PDF 0091730-82.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 383 DE 26 DE JUNHO DE 2026FORO EXTRAJUDICIAL. ESTADODE INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DOPROCEDIMENTO DE APURAÇÃOPREVISTO NO CÓDIGO DENORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DO FOROEXTRAJUDICIAL. PROVIMENTON. 19 DE 14 DE MAIO DE 2026.ERRO MATERIAL.REPUBLICAÇÃO DO ATONORMATIVO.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0091730-82.2025.8.24.0710, que trata da regulamentação do procedimento deapuração do estado de invalidez de delegatário.
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 30/06/2026, às 13:27, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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Circular CGJ 383 (10834537) SEI 0091730-82.2025.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0091730-82.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo do Foro ExtrajudicialAssunto: Provimento n. 19 de 14 de maio de 2026
Foro Extrajudicial. Provimento n. 19 de 14 de maio de2026. Erro material. Correção. Republicação do atonormativo. Expedição de circular.
Senhora Desembargadora Corregedora-Geral do Foro Extrajudicial,1. Trata-se de procedimento instaurado, de ofício, com a finalidade de
estabelecer regras para a apuração do estado de saúde de delegatário em atividade,com objetivo de constatar eventual situação de invalidez, hipótese que configuracausa de extinção da delegação, nos termos da legislação vigente (art. 39, III, da Lei8.935/94).
Finalizados os estudos no âmbito do Pedido de Providências n.0008822-31.2025.2.00.0000, foi editado o Provimento CNJ 220/2026, diante danecessidade constatada de uniformização nacional do procedimento de aferição deincapacidade permanente de delegatário de serviços notariais e de registro(106664853).
Em seguida, esta Corregedoria editou o Provimento CGJ n. 19/2026,com a finalidade de alinhar o procedimento de apuração de incapacidadepermanente ao disposto na norma nacional (10675576).
É o relatório.2. Ao se verificar o Provimento CGJ n. 19/2026, constata-se que deixou
de ser inserida disposição expressa de revogação dos dispositivos contrários aoreferido ato normativo.
Diante disso, a fim de sanar o erro material constatado, necessário sefaz a republicação do ato, com a inserção de dispositivo que preveja a expressarevogação dos §§4º e 5º, incisos I-IV, e 6º e 7º do art. 181-C, dos §§5º, 6º, 7º e 8º doart. 181-D, os §§1º e 2º, I e II, e §§ 3º, 4º e 5º, do art. 181-E e incisos I e II e §§1º e 2ºdo art. 181-F.
3. À vista do exposto, opino pela republicação do Provimento CGJ n.19/2026, com a correção acima apontada, bem como a expedição de circular para adivulgação da matéria administrativa.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Parecer 10834438 SEI 0091730-82.2025.8.24.0710 / pg. 2
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 26/06/2026, às 14:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0091730-82.2025.8.24.0710 10834438v4
Parecer 10834438 SEI 0091730-82.2025.8.24.0710 / pg. 3
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DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0091730-82.2025.8.24.0710Unidade: Gabinete da Corregedora-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Provimento n. 19 de 14 de maio de 2026
Trata-se de procedimento instaurado, de ofício, com a finalidade de
estabelecer regras para a apuração do estado de saúde de delegatário em atividade,com objetivo de constatar eventual situação de invalidez, hipótese que configuracausa de extinção da delegação, nos termos da legislação vigente (art. 39, III, da Lei8.935/94).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (n. 10834438).
Determino a republicação do Provimento CGJ n. 19/2026 e a expediçãode circular.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo do Foro Extrajudicial para atualização do Sistema de Cadastro doExtrajudicial (SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base"Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 30/06/2026, às 13:26, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0091730-82.2025.8.24.0710 10834469v4
Decisão 10834469 SEI 0091730-82.2025.8.24.0710 / pg. 4
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CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 19 DE 14 DE MAIO DE 2026Altera o Código de Normas daCorregedoria-Geral do ForoExtrajudicial.
