Deixar de cumprir determinações da instância superior configura procedimento incorreto e viola deveres da magistratura, ainda que o juiz alegue discordância jurídica. A independência judicial não autoriza o magistrado a desobedecer a decisões do STJ.
Não há tese aplicável ao extrajudicial. O acórdão trata de PAD contra magistrado por desobediência a decisões do STJ em matéria de execução penal (progressão de regime). A questão de ordem sobre precatórios no TJRJ é meramente processual (forma de procuração e intimação) e não estabelece regulamentação ou tese que afete delegatários de serventias.
PAD contra juiz é presumivelmente irrelevante para extrajudicial. A primeira parte é caso disciplinar puro (desobediência judicial em habeas corpus). A segunda parte (questão de ordem sobre precatórios) não envolve delegatários de serventias extrajudiciais, apenas exigências procedimentais do TJRJ em fase de diligência, sem tese generalizável que afete cartórios.
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Processo Administrativo Disciplinar
Deixar de cumprir determinações da instância superior configura procedimento incorreto e
viola deveres da magistratura, ainda que o juiz alegue discordância jurídica. A
independência judicial não autoriza o magistrado a desobedecer a decisões do STJ.
Disponibilidade do juiz por 30 dias
Os magistrados têm o dever de cumprir os atos de ofício. Não lhes cabe julgar o acerto ou
desacerto da decisão proferida por órgão superior.
A desobediência à ordem judicial de instância superior viola o art. 35, I, da Loman e os
artigos 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura.
No caso dos autos, o magistrado descumpriu várias decisões do Superior Tribunal de
Justiça em habeas corpus.
O juiz insistia em indeferir a progressão de regime a réu condenado, com base em
entendimentos já afastados pela Corte Superior. Além disso, não seguiu a ordem de fundamentar
o indeferimento somente em fatos ocorridos durante a execução penal.
Mesmo após sucessivas reclamações julgadas procedentes no tribunal local, o juiz se
recusava em cumprir as determinações. Em suas justificativas, fazia críticas ao teor das decisões
do STJ e alegava limitação ao seu livre convencimento.
O julgador não pode ser punido por opiniões expressas em decisões - art. 41 da Loman.
Mas a garantia de independência funcional não alcança decisões ilegais ou teratológicas.
A jurisprudência do CNJ tem responsabilizado magistrados que resistem ao cumprimento
de determinações de instâncias superiores.
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A conduta do juiz ultrapassa os limites da independência judicial, configura procedimento
incorreto e falta funcional.
O PAD não analisou se o entendimento do juiz na primeira decisão era majoritário ou
recente. Apenas examinou se ele descumpriu as determinações do STJ.
Em razão da existência de outro PAD, instaurado, à época, pelo tribunal local, o
Corregedor Nacional de Justiça decidiu não celebrar Termo de Ajuste de Conduta (TAC).
Na dosimetria da pena, considerou-se que o comportamento do juiz atrasou a progressão
de regime do réu por cerca de 2 anos, gravidade suficiente para afastar as penas mais leves, de
advertência ou censura.
Considerando, ainda, a existência de penas de censura anteriores aplicadas pelo tribunal
local, o Plenário do CNJ, por unanimidade, julgou procedente o PAD para aplicar ao magistrado a
pena de disponibilidade por 30 dias, nos termos do art. 6º da Resolução CNJ nº 135/2011 e do art.
42, IV, da Loman.
O Colegiado também acatou sugestão o Corregedor Nacional de Justiça e determinou a
remessa de cópia do acórdão ao presidente da 3ª Seção do STJ, para conhecimento.
PADMag 0005243-12.2024.2.00.0000, Relator: Conselheiro Ulisses Rabaneda, julgado na 1ª
Sessão Extraordinária, em 3 de março de 2026.
Questão de Ordem
Conversão de julgamento em diligência para analisar medidas do TJRJ não previstas em
lei para pagar precatórios de credores com mais de 80 anos
A questão trazida nos autos refere-se a ato normativo do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro que passou a exigir procuração atualizada, com reconhecimento de firma e número de
processo, além da intimação pessoal de credor acima de 80 anos para pagar precatórios.
É necessário analisar se o tribunal pode estabelecer requisitos formais e temporais para
as procurações, além dos previstos na legislação federal para fins de pagamento de precatórios.
E ainda, é preciso verificar se a determinação de intimar pessoalmente o beneficiário com
mais de 80 anos configura restrição indevida ao exercício da advocacia ou cautela administrativa
razoável para evitar fraudes no levantamento desses valores.
Em razão de dúvidas quanto as razões pelas quais a presidência do tribunal editou o ato
normativo, o Plenário, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Relator e
converteu o julgamento em diligências, requisitando informações complementares ao TJRJ.