Gestão deficiente do acervo processual, morosidade e descumprimento do plano de trabalho firmado com o CNJ para regularizar a pauta de audiências da vara configuram negligência funcional e acarreta pena de disponibilidade à magistrada
Decisão disciplinar contra magistrada por gestão deficiente de acervo processual e morosidade. Sem impacto direto em deveres, limites ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais.
Motivo da relevância
PAD contra juiz de vara de família envolvendo gestão interna, cumprimento de plano de trabalho e negligência funcional. Não estabelece tese generalizável sobre delegatários de serventias extrajudiciais, nem trata de vacância, concurso, delegação, emolumentos ou deveres específicos do foro extrajudicial. Permanece no âmbito disciplinar administrativo interno do poder judiciário.
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Processo Administrativo Disciplinar
Gestão deficiente do acervo processual, morosidade e descumprimento do plano de
trabalho firmado com o CNJ para regularizar a pauta de audiências da vara configuram
negligência funcional e acarreta pena de disponibilidade à magistrada
A deficiência na gestão processual da vara foi constatada durante os trabalhos de inspeção feitos pela
Corregedoria Nacional de Justiça em 2023.
Do total de 4.635 processos em trâmite na vara, 2.710 estavam conclusos. No entanto, nenhum tinha
prazo superior a 100 dias. Isso chamou a atenção da equipe que, ao analisar individualmente cada processo,
verificou que o último andamento da maioria deles era de “movimento da correição interna”, com a expressão
“processo em ordem”, sem impulso processual. Não havia qualquer manifestação judicial da magistrada.
Esse andamento afastou do sistema a movimentação anterior sobre o tempo de conclusão dos
processos. Na verdade, dos 2.710 processos conclusos, 1.731 estavam paralisados há mais de 100 dias.
A Corregedoria Nacional constatou ainda 106 procedimentos instaurados contra a juíza, entre pedidos
de providências, representações por excesso de prazo e reclamações disciplinares.
Num dos procedimentos, o CNJ já havia feito um plano de gestão para a juíza dar andamento nos
processos com mais de 100 dias conclusos. O plano também pedia para a juíza aumentar o número de
audiências marcadas, de 3 para 9 por dia. Todavia, a juíza designava apenas de 2 a 3 audiências por dia.
A inspeção de 2023 revelou a continuidade da desorganização do acervo, além de não ter sido
cumprida a quantidade de audiências necessárias para regularizar a pauta da vara.
O número reduzido de audiências impactava diretamente no baixo número de sentenças.
A situação viola o dever do magistrado de determinar as providências necessárias para que os atos
processuais se realizem nos prazos legais - art. 35, III, da Lei Complementar nº 35/1979 - Loman.
Além disso, o juiz tem o dever de diligência, de zelar para que os atos processuais ocorram com a
máxima pontualidade e para que os processos a seu cargo sejam solucionados em um prazo razoável, reprimindo
toda e qualquer iniciativa dilatória ou atentatória à boa-fé processual - art. 20 do Código de Ética da Magistratura.
O número de servidores na vara era maior do que o mínimo previsto na Tabela de Lotação Paradigma
(TLP). A tabela considera a quantidade média de processos novos distribuídos para as unidades no último
triênio - art. 6º da Resolução CNJ nº 219/2016.
A deficiência na gestão do acervo e a morosidade processual não deveria ter se prolongado,
especialmente por se tratar de vara de família, cuja competência se restringe a situações sensíveis.
Por fatos semelhantes, a magistrada recebeu pena de censura no tribunal local. A nova ocorrência
demonstra reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo.
Uma vez que a censura não corrigiu a má administração, a escala punitiva constante no art. 44 da
Loman autoriza pena mais grave.
Por outro lado, a remoção compulsória não se mostra adequada, pois transferiria os problemas de
gestão para outra unidade. A aposentadoria compulsória também não é o caso, pois não há incompatibilidade
permanente da magistrada para a função.
Com esses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o PAD e aplicou pena de
disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço à magistrada.