PDF 0086654-43.2026.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 368 DE 23 DE JUNHO DE 2026
FORO JUDICIAL. SISBAJUD. INCONSISTÊNCIAS NAINDICAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS. FALHAS NAIDENTIFICAÇÃO DA AGÊNCIA RESPONSÁVEL PORDEPÓSITOS JUDICIAIS. IMPACTOS OPERACIONAIS NOFLUXO DE TRANSFERÊNCIAS E NA INTEGRAÇÃO COM OSIDEJUD. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA RIGOROSANO PREENCHIMENTO DAS INFORMAÇÕES, COMESPECIAL ATENÇÃO À AGÊNCIA “0879”.CIRCULAR DE ORIENTAÇÃO. Autos nº 0086654-43.2026.8.24.0710
Orienta-se aos magistrados e servidores das unidades judiciaisdo Estado de Santa Catarina que observarem especial cautela nopreenchimento dos dados bancários no sistema SISBAJUD, notadamente noque se refere à correta indicação da agência responsável pelos depósitosjudiciais, em conformidade com o parecer e a decisão que instruem apresente Circular.
Ressalta-se a imprescindibilidade da correta utilização daagência “0879”, recomendando-se a conferência prévia das informaçõesinseridas, a fim de evitar equívocos de digitação ou indicação indevida,prevenindo, assim, a ocorrência de inconsistências no processamento dasordens judiciais.
Adverte-se que a inserção incorreta de dados bancários ensejaefeitos adversos relevantes, tais como retrabalho administrativo, devoluçãode transferências, atraso na disponibilização de valores e comprometimentoda integração com o Sistema de Depósitos Judiciais (SIDEJUD).
Atenciosamente,Desembargador Dinart Francisco Machado
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Desembargador, em 30/06/2026, às 15:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0086654-43.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: comunicação encaminhada pela CEF sobre erros de digitação do número da agência no SISBAJUD
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Cuida-se de processo administrativo instaurado a partir de comunicação encaminhada pela Caixa
Econômica Federal, na qualidade de instituição gestora dos depósitos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiçade Santa Catarina, noticiando a ocorrência reiterada de inconsistências na indicação de dados bancários emordens judiciais expedidas por meio do sistema SISBAJUD.
Consoante se verifica do documento n. 10767449, a instituição financeira identificou, comfrequência, equívocos na indicação da agência bancária responsável pelos depósitos judiciais, notadamente emrazão de erros de digitação, a exemplo da indicação da agência “0789” em substituição à correta “0879”. Talcircunstância tem ocasionado entraves operacionais relevantes, incluindo a necessidade de retificação de dados,devolução de transferências e comprometimento do fluxo regular de processamento das ordens judiciais.
Ainda segundo a comunicação bancária, tais inconsistências têm repercussão direta na adequadarealização das transferências oriundas de ordens de penhora, impactando, inclusive, a migração dos valores aoSistema de Depósitos Judiciais (SIDEJUD), com potencial prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional.
A Caixa Econômica Federal sugeriu, diante desse cenário, o reforço de orientações junto àsunidades judiciais quanto à necessidade de correta indicação dos dados bancários, destacando,exemplificativamente, unidades em que foram identificadas ocorrências recentes: 2ª Vara de Pinhalzinho, 1ªVara Cível de Curitibanos, 2ª Vara Cível de Xanxerê, 4ª Vara Cível de Florianópolis, Vara Única de Otacílio Costa eUnidade Judiciária de Cooperação UNIPLAC – Lages.
Por sua vez, a Divisão de Gestão de Depósitos Judiciais, ao prestar a Informação n. 10767465,esclareceu que não detém gestão sobre o sistema SISBAJUD, limitando-se à recepção, validação e registro dosarquivos bancários no SIDEJUD, motivo pelo qual reputou pertinente o encaminhamento dos autos àCorregedoria-Geral da Justiça, a fim de avaliar as providências cabíveis e eventual expedição de orientações àsunidades judiciais.
É o relatório.A situação narrada nos autos evidencia falha de natureza operacional, consistente na inserção
incorreta de dados bancários quando do cumprimento de ordens judiciais no sistema SISBAJUD, circunstânciaque, embora aparentemente singela, produz impactos relevantes na cadeia de processamento dos valoresconstritos judicialmente.
Com efeito, a correta indicação da agência bancária constitui requisito essencial para a efetivaçãoda transferência de valores decorrentes de ordens de bloqueio judicial. A inserção equivocada dessa informaçãocompromete não apenas a execução da ordem, mas também a regular integração dos dados entre os sistemasSISBAJUD e SIDEJUD, gerando inconsistências que demandam retrabalho, atrasam a disponibilização dos valorese, em casos mais graves, implicam devolução de transferências.
