Não há. O informativo trata exclusivamente de prazos de prescrição e decadência em processos disciplinares contra magistrados (juízes e desembargadores) perante o CNJ, além de condutas disciplinares de magistrados (assédio sexual, ativismo político em redes sociais, quebra de imparcialidade). Nenhuma das decisões envolve delegatários de serventias extrajudiciais ou estabelece tese sobre deveres, responsabilidades ou limites de notários e registradores.
Decisões disciplinares internas do CNJ contra magistrados (competência revisional e originária). Não contemplam serventias extrajudiciais, delegatários de atribuições ou questões estruturantes do foro extrajudicial. Tema puramente disciplinar-judicial, sem reflexo no extrajudicial.
Rodrigo Badaró
Revisão Disciplinar
Secretária-Geral
Adriana Alves dos Santos Cruz
Secretário de Estratégia e Projetos Nos casos de competência originária do CNJ, a prescrição é de 5
Gabriel da Silveira Matos anos, contados da data do conhecimento dos fatos. Na
competência revisional, o prazo decadencial é de 1 ano para o CNJ
Diretor-Geral instaurar a RevDis, a partir da data em que tomou conhecimento da
Johaness Eck decisão do tribunal de origem. Para abrir PAD ou aplicar pena na
RevDis, o prazo é de 5 anos, contados da ciência do julgamento no
tribunal. A abertura de PAD em RevDis interrompe a prescrição .. 5
PLENÁRIO
Processo Administrativo Disciplinar
A contagem do prazo da prescrição revisional começa quando o CNJ toma conhecimento
do julgamento proferido pelo tribunal de origem do magistrado. PAD extinto por prescrição
Uma vez instaurada a competência revisional do CNJ, cabe ao relator do feito apreciar se houve
decadência do direito caso a ação tenha sido proposta depois do prazo de 1 ano da ciência ou publicação do
julgamento proferido no tribunal local, conforme o art. 82 do Regimento Interno do CNJ.
Depois, o relator deve apreciar se houve prescrição da pretensão punitiva pelo transcurso do prazo de
5 anos, contados da data que o CNJ tomou conhecimento do julgamento no tribunal.
A prescrição é matéria de ordem pública, por isso, pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive
de ofício - art. 193 do Código Civil e art. 487, II, do CPC.
No caso em questão, o tribunal local abriu procedimento preliminar para apurar suposto assédio
sexual do juiz contra servidoras e colaboradora. O tribunal arquivou procedimento em outubro de 2017, sem
instaurar PAD, por ausência de quórum. A comunicação ao CNJ chegou em novembro de 2017.
Em junho de 2018, o Ministério Público Federal instaurou a revisão disciplinar no CNJ, dentro do
prazo decadencial de 1 ano.
No entanto, o Plenário do Conselho decidiu transformar a RevDis em procedimento de controle
administrativo (PCA) em dezembro de 2022.
Recentemente, o Plenário superou essa tese de cabimento de PCA em hipóteses como a dos autos,
em que não houve a instauração de PAD na origem.
O Plenário assentou que, nesses casos, a questão deve ser reapreciada em RevDis e não em PCA.
A mudança de entendimento considerou que a transformação da revisão disciplinar em procedimento
de controle administrativo contraria o art. 88 do RICNJ. O artigo define as providências cabíveis no
julgamento de revisões disciplinares e não inclui a possibilidade de conversão em outro rito processual.
A conduta do magistrado também configura, em tese, o crime de assédio sexual do art. 216-A do
Código Penal. Isso atrai o prazo prescricional penal de 4 anos, conforme art. 24 da Resolução CNJ nº 135/2011
e precedentes do CNJ. O prazo é inferior aos 5 anos previstos para as infrações disciplinares que não
constituem crime.
Ainda que se considerasse o prazo prescricional de 5 anos, a instauração do PAD deveria ter ocorrido
até novembro 2022. Porém, somente se deu em abril de 2023, cinco meses depois do prazo final.
Diante do contexto, o Conselho, por maioria, reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo.
Vencido o então Conselheiro Bandeira de Mello, que julgava improcedentes as imputações.
PAD 0002417-47.2023.2.00.0000, Relator: Conselheiro Rodrigo Badaró, Relator para o acórdão:
Conselheiro Pablo Coutinho Barreto, julgado na 5ª Sessão Ordinária em 8 de abril de 2025.
