Tese CNJ Pedido de Providências alta Afeta Extrajudicial Tese Firme

Nas infrações disciplinares de cartorários da Lei nº 8.935/1994, a contagem do prazo da prescrição começa na data em que a autoridade competente tomou conhecimento do fato

Classe Pedido de Providências Processo 0006887-29.2020.2.00.0000 Relator Mauro Campbell Marques Órgão julgador Plenário Informativo n. 6/2025 — 29/05/2025
A quem afeta

Notários e registradores (delegatários de todas as serventias extrajudiciais)

O que observar

Contar prescrição disciplinar a partir de quando autoridade tomou conhecimento do fato, não do cometimento

Tese prática

Em processos disciplinares contra delegatários de serventias extrajudiciais, a prescrição da pretensão punitiva começa a contar a partir da data em que a autoridade competente tomou conhecimento do fato (teoria da actio nata), aplicando-se analogicamente o art. 142 da Lei nº 8.112/1990. Isso impacta diretamente a defesa de notários e registradores em procedimentos disciplinares instaurados pelos tribunais.

Especialidades afetadas ? Siglas das serventias RI Registro de Imóveis RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais TN Tabelionato de Notas TP Tabelionato de Protesto RTD Registro de Títulos e Documentos RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia GERAL ato geral, sem especialidade determinada TODAS alcança todas as serventias “RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.

TODAS

Temas

processo disciplinar prescrição delegatários Lei 8.935/1994 responsabilidade funcional

Motivo da relevância

Fixa tese generalizável sobre direitos processuais e prazos prescriminais de delegatários de serventias extrajudiciais em procedimentos disciplinares, com impacto direto na defesa e na segurança jurídica de notários e registradores. Resolve controvérsia recorrente quanto ao termo inicial da prescrição disciplinar.

Rastreabilidade

Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: juris_cnj_v1 Parser: v2 Classificado em: 2026-04-13 14:22:18