PDF 0087124-74.2026.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 378 DE 26 DE JUNHO DE 2026
FORO JUDICIAL. GRAVAÇÕES DE AUDIÊNCIAS ESESSÕES DO JÚRI. PROBLEMAS NA CAPTURA DEIMAGEM E/OU ÁUDIO. NULIDADE DE ATOS JUDICIAISREALIZADOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀSNORMAS E ORIENTAÇÕES PARA PREVENÇÃ O DEINCIDENTES. PUBLICIDADE.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0087124-74.2026.8.24.0710
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório do primeiro
grau de jurisdição acerca da necessidade de que, em qualquer audiência ousessão de júri, sejam observadas rigorosamente as normas previstas naResolução CNJ/CNMP n. 645/2025 e no Código de Normas da CGJ (arts. 179 e180), com especial atenção aos seguintes detalhes essenciais para evitarfalhas na gravação:1) microfone e câmera ligados; 2) acionamento doinício da gravação; 3) monitoramento constante de que a gravaçãoesteja sendo realizada durante o ato; e 4) acionamento do suportetécnico de informática ante qualquer problema técnico identificado,a fim de possibilitar a verificação e correção ainda antes do início dagravação do ato judicial, nos termos do parecer e da decisão queacompanham esta Circular.
Atenciosamente,Desembargador Dinart Francisco Machado
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Desembargador, em 30/06/2026, às 15:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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Circular CGJ 378 (10832927) SEI 0087124-74.2026.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0087124-74.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Gravação de audiências - problema relatado - Avaliação de eventual necessidade de providências
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de processo administrativo autuado com base em mensagem recebida pela Central
de Atendimento (10774064), que noticia decisão da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, na qualconstou (10774066):
[...] COMUNICAÇÃO DESTA DECISÃO À CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA E À DIRETORIA DE TECNOLOGIA DAINFORMAÇÃO DESTA CORTE, SUGERINDO-SE A TOMADA DE PROVIDÊNCIAS A FIM DE QUE OS MAGISTRADOS ESERVIDORES DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO GARANTAM O REGISTRO INTEGRAL DOS DEPOIMENTOS EINTERROGATÓRIOS NOS TERMOS DO ART. 475 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A ADOÇÃO DAS CAUTELASNECESSÁRIAS E O RESPECTIVO TREINAMENTO DE RECURSOS HUMANOS NA ÁREA.
O Núcleo III - Foro Judicial apresentou resposta à refeida mensagem nos seguintestermos (10774063):
Em atenção à comunicação encaminhada por essa Egrégia 2ª Câmara Criminal, acerca de decisão que reconheceunulidade em razão da ausência de registro integral de audiência, esta Corregedoria-Geral da Justiça informa querealizou contato com a unidade de origem e com a Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI).Conforme apurado, ainconsistência na gravação (ausência de áudio e/ou imagem) decorreu, em princípio, de intercorrência técnicapontual, não havendo indícios de falha funcional. Destaca-se que a DTI tem promovido a orientação das unidades pormeio da divulgação de boas práticas para a realização e gravação de audiências virtuais.Diante disso, não sevislumbram, no momento, elementos que justifiquem a adoção de providências correicionais. Sem prejuízo, foireforçada a importância da observância das orientações técnicas como medida preventiva.
Posteriormente, aquele órgão correicional determinou a remessa do feito ao Núcleo II daCorregedoria-Geral da Justiça (10774073).