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O apoio político-partidário por parte dos magistrados nas redes sociais é indevido em
qualquer modalidade, mas se mostra mais grave quando o juiz redige de próprio punho a
publicação. Tal distinção importa apenas para efeito de dosimetria. Disponibilidade por 60
dias para desembargador devido repostagem de conteúdos políticos nas redes sociais
O PAD foi instaurado para apurar se houve falta funcional em 5 condutas do desembargador. Das 5,
a instrução comprovou apenas a publicação de mensagens político-partidárias nas redes sociais do magistrado.
O desembargador utilizou seu perfil no Linkedin, Facebook e WhatsApp para divulgar preferência
política, fazer críticas ao sistema judicial e eleitoral do país e disseminar fake news entre abril e agosto de 2022.
As postagens feitas por magistrados em redes sociais devem observar o texto constitucional (artigo
95, parágrafo único, inciso III), o Código de Ética da Magistratura (artigo 7º), a Resolução CNJ nº 305/2019
(artigo 4º, II) e o Provimento nº 135/2022 da Corregedoria Nacional de Justiça.
Portanto, há um conjunto de normas que limitam a liberdade de expressão dos magistrados, pois, em
razão de seu cargo, a palavra do magistrado tem maior alcance na formação de opinião. Mesmo na vida
privada, a cautela, a prudência, a discrição e a economia verbal devem prevalecer.
Além disso, as manifestações públicas dos magistrados nas redes sociais com conteúdo político-
partidário afetam a independência e a imparcialidade do Judiciário.
No caso em questão, a conduta do desembargador foi imprópria e violou o artigo 95, parágrafo único,
III, CF; art. 35, VIII, art. 36, III, da Loman; artigos 1°, 2°, 7°, 13, 16 e 37 do Código de Ética da Magistratura;
bem como o art. 3º, II, “b”, 4º, II, da Resolução CNJ nº 305/2019 e o Provimento 135/2022 da Corregedoria.
No caso em questão, a conduta do desembargador foi imprópria e violou o artigo 95, parágrafo único,
III, CF; art. 35, VIII, art. 36, III, da Loman; artigos 1°, 2°, 7°, 13, 16 e 37 do Código de Ética da Magistratura;
bem como o art. 3º, II, “b”, 4º, II, da Resolução CNJ nº 305/2019 e o Provimento 135/2022 da Corregedoria.
A dosimetria da pena deve considerar o grau de reprovabilidade da conduta, a carga coativa da pena
e a eficácia da medida punitiva. Deve-se ainda, analisar os resultados da falta cometida para que a pena não
seja desproporcional ao dano provocado.
No PAD 0000197-18.2019.2.00.0000, o Plenário aplicou pena de aposentadoria compulsória porque
o magistrado presidiu processo judicial, divulgou vídeo e tentou mobilizar o Exército para uma atuação
conjunta contra a segurança e confiabilidade das eleições.
No PAD 0000049-65.2023.2.00.0000, o Plenário concluiu pela pena de censura por postagens
político-partidárias.
A distinção desse processo anterior com o caso em questão é que neste o desembargador apresentou
resistência para cumprir decisão da Corregedoria Nacional, que suspendeu seus perfis nas redes sociais. Além
disso, a Corregedoria identificou nova conta em nome dele no Twitter, com postagem em março de 2023.
Comparando ainda com outros julgados, no PAD nº 0000040-74.2021.2.00.0000, o Plenário aplicou
disponibilidade por 90 dias para desembargadora, cujo conteúdo das postagens era mais grave. Além de apoio
político, havia manifestações ofensivas ao público homossexual e pessoas com síndrome de Down.
No caso em questão, o desembargador compartilhava conteúdo de terceiros ou apenas manifestava
anuência em publicações de outras pessoas, por meio de curtidas ou da ferramenta conhecida como joinha.
Embora a manifestação político-partidária por parte dos magistrados seja indevida em qualquer modalidade,
mostra-se mais grave a hipótese em que o juiz redige de próprio punho a publicação.
Na repostagem de notícias jornalísticas ou de publicações alheias, sem texto próprio do magistrado,
pode-se deduzir sua anuência, porém não há como avaliar o completo ponto de vista do juiz.
Tal distinção importa apenas para efeito de dosimetria.
Diante do contexto, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a imputação.
