Tese CNJPedido de ProvidênciasaltaAfeta ExtrajudicialTese Firme
Nas infrações disciplinares de cartorários da Lei nº 8.935/1994, a contagem do prazo da prescrição começa na data em que a autoridade competente tomou conhecimento do fato
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0006887-29.2020.2.00.0000RelatorMauro Campbell MarquesÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 6/2025 — 29/05/2025
A quem afeta
Notários e registradores (delegatários de todas as serventias extrajudiciais)
O que observar
Contar prescrição disciplinar a partir de quando autoridade tomou conhecimento do fato, não do cometimento
Tese prática
Em processos disciplinares contra delegatários de serventias extrajudiciais, a prescrição da pretensão punitiva começa a contar a partir da data em que a autoridade competente tomou conhecimento do fato (teoria da actio nata), aplicando-se analogicamente o art. 142 da Lei nº 8.112/1990. Isso impacta diretamente a defesa de notários e registradores em procedimentos disciplinares instaurados pelos tribunais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
processo disciplinarprescriçãodelegatáriosLei 8.935/1994responsabilidade funcional
Motivo da relevância
Fixa tese generalizável sobre direitos processuais e prazos prescriminais de delegatários de serventias extrajudiciais em procedimentos disciplinares, com impacto direto na defesa e na segurança jurídica de notários e registradores. Resolve controvérsia recorrente quanto ao termo inicial da prescrição disciplinar.
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Recurso Administrativo
Nas infrações disciplinares de cartorários da Lei nº 8.935/1994, a contagem do prazo da
prescrição começa na data em que a autoridade competente tomou conhecimento do fato
O recurso administrativo foi interposto contra decisão monocrática da Corregedoria Nacional de
Justiça que afastou a prescrição aplicada na origem em processo disciplinar contra delegatário de serventia
extrajudicial e devolveu os autos para novo julgamento.
A Lei Federal nº 8.935/1994 fixou os deveres e as penalidades a que estão sujeitos os notários e
registradores - arts. 30, 31 e 32, porém não dispõe sobre prazos prescricionais.
Para reconhecer a prescrição, o tribunal local aplicou, por analogia, o estatuto dos funcionários
públicos civis estaduais, o qual estabelece como início da prescrição a data dos fatos.
No entanto, deveria utilizar, por analogia, a Lei Federal dos Servidores Públicos - Lei nº 8.112/90.
A interpretação local é incompatível com o instituto da prescrição em Direito Administrativo e
autoriza a intervenção do CNJ para exercer o controle da legalidade previsto no art. 103-B, §4º, II, da CF.
A intervenção do Conselho em processo disciplinar instaurado contra delegatário é excepcional.
Limita-se ao controle de legalidade dos atos praticados pelo tribunal.
Se as penalidades estão em lei federal, o vazio legislativo quanto ao prazo prescricional e o termo
inicial deve ser preenchido por lei de igual origem.
Assim, nas sanções disciplinares destinadas a delegatários do serviço extrajudicial, aplicam-se, por
analogia, os prazos prescricionais do art. 142 da Lei nº 8.112/1990, bem como a regra do seu §1º, que adota a
teoria ou princípio da actio nata. Ou seja, o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal
é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente.
O conhecimento da infração por pessoas sem legitimidade para agir não importa, uma vez que a
prescrição presume a inércia de quem possui interesse e legitimidade para agir.
Com base nesses entendimentos, o Colegiado, por maioria, negou provimento ao recurso,
reconhecendo que o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal é a data do
conhecimento do fato pela autoridade competente.
Vencidos o então Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello e o Conselheiro Ulisses Rabaneda,
que davam provimento ao recurso para manter a decisão de prescrição proferida pelo tribunal local, pois
entendiam que a lacuna legislativa deveria ser preenchida com a lei local sobre cartórios.
A matéria foi encaminhada à Corregedoria Nacional de Justiça para regulamentação.