É o breve relatório.A gravação de audiências em meio audiovisual foi normatizada a partir da Lei 11.419 de 11 de
dezembro de 2006, que promoveu a informatização dos processos e procedimentos judiciais.Para o processo criminal a regra foi introduzida no Código de Processo Penal (art. 405, §§ 1º e
2º) pela Lei n. 11.719/2008:Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendobreve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).§ 1o Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feitopelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual,destinada a obter maior fidelidade das informações . (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).§ 2o No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, semnecessidade de transcrição. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Sobre o tema, importante destacar, ainda, a recente publicação da Resolução Conjunta n.645, de 24 de setembro de 2025, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do MinistérioPúblico, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob apresidência do Poder Judiciário e procedimentos extrajudiciais sob a presidência do Ministério Público, bemcomo sobre o uso de imagens e vozes de participantes, em conformidade com a Lei Geral de Proteçãode Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) e o art. 5º, LXXIX, da Constituição Federal, sendo pertinentedestacar o teor do art. 3º, §§ 1º e 2º, da referida normativa:
Art. 3º Deve ser disponibilizado pela autoridade que preside o ato sistema de captação e registro audiovisual.§ 1º A gravação deve corresponder à integralidade do ato e ser prontamente disponibilizada às partes.§ 2º As gravações devem ser realizadas em sistemas oficiais do Poder Judiciário ou do Ministério Públicoe armazenadas de forma segura, com emprego de medidas de prevenção contra incidentes desegurança relacionados à vulneração de dados pessoais.§ 3º Fica assegurado às partes e a seus advogados o direito de gravar, por meios próprios e com prévia comunicaçãoà autoridade, os atos processuais dos quais participem, independentemente de as gravações terem sido realizadaspelos sistemas oficiais do Poder Judiciário ou do Ministério Público, desde que respeitadas as disposições do art. 5º.§ 4º A gravação clandestina pelas partes, por seus advogados ou por terceiros configura violação aos princípios dalealdade e da cooperação processual, sujeitando os responsáveis às sanções processuais, civis e penais legalmentecabíveis
Parecer 10789875 SEI 0087124-74.2026.8.24.0710 / pg. 2
No âmbito do PJSC, a matéria é tratada no art. 179 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça:
Art. 179. A audiência, sempre que possível, será registrada mediante gravação fonográfica ou audiovisual em meioeletrônico, disponibilizada pelo sistema informatizado, e será indispensável a lavratura de termo.§ 1º A gravação deverá compreender todos os atos da audiência, facultado, a critério do juiz, o registro daquelesrelacionados com a fase conciliatória.§ 2º As partes e o representante do Ministério Público poderão obter cópia do registro da audiência desde queforneçam mídia gravável.§ 3º A gravação poderá ser dispensada por decisão devidamente fundamentada.§ 4º No cumprimento de cartas precatórias, rogatórias e de ordem, a devolução à origem deverá ser acompanhadade mídia não regravável quando não for possível a importação dos dados pelo juízo deprecante no sistemainformatizado.§ 5º Os participantes da audiência deverão ser identificados no registro fonográfico ou audiovisual.§ 6º Durante as gravações, o juiz deverá utilizar os marcadores temáticos disponibilizados pelo sistema para facilitara localização de trechos importantes do depoimento ou manifestação.§ 7º Os termos das audiências de conciliação poderão ser assinados pelo chefe de cartório, conciliador, mediador ouservidor a que for delegada a tarefa.
Quanto às soluções tecnológicas utilizadas no PJSC para a realização de audiências virtuais ea gravação de audiências presenciais, cumpre mencionar a disponibilização da ferramenta PJSC-Conecta e,mais recentemente, do sistema de gravação do Microsoft Teams , com possibilidade de posteriorimportação da mídia para o eproc.
Desde a implantação da prática de gravação de audiências no Judiciário Catarinense foramrealizadas milhões de audiências.
Apenas a título de exemplo veja-se o dado apurado de forma geral desde 5.1.2015 até15.6.2026, que aponta mais de 3 milhões de audiências realizadas, sendo grande parte delas comgravação de depoimentos e debates orais:
A audiência, que era um ato registrado somente no "papel", passou a ser gravada
integralmente em meio audiovisual, de início timidamente, sendo hoje a forma de registro de grandemaioria dos atos realizados.