Em coerência com os julgados mais recentes do CNJ, por maioria, o Colegiado aplicou ao
desembargador a pena de disponibilidade com proventos proporcionais ao tempo de serviço, por 60 dias.
Vencidos, apenas quanto à dosimetria da pena, os Conselheiros Alexandre Teixeira, Renata Gil,
Guilherme Feliciano, José Rotondano, Mônica Nobre e Mauro Campbell Marques, que aplicavam
disponibilidade por 90 dias.
PAD 0007390-45.2023.2.00.0000, Relator: Conselheiro Alexandre Teixeira, Relator para o
acórdão: Conselheiro Caputo Bastos, julgado na 5ª Sessão Ordinária em 8 de abril de 2025.
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Revogar medidas cautelares a fim de favorecer réu com quem mantinha amizade,
ignorando o contexto dos autos, sem ouvir o Ministério Público, configura quebra do dever
de imparcialidade do juiz. Pena de disponibilidade por 90 dias
O PAD comprovou a amizade do juiz com o réu numa ação de improbidade administrativa, a quem
beneficiou revogando, de ofício, a prisão preventiva.
O magistrado não era o juiz da causa, mas nela atuou em razão das férias do titular. Ele solicitou, de
ordem e a pedido, a conclusão dos autos. Depois, proferiu decisão em benefício exclusivo da pessoa com
quem tinha amizade, revogando a prisão e o afastamento de funções públicas sem ouvir o Ministério Público
e ignorando o contexto que justificou as medidas cautelares.
A proximidade entre o juiz e o réu foi confirmada por mensagens e ligações telefônicas, incluindo
comunicação extraoficial sobre as medidas judiciais, orientações jurídicas e solicitação de favores.
Posteriormente, a prisão foi restabelecida por outros magistrados.
O conjunto probatório não deixou dúvidas quanto ao desvio funcional do juiz. O dever de
imparcialidade é pilar fundamental da função judicante.
Ao se utilizar a jurisdição para favorecer pessoa de suas relações, o juiz quebrou o dever de
imparcialidade, violou o art. 35, I e VIII, da Loman. Também, não observou os deveres de diligência e
prudência, previstos nos arts. 8°, 16, 18; dignidade, honra e decoro do art. 37 do Código de Ética da
Magistratura Nacional.
A postura coloca em riscos valores fundamentais da magistratura, como a confiança depositada pela
sociedade na isenção de seus juízes e a observância de princípios constitucionais - art. 93, inc. IX, da CF.
A pena de censura mostra-se insuficiente diante dos graves fatos apurados.
O histórico disciplinar do magistrado apresenta reiteração de condutas incompatíveis com o cargo,
pois foi condenado recentemente à pena de remoção compulsória em outro processo disciplinar no CNJ.
Contudo, a aposentadoria compulsória seria desproporcional para um único episódio comprovado de
quebra de imparcialidade.
Além disso, não ficou comprovado o recebimento de vantagem econômica ou que sua atuação foi
ligada a algum tipo de ganho financeiro.
A disponibilidade mostra-se como medida intermediária adequada ao caso concreto, pois cumpre
dupla função: afasta temporariamente o magistrado que demonstrou incompatibilidade momentânea com o
exercício da jurisdição e resguarda a dignidade da função e a confiança da sociedade no Poder Judiciário.
Simultaneamente, possibilita a futura reintegração, após período de reflexão sobre seu
comportamento funcional, caso demonstre a necessária readaptação para as funções judicantes.
Com base nesses entendimentos, o Conselho, por unanimidade, julgou procedente o PAD e, por
maioria, aplicou ao magistrado a pena de disponibilidade pelo prazo de 90 dias.
Vencidos, quanto à dosimetria da pena, o então Conselheiro Bandeira de Mello, que aplicava pena
de censura, e o Conselheiro Pablo Coutinho Barreto, que aplicava a pena de aposentadoria compulsória.
PAD 0008044-66.2022.2.00.0000, Relator: Conselheiro Rodrigo Badaró, Relator para o acórdão:
Conselheiro João Paulo Schoucair, julgado na 5ª Sessão Ordinária em 8 de abril de 2025.