A CORREGEDORA-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, considerando
o perene processo de aperfeiçoamento e revisão do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, o comando estampado no art. 2º doProvimento CN/CNJ n. 85/2019, bem como a decisão proferida nos autos virtuais n.0091730-82.2025.8.24.0710, a necessidade de alinhar o procedimento de apuraçãode incapacidade permanente ao disposto no Provimento CNJ n. 220/2026:
RESOLVE:Art. 1º Fica alterado o inciso XII no art. 114 do Código de Normas da
Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, nos seguintes termos:"Art. 114. .................................................XII – procedimento de aferição de incapacidade permanente." (NR)
Art. 2º Ficam alterados o Capítulo XII, o parágrafo único do art. 181-A
e os arts. 181-B ao 181-F no Título II do Livro II do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, nos seguintes termos:
"CAPÍTULO XII DO PROCEDIMENTO DE AFERIÇÃO DE INCAPACIDADEPERMANENTEArt. 181-A. .................................Parágrafo único. A invalidez será apurada mediante o procedimento de aferição daincapacidade permanente regulamentado pelo Provimento CNJ n. 220 de 22 de abrilde 2026, ou outro ato normativo que vier a substituí-lo, observado, no que couber, àsdisposições deste Código de Normas.Art. 181-B Compete ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial:I - instaurar, de ofício, mediante portaria, o procedimento de aferição deincapacidade permanente, com a designação da Comissão de Aferição deCapacidade (CAC); eII - designar o interino nos casos de afastamento cautelar.§1º A Comissão será presidida pelo juiz auxiliar da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial e 02 (dois) servidores estáveis do quadro do Tribunal de Justiça,preferencialmente com formação jurídica, ou lotados na Corregedoria.
Provimento 10834502 SEI 0091730-82.2025.8.24.0710 / pg. 5
§2º O juiz auxiliar da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial poderá delegar ao JuizCorregedor Permanente a prática de atos instrutórios.§3º Instaurado o procedimento de aferição de incapacidade permanente, a portariade instauração deverá ser cadastrada no histórico da serventia no Sistema deCadastro do Extrajudicial – SCE.Art. 181-C As notícias, comunicações, representações ou demais elementosinformativos que contenham indícios de incapacidade permanente de delegatáriorecebidos ou colhidos pelo Juiz corregedor permanente, por qualquer meio, deverãoser encaminhados à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, no prazo de até 3 (três)dias.§1º O encaminhamento deverá ser acompanhado dos documentos, informações eregistros necessários à formação de juízo inicial quanto à existência de indícios deincapacidade permanente.§2º O encaminhamento deverá ser realizado por meio do Sistema Eletrônico deInformações - SEI, com nível de acesso restrito ao processo.§3º Se os elementos informativos forem colhidos durante a realização de correiçãoordinária periódica, deverá ser encaminhada à Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial cópia do relatório de correições extraídos do Sistema de CorreiçãoIntegrada - SCI, contendo os elementos e as circunstâncias da constatação.Art. 181-D As convocações do delegatário para comparecimento pessoal, físico oupor videoconferência, e a comunicação simultânea do substituto legal de que trata oart. 12, §7º, do Provimento CNJ n. 220 de 22 de abril de 2026 serão realizadas pormeio de intimação eletrônica via Sistema Eletrônico de Informações - SEI e malotedigital da serventia.§1º Simultaneamente aos meios de intimação a que se refere o caput, o delegatáriodeverá ser intimado via Aviso de Recebimento em Mãos Próprias (ARMP) em seuendereço residencial.§2º A convocação indicará, de forma expressa, a data, o horário, o meio de realizaçãodo comparecimento e a finalidade do ato, devendo ser instruída com orientaçõestécnicas para acesso à plataforma de videoconferência.§3º O comparecimento por videoconferência será realizado por meio de plataformaoficial adotada pelo Tribunal, devendo ser asseguradas condições mínimas deidentificação do delegatário e de estabilidade da comunicação.§4º O não atendimento injustificado às convocações será certificado nos autos epoderá ser considerado como elemento para a caracterização de indícios deincapacidade permanente, nos termos da regulamentação nacional aplicável.Art. 181-E Competirá ao Conselho da Magistratura o julgamento do procedimento deaferição da incapacidade permanente e, se for o caso, o reconhecimento do estadode invalidez.Art. 181-F Contra a decisão proferida pelo Conselho da Magistratura caberá recursoao Órgão Especial, na forma do art. 58, II, "b", do Regimento Interno do Tribunal deJustiça de Santa Catarina." (NR)
Art. 3º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente os
§§1º, incisos I, II e II, 4º e 5º, incisos I a IV, 6º e 7º do art. 181-C, os §§5º, 6º, 7º e 8ºdo art. 181-D, os §§1º e 2º, incisos I e II, 3º, 4º e 5º, do art. 181-E e os incisos I e II e§§1º e 2º do art. 181-F.
Art. 4º O presente ato normativo está relacionado com o Objetivo 16
(Paz, Justiça e Instituições Eficazes) da Agenda 2030 da Organização das NaçõesUnidas (ONU).
Art. 5º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Provimento 10834502 SEI 0091730-82.2025.8.24.0710 / pg. 6
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 30/06/2026, às 13:27, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10834502 e ocódigo CRC 37D957E6.
0091730-82.2025.8.24.0710 10834502v3
Provimento 10834502 SEI 0091730-82.2025.8.24.0710 / pg. 7
Circular CGJ 383 (10834537)
Parecer 10834438
Decisão 10834469
Provimento 10834502