Estatística obtida com a Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI aponta a realização demais de 137.000 audiências gravadas com utilização do PJSC-Conecta, no período de janeiro/2025 ajunho/2026, o que representa uma média mensal de 7.828 audiências:
Dentre as 137.021 audiências realizadas no período informado, apenas 99 casos tiveramregistro de alguma reclamação, o que representa 0,072% das gravações efetuadas pelo sistema PJSC-Conecta.
Segundo a DTI, os chamados incluem os mais recorrentes assuntos de videoconferência,principalmente:
- tentativa de recuperação após prazo de deleção;- videoconferências não gravadas pelo usuário;- videoconferências gravadas com microfone desligado;- sessões esquecidas abertas tardando a disponibilização da gravação;- desconexão de usuário;- eventuais instabilidades.
Parecer 10789875 SEI 0087124-74.2026.8.24.0710 / pg. 3
https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/pjsc-conecta-videoconferencia
https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia
No tocante à utilização do Microsoft Teams para a gravação de audiências, a DTI nãoconseguiu levantar a informação dos números correspondentes. Contudo, informou que também ocorremproblemas semelhantes, sendo comum não haver a captura das audiências (vídeo ou áudio),frequentemente porque o usuário não iniciou a gravação ou deixou de ativar o microfone/câmera.
Raramente o problema identificado é decorrente de falha dos sistemas.Apesar da parcela insignificante de casos em que efetivamente a gravação (de áudio ou
vídeo) não ocorre, a situação é de importância relevante pela sua funcionalidade no processo judicial,notadamente ante a possibilidade de ocorrência de situações similares àquela que deu ensejo àinstauração do presente procedimento – sessão do júri que acabou sendo anulada.
Diferentemente de uma audiência comum, a sessão do júri envolve um número muito maiorde atores, como jurados e seguranças, além de despesas extraordinárias com intimação de jurados (25),serviço de alimentação.
Assim, justifica-se ainda mais, que não ocorram falhas na gravação de uma sessão de júri,pela dimensão e pelas repercussões financeira e social do procedimento.
Destarte, é recomendável que em qualquer audiência ou sessão de júri sejam observadasrigorosamente as normas previstas na Resolução CNJ/CNMP n. 645/2025 e no Código de Normas da CGJ(arts. 179 e 180), com especial atenção aos detalhes essenciais para evitar falha na gravação: 1)microfone e câmera ligados; 2) acionamento do início da gravação; 3) monitoramento constante de que agravação está sendo realizada durante o ato; e 4) acionamento do suporte técnico de informática antequalquer problema técnico identificado para verificação e correção ainda antes de iniciar-se a gravação doato judicial.
Diante disso, opina-se pela expedição de Circular aos juízes e servidores, para conhecimentoe orientação.
Posteriormente, pela comunicação ao Presidente da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal.É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
GUSTAVO MARCOS DE FARIASJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Marcos de Farias, Juiz-Corregedor, em 26/06/2026, às 17:15,conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0087124-74.2026.8.24.0710 10789875v29
Parecer 10789875 SEI 0087124-74.2026.8.24.0710 / pg. 4
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0087124-74.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Gravação de audiências - problema relatado - Avaliação deeventual necessidade de providências
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Gustavo Marcos de Farias (Núcleo II).
2. Expeça-se circular aos magistrados e servidores do primeirograu de jurisdição para conhecimento, acompanhada de cópia do parecer10789875 e desta decisão.
3. Cientifique-se o Presidente da 2ª Câmara Criminal acerca dasprovidências adotadas.
4. Após, concluam-se os autos nesta Corregedoria-Geral daJustiça.
Desembargador Dinart Francisco Machado
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Desembargador, em 30/06/2026, às 15:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0087124-74.2026.8.24.0710 10805538v3
Decisão 10805538 SEI 0087124-74.2026.8.24.0710 / pg. 5
Circular CGJ 378 (10832927)
Parecer 10789875
Decisão 10805538