, sobre o período mais antigo acumulado.
(incluído pelo Provimento CN n. 236, de 2.7.2026)
Art. 6º O disposto no artigo anterior não se aplica às hipóteses de aposentadoria, falecimento ou permuta de magistrados, casos em que a indenização da totalidade das férias adquiridas e não usufruídas será paga em parcela única.
Art. 7º A conversão em pecúnia de 30 (trinta) dias de férias por exercício corresponderá ao valor do último subsídio percebido pelo magistrado, acrescido do terço constitucional de férias, das Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas – VPNI, do abono de permanência e dos reflexos proporcionais relativos ao décimo terceiro salário.
Ministro
Mauro
Campbell
Marques