Tal cenário revela risco concreto à eficiência e à celeridade da prestação jurisdicional, princípios queorientam a atividade administrativa do Poder Judiciário e que devem nortear a execução de rotinas operacionaispelas unidades judiciais.
Além disso, a recorrência dos erros apontados indica a necessidade de atuação institucional voltadaà padronização de procedimentos e ao aprimoramento das rotinas internas, especialmente no que se refere aocorreto preenchimento de dados nos sistemas eletrônicos utilizados para cumprimento de ordens judiciais.
Nesse contexto, mostra-se adequada a adoção de medidas de orientação e conscientização dasunidades judiciais, tanto daquelas diretamente mencionadas na comunicação da instituição financeira quantodas demais unidades do Estado, a fim de prevenir a repetição de inconsistências semelhantes.
A atuação da Corregedoria-Geral da Justiça, nesse particular, revela-se imprescindível, na medidaem que lhe compete a orientação, fiscalização e uniformização de procedimentos administrativos no âmbito dasunidades judiciárias, especialmente quanto à correta utilização dos sistemas eletrônicos que instrumentalizam aatividade jurisdicional.
Assim, impõe-se a expedição de comunicação formal às unidades judiciais indicadas nos autos,conferindo-lhes ciência acerca das inconsistências verificadas e recomendando especial atenção ao corretopreenchimento dos dados bancários nas ordens expedidas via SISBAJUD, conforme tela abaixo.
Parecer 10820621 SEI 0086654-43.2026.8.24.0710 / pg. 3
De igual modo, mostra-se recomendável a ampliação dessa orientação às demais unidades judiciais
do Estado, mediante comunicação de caráter geral, enfatizando a relevância da correta indicação da agênciabancária — em especial a agência 0879 —, como medida indispensável para assegurar a efetividade das ordensjudiciais e evitar entraves operacionais.
Ante o exposto, opina-se:a) pela cientificação das unidades judiciais expressamente mencionadas no expediente da Caixa
Econômica Federal — 2ª Vara de Pinhalzinho, 1ª Vara Cível de Curitibanos, 2ª Vara Cível de Xanxerê, 4ª VaraCível de Florianópolis, Vara Única de Otacílio Costa e Unidade Judiciária de Cooperação UNIPLAC (Lages) —acerca das inconsistências identificadas na indicação da agência bancária em ordens expedidas por meio dosistema SISBAJUD, a fim de que adotem cautela redobrada no preenchimento dos dados bancários, notadamentequanto à correta indicação da agência n. 0879;
b) pela expedição de circular dirigida aos magistrados e servidores do primeiro grau de jurisdição,com o propósito de reiterar a relevância do adequado preenchimento das informações no sistema SISBAJUD,como providência destinada a assegurar a regularidade das transferências, prevenir falhas operacionais epromover o aprimoramento da eficiência da prestação jurisdicional.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
GUSTAVO MARCOS DE FARIASJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Marcos de Farias, Juiz-Corregedor, em 26/06/2026, às 10:31,conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0086654-43.2026.8.24.0710 10820621v12
Parecer 10820621 SEI 0086654-43.2026.8.24.0710 / pg. 4
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0086654-43.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: comunicação encaminhada pela CEF sobre erros de digitação donúmero da agência no SISBAJUD
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Gustavo Marcos de Farias (Núcleo II).
2. Cientifiquem-se, com cópia desta decisão e do parecer retro,as seguintes unidades judiciais: 2ª Vara de Pinhalzinho, 1ª Vara Cível deCuritibanos, 2ª Vara Cível de Xanxerê, 4ª Vara Cível de Florianópolis, VaraÚnica de Otacílio Costa e Unidade Judiciária de Cooperação UNIPLAC – Lages,acerca das inconsistências identificadas na indicação da agência bancáriaem ordens expedidas via SISBAJUD, conforme relatado nos autos.
3. Expeça-se circular aos magistrados e servidores do primeirograu de jurisdição, instruída com cópia desta decisão e do parecer acolhido,para que adotem especial cautela no preenchimento dos dados bancários nosistema SISBAJUD, notadamente quanto à correta indicação da agência“0879”, a fim de prevenir a reiteração das falhas constatadas.
4. Após o cumprimento das determinações, devolvam-se osautos à Coordenadoria Executiva de Finanças, para as providências cabíveis.
Desembargador Dinart Francisco Machado
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Desembargador, em 30/06/2026, às 15:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0086654-43.2026.8.24.0710 10820632v6
Decisão 10820632 SEI 0086654-43.2026.8.24.0710 / pg. 5
Circular CGJ 368 (10821116)
Parecer 10820621
Decisão 10820632