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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 369 DE 23 DE JUNHO DE 2026
FORO EXTRAJUDICIAL.DIVULGAÇÃO DA DECISÃO DOCORREGEDOR NACIONAL DEJUSTIÇA. CONSULTA N.0003682-79.2026.2.00.0000 -APURAÇÃO DE SUPOSTAIRREGULARIDADE EMCOBRANÇA DE EMOLUMENTOS.EXIGÊNCIA DE RETIFICAÇÃO EEMISSÃO DE CERTIDÕES DEREGISTRO CIVIL PARAOBTENÇÃO DA CARTEIRA DEIDENTIDADE NACIONAL (CIN).PRETENSÃO DE NATUREZAEMINENTEMENTE INDIVIDUAL.AUSÊNCIA DE INTERESSEGERAL OU REPERCUSSÃOSISTÊMICA. ENUNCIADOADMINISTRATIVO N. 17 DO CNJ.COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA DOCONSELHO NACIONAL DEJUSTIÇA. NECESSIDADE DEATUAÇÃO PRÉVIA DACORREGEDORIA LOCAL. PEDIDONÃO CONHECIDO. REMESSADOS AUTOS À CORREGEDORIALOCAL. DECISÃO9.2026.2.00.0000.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dosForos,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registrospúblicos,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras do Registro Civil dasPessoas Naturais,
Comunico os termos da decisão (doc. 10821372 e parecer (doc.
10821169), proferidos nos autos n. 0088835-17.2026.8.24.0710, bem como dadecisão de Sua Excelência, o MM. Corregedor-Nacional de Justiça (doc. 10798839),proferida nos autos CNJ n. 0003682-79.2026.2.00.0000, a fim de divulgar o teor dareferida decisão, para fins de orientação institucional consubstanciada no acesso àdocumentação civil básica, desde que as pessoas físicas preencham os requisitos
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legais de hipossuficiência financeira. A concessão de gratuidade de emolumentosnos serviços extrajudiciais de registro civil de pessoas naturais lhes é garantida,observando o Provimento n. 221/2026 d CNJ, que dispõe expressamente sobre esseprocedimento com a formalização de declaração de hipossuficiência econômica pelointeressado, a ser apresentada em meio físico ou eletrônico, nos moldes do art. 2º, §1º, da citada normativa.
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 26/06/2026, às 14:51, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/CNJ n. 0088835-17.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo do Foro ExtrajudicialAssunto: Pedido de Providências - Corregedoria Nacional de Justiça - CNJ
FORO EXTRAJUDICIAL. DIVULGAÇÃO DA DECISÃO DOCORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA. CONSULTA N.0003682-79.2026.2.00.0000 - APURAÇÃO DE SUPOSTAIRREGULARIDADE EM COBRANÇA DE EMOLUMENTOS.EXIGÊNCIA DE RETIFICAÇÃO E EMISSÃO DE CERTIDÕES DEREGISTRO CIVIL PARA OBTENÇÃO DA CARTEIRA DEIDENTIDADE NACIONAL (CIN). PRETENSÃO DE NATUREZAEMINENTEMENTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSEGERAL OU REPERCUSSÃO SISTÊMICA. ENUNCIADOADMINISTRATIVO N. 17 DO CNJ. COMPETÊNCIASUBSIDIÁRIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.NECESSIDADE DE ATUAÇÃO PRÉVIA DA CORREGEDORIALOCAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. REMESSA DOS AUTOSÀ CORREGEDORIA LOCAL. DECISÃO 9.2026.2.00.0000.
Senhora Desembargadora Corregedora-Geral do Foro Extrajudicial,1. Tratam os autos de procedimento autuado em decorrência de
pedido de providência instaurado pela Corregedoria Nacional de Justiça do ConselhoNacional de Justiça (CNJ - n. 0003682-79.2026.2.00.0000). O pedido de providênciasfoi formulado por E. da S. A. em face do Cartório de Registro Civil de PessoasNaturais do 18º Distrito da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ. A demandanteindagou na inicial sobre a legalidade da cobrança de taxas e emolumentos para aemissão da nova Carteira de Identidade Nacional (CIN) - Doc. 10798845.
