Plenário altera anexo da Resolução CNJ nº 207/2015 e simplifica a coleta de dados para a Política de Atenção à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0002373-91.2024.2.00.0000RelatorDaiane Nogueira de LiraÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 6/2025 — 29/05/2025
Tese prática
Não se aplica ao extrajudicial. A decisão trata de alteração de anexo da Resolução CNJ nº 207/2015 para melhorar coleta de dados sobre saúde de magistrados e servidores do Poder Judiciário, e de validação de Núcleo de Justiça 4.0 especializado em empréstimos consignados no TJMA.
Ambos os temas (política de saúde de magistrados e Núcleo de Justiça 4.0) dizem respeito exclusivamente à organização interna do Poder Judiciário e à gestão administrativa de tribunais. Não regulamentam competências, deveres ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais nem afetam operações de cartórios. Núcleos de Justiça 4.0 de empréstimos consignados não integram função notarial ou registral delegada.
.
Plenário altera anexo da Resolução CNJ nº 207/2015 e simplifica a coleta de dados para a
Política de Atenção à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário
O Conselho Nacional de Justiça, por unanimidade, alterou o anexo da Resolução CNJ nº 207/2015 a
fim de melhorar a coleta periódica de dados e de indicadores para a Política de Atenção Integral à Saúde de
Magistrados e Servidores do Poder Judiciário.
O Censo do Poder Judiciário revela que 58,5% dos magistrados brasileiros se autodeclaram
estressados e 56,2% ansiosos.
Em 2024, uma pesquisa encomendada pela Associação Cearense dos Magistrados registrou que 78%
dos juízes sofrem de ansiedade, nervosismo ou depressão.
Apesar desses números consideráveis de transtornos psíquicos ou emocionais, os dados de
afastamentos por motivo de doença, colhidos pelo CNJ, mostram outra realidade.
Em 2023, apenas 69 magistrados foram afastados por mais de 30 dias por transtornos mentais e
comportamentais - doenças classificadas no CID F. Isso representa menos de 0,5% do total de juízes. A maior
incidência ocorreu na Justiça do Trabalho, com 35 casos.
Em 2024, um relatório produzido pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ apontou que
os transtornos ansiosos (CID F41) e relacionados ao estresse (CID F43) são, respectivamente, a 6ª e a 9ª causa
mais comum de afastamento de magistrados. Ainda assim, somam pouco mais de 4% do total de ocorrências.
A situação é semelhante entre os servidores. O CID F41 aparece como a 5ª causa de ausência, seguida
dos episódios depressivos (CID F32). A soma dessas ausências não chega a 5% do total.
O antigo anexo considerava apenas os afastamentos superiores a 30 dias. Isso pode ter gerado
subnotificação e ajuda a explicar a aparente contradição. É possível que os afastamentos sejam frequentes,
porém curtos, sem ultrapassar o limite de 30 dias por ano.
Além disso, fatores como a pressão por produtividade, o estigma em torno das doenças mentais, o
medo de impactos negativos na carreira e a burocracia para homologar atestados e realizar perícias podem ter
contribuído para a subnotificação.
O novo anexo vai facilitar a identificação das causas de ausências ao trabalho no âmbito do Judiciário.
2
A redação foi modificada para permitir o acesso a dados analíticos sobre os afastamentos, seus CIDs e a
quantidade de dias de ausência.
O documento também trará informações detalhadas sobre o sexo, faixa etária, grau de jurisdição e
lotação, se o servidor atua no apoio direto ou indireto à atividade judicante e o regime de trabalho adotado -
presencial, híbrido ou remoto.
CumprDec 0003117-28.2020.2.00.0000, Relator: Conselheiro Guilherme Feliciano, julgado na 7ª
Sessão Ordinária em 20 de maio de 2025.
PLENÁRIO
Procedimento de Controle Administrativo
Os tribunais podem ampliar a competência de atuação do Núcleo de Justiça 4.0, seguindo
os critérios definidos pelas Resoluções CNJ nº 385 e 398/2021. PCA julgado improcedente
com encaminhamento à Corregedoria Nacional para verificar o funcionamento do Núcleo
de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados – do TJMA
Em síntese, a seccional da OAB do Maranhão questionava a legalidade da norma que ampliou a
competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados - para todo o Estado, por meio do Ato da
Presidência – GP nº 32/2024 do Tribunal de Justiça.
A OAB/MA alegou que a medida é contrária às normas processuais, pois viola o princípio do juiz
natural e não observa a possibilidade de as partes se oporem à tramitação no núcleo.
A Resolução CNJ nº 385/2021 criou os Núcleos de Justiça 4.0 e permite aos tribunais instituírem
núcleos especializados em uma mesma matéria, com competência sobre toda a área de jurisdição do tribunal.
Já a Resolução 398/2021 dispõe sobre os núcleos, em apoio às unidades jurisdicionais, e permite aos
tribunais definirem as classes, os assuntos e as fases dos processos que serão analisados, bem como fixarem
as regiões de atuação e a composição.
O objetivo dos núcleos é oferecer maior acesso à justiça e melhorar a prestação jurisdicional, por
meio da tecnologia.
Assim, de início, a relatora apresentou voto julgando improcedente o pedido. Em seguida, o
conselheiro Marcelo Terto abriu divergência apontando dados que indicavam crescimento de acervo e
sobrecarga de trabalho no núcleo, o que poderia prejudicar direitos do consumidor e dos mais vulneráveis, e
ainda favorecer a litigância de má-fé.
Após o voto divergente, dando procedência ao pedido, o Plenário converteu o julgamento em diligência.
O TJMA foi intimado e apresentou informações sobre a distribuição dos processos e o funcionamento
do núcleo de empréstimos consignados.
Por sua vez, a OAB/MA contestou os dados apresentados pelo tribunal, com outras informações
acerca do funcionamento do núcleo, inclusive quanto à produtividade.
Diante desse contexto, o Plenário do CNJ, por maioria, julgou improcedente o pedido, declarando
válido o Ato do Tribunal de Justiça do Maranhão que criou o Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos
Consignados. Ficaram vencidos os conselheiros Marcelo Terto e Ulísses Rabaneda, que julgavam procedente
o pedido de anulação do ato.
Considerando que as divergências apresentadas entre as partes do processo ultrapassam o objeto do
PCA, o Colegiado decidiu encaminhar cópia dos autos à Corregedoria Nacional de Justiça para analisar a
necessidade de acompanhar, por meio de correição, o funcionamento do núcleo e eventuais sobrecargas.