PDF 0090835-87.2026.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 370 DE 24 DE JUNHO DE 2026
FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL,EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. COMUNICAÇÃO DODEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE SAOJORGE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA.,CNPJ 19.493.275/0001-32. DETERMINAÇÃO DESUSPENSÃO DE TODAS AS AÇÕES E EXECUÇÕESCONTRA A RECUPERANDA E SEUS SÓCIOS SOLIDÁRIOSDE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, PELO PRAZODE 180 DIAS (STAY PERIOD). PUBLICIDADE.Decisão proferida nos Autos n. 5004257-72.2026.8.24.0019/SC, pela qual foi deferido o pedidode recuperação judicial de SAO JORGE TRANSPORTERODOVIARIO DE CARGAS LTDA., CNPJ19.493.275/0001-32, com determinação de suspensãode todas as ações e execuções contra a recuperanda eseus sócios solidários de responsabilidade ilimitada,pelo prazo de 180 dias (Stay Period), ressalvadas asexceções legais.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0090835-87.2026.8.24.0710
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório do primeirograu de jurisdição acerca da decisão proferida nos Autos n. 5004257-72.2026.8.24.0019/SC, pela qual foi deferida a recuperação judicial de SAOJORGE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA., CNPJ 19.493.275/0001-32, nos termos dos documentos que acompanham esta circular.
Atenciosamente,Desembargador Dinart Francisco Machado
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Desembargador, em 30/06/2026, às 15:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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Circular CGJ 370 (10825215) SEI 0090835-87.2026.8.24.0710 / pg. 1
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PARECER
Processo n. 0090835-87.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação do deferimento da recuperação judicial de SAO JORGETRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA., CNPJ 19.493.275/0001-32.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da
Justiça,Trata-se de ofício encaminhado pela Vara Regional de Falências
e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia, comcópia da decisão proferida nos Autos n. 5004257-72.2026.8.24.0019/SC, quedeferiu a recuperação judicial de SAO JORGE TRANSPORTE RODOVIARIO DECARGAS LTDA., CNPJ 19.493.275/0001-32, nos termos dosdocumentos 10825056 e 10825057.
Extrai-se da decisão, ainda, a determinação de "suspensão detodas as ações e execuções ajuizadas contra a recuperanda e seus sóciossolidários de responsabilidade ilimitada, relativas a créditos ou obrigaçõessujeitos à recuperação judicial, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) diascorridos, contado do deferimento do processamento, na forma do art. 6º, II e§ 4º, da Lei n. 11.101/2005, ressalvadas as exceções legais".
Assim sugiro a expedição de circular, com cópia dos autos, aosmagistrados e aos chefes de cartórios do primeiro grau de jurisdição, paraconhecimento, e o posterior arquivamento do feito.
À apreciação de Vossa Excelência.
GUSTAVO MARCOS DE FARIASJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Marcos de Farias, Juiz-Corregedor, em 25/06/2026, às 12:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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Parecer 10825205 SEI 0090835-87.2026.8.24.0710 / pg. 3
0090835-87.2026.8.24.0710 10825205v4
Parecer 10825205 SEI 0090835-87.2026.8.24.0710 / pg. 4
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DECISÃO
Processo n. 0090835-87.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação do deferimento da recuperação judicial de SAO JORGETRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA., CNPJ 19.493.275/0001-32.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Gustavo Marcos de Farias (Núcleo II).
2. Expeça-se circular aos magistrados e aos chefes de cartóriodo primeiro grau de jurisdição, com cópia dos autos, para conhecimento.
3. Na sequência, arquive-se o feito.Desembargador Dinart Francisco Machado
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Desembargador, em 30/06/2026, às 15:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0090835-87.2026.8.24.0710 10825208v2
Decisão 10825208 SEI 0090835-87.2026.8.24.0710 / pg. 5
Circular CGJ 370 (10825215)
Parecer 10825205
Decisão 10825208