Por sua vez, o Corregedor Nacional de Justiça, no Pedido deProvidências n. 0003682-79.2026.2.00.0000, proferiu decisão (doc. 10798839), daqual destacamos:
“Não merece conhecimento a presente irresignação.Inicialmente, cumpre registrar que a hipótese dos autos versa sobre tentativa deexame de pretensão de natureza eminentemente individual e desprovida deinteresse geral. A demanda restringe se ao interesse subjetivo da parte em verapurada a razoabilidade das exigências e dos valores cobrados para a emissão decertidões de registro civil e retificações, os quais ultrapassam o montante de R$2.355,00, a fim de viabilizar a emissão da nova Carteira de Identidade Nacional (CIN)para seus genitores.A controvérsia narrada não ultrapassa os limites do direito da própria requerente e
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de seus familiares de buscarem a regularização de documentação civil básicaperante serventias extrajudiciais específicas. Não se vislumbra, no caso em tela,relevância institucional, impactos sistêmicos para o Poder Judiciário ou repercussãosocial que justifiquem a atuação deste órgão central.Aplica-se, portanto, o óbice imposto pelo Enunciado Administrativo n. 17 desteConselho Nacional de Justiça, que possui o seguinte teor:Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas deinteresse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interessessubjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistemade justiça e da repercussão social da matéria.”Ademais, no que tange ao exame de admissibilidade do pedido, formulado antesmesmo da solução da questão conflituosa no âmbito administrativo local, revela-seimperioso ressaltar a natureza subsidiária da competência do Conselho Nacional deJustiça.A Constituição Federal, em seu art. 96, consagra a autonomia administrativa e odever correcional primário dos tribunais locais sobre suas secretarias e serviçosauxiliares. Por outro lado, o CNJ, conforme previsão do art. 103-B, § 4º, III, da CartaMagna, atua "sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais".Fica implícito ser a vontade do legislador constitucional que a atuação desteConselho não suprima as instâncias ordinárias.No presente caso, ressai nítido o açodamento da medida levada a cabo pelarequerente. Não há qualquer indício ou comprovação de que a parte tenha submetidoa conduta das delegatárias à prévia apreciação e controle das Corregedorias-Geraisda Justiça dos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo antes de provocar estaCorregedoria Nacional.In obiter dictum, para fins de orientação institucional consubstanciada no acesso àdocumentação civil básica, convém esclarecer à requerente que, caso seus genitorespreencham os requisitos legais em virtude da apontada hipossuficiência financeira, aconcessão de gratuidade de emolumentos nos serviços extrajudiciais de registro civilde pessoas naturais é garantida às pessoas físicas que comprovarem insuficiência derecursos. O Conselho Nacional de Justiça editou, recentemente, o Provimento n.221/2026, que dispõe expressamente sobre esse procedimento. Para a fruição dobenefício perante as serventias, faz-se necessária a formalização de declaração dehipossuficiência econômica pelo interessado, a qual pode ser apresentada em meiofísico ou eletrônico, nos moldes do art. 2º, § 1º, da citada normativa.
Art. 2.º A concessão de gratuidade de emolumentos nosserviços extrajudiciais de registro civil de pessoasnaturais será garantida às pessoas físicas quecomprovarem insuficiência de recursos, conforme aprevisão legal aplicável. § 1.º Para a concessão dagratuidade será necessária a formalização de declaraçãode hipossuficiência econômica, a qual se dará: I – emmeio físico, por meio de formulário disponibilizado peloregistrador civil das pessoas naturais, cujo modelo serápadronizado pela respectiva Corregedoria-Geral da Justiçados Estados e do Distrito Federal. II – em meio eletrônico,por meio da plataforma correspondente do Registro Civildas Pessoas Naturais, observado o formulário eletrônicopadronizado a ser disponibilizado pelo Operador Nacionaldo Registro Civil das Pessoas Naturais (ON-RCPN),destinado à solicitação da gratuidade no âmbito dessaespecialidade no Sistema Eletrônico dos RegistrosPúblicos – SERP
Diante do exposto, evidenciada a natureza estritamente individual da pretensão evisando evitar a supressão das atribuições da administração pública local, que aindanão teve a oportunidade de apreciar a questão conflituosa, NÃO CONHEÇO DOPEDIDO.Não obstante, determino a INTIMAÇÃO das Corregedorias-Gerais de Justiça do Estadode São Paulo (TJSP) para que tomem ciência dos fatos narrados na inicial – em
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especial quanto à suposta cobrança de sucessivos emolumentos visando a emissãode documentos necessário para a expedição de nova CIN –, para que adotem asprovidências correcionais que entender de direito no âmbito de suas competências.Publique-se. Intimem-se.Decorrido o prazo regimental sem recurso, arquive-se.À Secretaria Processual para as providências cabíveis.Brasília, data registrada no sistema.”
