Reiterada morosidade e má gestão da vara justificam a pena de disponibilidade do magistrado. Revisão disciplinar julgada procedente para substituir 3 penas de censura que foram aplicadas pelo tribunal local por uma única pena de disponibilidade
Não aplicável. Trata-se de revisão disciplinar contra magistrado por morosidade processual e conduta violenta em contexto de violência doméstica. Sem envolvimento de delegatários de serventias extrajudiciais.
Motivo da relevância
RevDis contra juiz de vara comum por gestão administrativa inadequada e agressão física. Nenhuma relação com atribuições, responsabilidades ou deveres funcionais de notários e registradores. Tema puramente disciplinar-judicial interno, sem reflexo estruturante no foro extrajudicial.
.
Revisão Disciplinar
Reiterada morosidade e má gestão da vara justificam a pena de disponibilidade do
magistrado. Revisão disciplinar julgada procedente para substituir 3 penas de censura que
foram aplicadas pelo tribunal local por uma única pena de disponibilidade
A revisão disciplinar foi instaurada de ofício para examinar as 3 penas de censura que foram aplicadas
simultaneamente pelo tribunal local ao magistrado em 3 processos administrativos disciplinares.
As condutas são de reiterada morosidade e má gestão da vara, constatadas pela corregedoria local em
3 inspeções judiciais.
Na primeira inspeção, realizada em 2015, foram encontrados, por meio de contagem manual e
estimativa, cerca de 3.200 processos aguardando conclusão. Grande parte deles apresentava peças juntadas
pendentes de apreciação pelo juiz. A equipe de fiscalização encontrou processos paralisados entre 3 e 6 anos.
Depois, na segunda inspeção, feita em 2017, a situação ainda era caótica. Havia 3.776 processos em
5
atraso há mais de 60 dias. O número representava 36,21% do acervo cartorário.
Por último, a terceira inspeção, em 2018, encontrou 3.260 processos pendentes de conclusão. A rotina
cartorária não mudou, mesmo com as sugestões feitas nos relatórios de fiscalizações anteriores.
A reiteração das condutas, em desprezo às ordens da corregedoria local, comprometeu a atividade
jurisdicional e desrespeitou o direito dos jurisdicionados à razoável duração do processo e à celeridade de sua
tramitação - art. 5º, LXXVIII, CF.
A situação ficou mais grave quando se constatou que o magistrado selecionava e determinava a
conclusão apenas dos processos urgentes. Havia represamento de autos em cartório. Os processos só podiam
ser remetidos à conclusão com a autorização do juiz.
A conduta gerou a estagnação de diversos processos, praticamente 1/3 do acervo da vara. Além disso,
o juiz é reincidente, pois em 2016 recebeu advertência por fatos semelhantes.
Sendo assim, as penas de censura mostram-se brandas. O magistrado insistiu na forma morosa de
conduzir os processos sob sua jurisdição. A inadequação das sanções aplicadas pelo tribunal local é evidente.
A remoção compulsória também não é proporcional, pois o juiz não está mais na mesma vara. A
mudança de lotação transferiria os problemas de gestão para uma nova unidade.
Diante das circunstâncias, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido de revisão e substituiu
as 3 penas de censura aplicadas ao magistrado por uma única de disponibilidade com vencimentos proporcionais
ao tempo de serviço, nos termos do art. 42, inc. IV, da Loman e art. 6º da Resolução CNJ nº 135/2011.
Vencidos, apenas quanto à dosimetria da pena, o então Conselheiro Bandeira de Mello e as
Conselheiras Renata Gil e Daiane Nogueira de Lira, que aplicavam pena de disponibilidade por 120 dias.
RevDis 0003569-04.2021.2.00.0000, Relator: Conselheiro Rodrigo Badaró, Relator para o acórdão:
Conselheiro Pablo Coutinho Barreto, julgado na 7ª Sessão Ordinária em 20 de maio de 2025.
Na revisão disciplinar, instaurada de ofício, o prazo decadencial começa a contar na data em
que o CNJ toma ciência do julgamento proferido pelo tribunal de origem. O prazo se encerra
na data em que o Plenário instaura a RevDis. Pena de censura agravada para disponibilidade
do juiz por conduta violenta e omissão de socorro em situação de violência doméstica
A revisão disciplinar (RevDis) foi instaurada de ofício pelo Plenário para verificar se a pena de
censura aplicada na origem seria adequada para punir conduta violenta do juiz que, num desentendimento,
teria agredido fisicamente a sua esposa, causando-lhe lesão corporal grave, deixando de lhe prestar socorro.
A mulher, atualmente ex-cônjuge do magistrado, foi socorrida por uma vizinha e levada ao hospital.
Os laudos de exame de corpo de delito realizados, tanto no magistrado, como na sua então esposa,
demonstram que as lesões de ambos foram desproporcionais. Enquanto o juiz sofreu arranhões e escoriações
superficiais, a esposa ficou internada no hospital por duas semanas, com lesões de natureza grave.
A agressão viola o dever do magistrado de manter conduta irrepreensível tanto na vida pública,
quanto na vida particular - art. 35, VIII, da Loman; e arts. 16 e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional.
Diante da gravidade das infrações, a pena de censura mostra-se inapropriada e desproporcional.
Na esfera penal, o magistrado foi absolvido em razão de dúvida quanto à circunstância de legítima
defesa, prevista no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal.
No entanto, tal decisão não afeta o processo disciplinar porque não foi comprovado que o fato não
ocorreu (inexistência material) ou que o juiz não foi o autor do ato (negativa de autoria).
Em defesa, o juiz pediu o não conhecimento da RevDis, alegando transcurso do prazo decadencial
para o CNJ rever a pena aplicada.
Porém, para efeitos de contagem do prazo decadencial de 1 ano, previsto nos artigos 103, § 4º, V, da
CF e 82 do RICNJ, o marco inicial a ser adotado é a data em que houve a ciência do Conselho sobre a conclusão
definitiva do julgamento realizado no tribunal de origem, termo a quo.
Nos casos de instauração, de ofício, da revisão disciplinar, o decurso do prazo decadencial deve
observar a data em que o Plenário do CNJ decide instaurar o procedimento.
No caso, não ocorreu a decadência, uma vez que não transcorreu o lapso de 1 ano entre o momento
6
em que o Conselho teve ciência do desfecho definitivo do PAD e a data da instauração de ofício da RevDis.
O tribunal de origem informou ao CNJ que o acórdão transitou em julgado em 13 de março de 2023. Em
menos de 1 ano, 5 de março de 2024, o Plenário instaurou, de ofício, a revisão.
Aplica-se censura em duas hipóteses: em reiteração de condutas negligentes no cumprimento dos
deveres do cargo e em procedimentos incorretos.
As infrações não se enquadram em nenhuma dessas situações. Dentro da ordem de gradação das
penas, poderia se pensar na pena de remoção compulsória.
Todavia, as faltas cometidas pelo magistrado não se relacionam com o exercício da jurisdição na
comarca. Além disso, poderia impactar negativamente o tratamento de saúde que o juiz realiza.
Apesar da conduta grave do magistrado, algumas circunstâncias foram observadas, como inexistência
do registro de sanções anteriores em seu desfavor, a separação do casal já consolidada, a inocorrência de seu
envolvimento em novas agressões, dentre outras.
Com base nesses argumentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido para
modificar a sanção de censura e aplicar a pena de disponibilidade por 2 anos ao magistrado, nos termos do
artigo 42, inciso IV, da Loman e artigo 6º da Resolução CNJ nº 135/2011.