2. Convém destacar, nada obstante, que não se faz necessária
qualquer revogação ou adaptação do Código de Normas da Corregedoria-Geral doForo Extrajudicial deste Estado de Santa Catarina, pois está em sintonia com odecidido por Sua Excelência, o MM. Corregedor-Nacional de Justiça.
3. À vista do exposto, opino pelo(a):a) expedição de circular de divulgação a todos os Juízes Diretores dos
Foros, Juízes com competência em registros públicos, aos Oficiais do Registro Civildas Pessoas Naturais, e Chefes de Secretaria, instruída com cópia da decisãoproferida nos autos CNJ n. 0003682-79.2026.2.00.0000 (doc. 10798839), desteparecer e da decisão a ser exarada por Vossa Excelência;
b) cientificação via sistema SEI da Associação dos Registradores Civisde Pessoas Naturais de Santa Catarina - ARPEN/SC;
c) movimentação dos autos ao Núcleo do Foro Extrajudicial paraatualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE) e da base “ConhecimentoEXTRA”, se for o caso. e
d) pelo encerramento da tramitação dos autos na Corregedoria-Geraldo Foro Extrajudicial.
É o parecer que, respeitosamente, submete-se à apreciação de VossaExcelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 24/06/2026, às 18:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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DECISÃO
Extrajudicial/CNJ n. 0088835-17.2026.8.24.0710Unidade: Gabinete da Corregedora-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Pedido de Providências - Corregedoria Nacional de Justiça - CNJ
1. Tratam os autos de procedimento autuado em decorrência de
pedido de providência instaurado pela Corregedoria Nacional de Justiça do ConselhoNacional de Justiça (CNJ - n. 0003682-79.2026.2.00.0000). O pedido de providênciasformulado por E. da S. A. em face do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturaisdo 18º Distrito da Comarca de Campos dos Goytacazes/ RJ. A demandante indagouna inicial sobre a legalidade da cobrança de taxas e emolumentos para a emissão danova Carteira de Identidade Nacional (CIN) - Doc. 10798845.
2. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Exmo. Juiz-Corregedor Maximiliano Losso Bunn (doc. 10821169)
3. Expeça-se circular de divulgação destinada a todos os JuízesDiretores dos Foros, Juízes com competência em registros públicos, aos Oficiais doRegistro Civil das Pessoas Naturais, os Escrivães de Paz, e Chefes de Secretaria,instruída com cópia da decisão do Eminente Corregedor Nacional de Justiçaproferida nos autos CNJ n. 0003682-79.2026.2.00.0000 (doc. 10798839), do parecerretro e desta decisão.
4. No intuito de favorecer e promover a disseminação doconhecimento, deverá ser promovido o encaminhamento à Presidente da Associaçãodos Registradores Civis de Pessoas Naturais de Santa Catarina (ARPEN/SC), da cópiadesta decisão (n. 10821372) e do parecer (n. 10821169), que servirão como ofício.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
5. Publique-se a presente decisão no Caderno Administrativo do Diárioda Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
6. Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentadosao Núcleo do Foro Extrajudicial para atualização do Sistema de Cadastro doExtrajudicial (SCE) e da base “Conhecimento EXTRA”, se for o caso.
7. Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada no âmbito da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, com a possibilidade de inclusão de novos documentos pelo solicitante noprazo de 90 (noventa) dias através do peticionamento eletrônico via sistema SEI,ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Decisão 10821372 SEI 0088835-17.2026.8.24.0710 / pg. 6
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 26/06/2026, às 12:00, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10821372 e ocódigo CRC FF4EB54D.
0088835-17.2026.8.24.0710 10821372v3
Decisão 10821372 SEI 0088835-17.2026.8.24.0710 / pg. 7
Circular CGJ 369 (10821676)
Parecer 10821169
Decisão 10821372