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Revisão Disciplinar
Nos casos de competência originária do CNJ, a prescrição é de 5 anos, contados da data do
conhecimento dos fatos. Na competência revisional, o prazo decadencial é de 1 ano para o
CNJ instaurar a RevDis, a partir da data em que tomou conhecimento da decisão do tribunal
de origem. Para abrir PAD ou aplicar pena na RevDis, o prazo é de 5 anos, contados da
ciência do julgamento no tribunal. A abertura de PAD em RevDis interrompe a prescrição
O PAD, na origem, revela negligência da magistrada na condução de processos e na gestão da vara
que gerou desordem sistêmica nas rotinas do cartório judicial e do gabinete. Revela, ainda, repreensão, assédio
e linguagem desrespeitosa a subordinados.
A produtividade da juíza era muito baixa quando comparada com a de outras comarcas de mesmo
porte. Muitos processos criminais estavam parados, dando causa à extinção da punibilidade pela prescrição.
Atos privativos de juiz foram delegados a estagiários e, durante anos, a magistrada não realizou
sessões do Júri, que somente ocorriam nos seus afastamentos, quando juízes substitutos assumiam a vara.
O tribunal local confirmou as infrações disciplinares e aplicou censura à juíza, considerando como
circunstâncias atenuantes as condições físicas inadequadas da vara e a falta de servidores por longos períodos.
No entanto, o comportamento da magistrada ultrapassa a negligência ou o procedimento incorreto.
As provas apontam incapacidade técnica da juíza para gerir processos.
O exame do caso fez surgir a necessidade de o Plenário do CNJ determinar os marcos iniciais e os
prazos de prescrição e decadência aplicáveis à atuação do Conselho em processos disciplinares sob sua
competência originária e revisional. Quanto tempo tem o CNJ para julgar a revisão disciplinar e/ou o processo
administrativo disciplinar dela decorrente?
A resposta está nas normas já existentes, ou seja, art. 103-B, § 4º, V, da Constituição; e art. 24, §1º,
da Resolução CNJ nº 135/2011.
A prescrição e seus marcos iniciais dependem do tipo de processo submetido à sua apreciação, ou
seja, se é de competência disciplinar originária ou revisional.
A competência originária tem como marco inicial de prescrição o conhecimento do fato, enquanto a
competência revisional tem início quando o CNJ toma conhecimento da decisão proferida pelo tribunal local.
Vale dizer, para os processos de competência originária e concorrente entre o CNJ e os tribunais, a
prescrição, tem prazo de 5 anos. Se inicia com o conhecimento do fato - art. 24 da Resolução CNJ nº 135/2011
e art. 142, §1º, da Lei 8.112/90. Dessa forma, quando o Conselho toma conhecimento de fatos que caracterizam
infração disciplinar, começa o prazo para processar e julgar a questão.
O prazo de prescrição pode variar conforme a pena aplicada ou se o fato apurado for considerado crime.
Quando do conhecimento do fato pelo CNJ, caso se identifique que há apuração em trâmite perante
o tribunal local, o prazo para as providências disciplinares inclui eventual avocação dos autos.
Por outro lado, quando o procedimento disciplinar é julgado pelos tribunais, surge o poder revisional
do CNJ - art. 103-B, §4º, V, CF e art. 82 e seguintes do RICNJ.
Na competência revisional, tanto o prazo decadencial de 1 ano para instaurar a RevDis, quanto o
prazo para prescrição, começam a correr quando o CNJ toma ciência do julgamento ocorrido na origem seja
ele de arquivamento, condenação ou absolvição.
Assim, ao tomar conhecimento da decisão na origem, o CNJ tem 1 ano para instaurar a RevDis, sob
pena de extinção da punibilidade por decadência.
Esse prazo de 1 ano, contado da ciência da decisão local, refere-se à atuação de ofício do Conselho.
Para o interessado promover a RevDis no CNJ, o prazo decadencial de 1 ano se inicia com a ciência pessoal
ou por publicação da decisão/acórdão proferido na origem.
O fluxo do prazo prescricional da RevDis também não se refere à prática do fato, mas à decisão
proferida pelo tribunal de origem.
A Resolução CNJ nº 135/2011 define um único marco interruptivo da prescrição, qual seja, a
instauração do PAD. Trata-se de previsão expressa. É vedado criar hipótese não prevista.
Não se pode utilizar por analogia a interrupção da prescrição prevista no Código Penal - art. 117, IV,
publicação da sentença condenatória - e aplicá-la ao procedimento disciplinar. Isso violaria os princípios do
5
direito administrativo sancionador de legalidade estrita, tipicidade administrativa e irretroatividade.
Na competência originária, a abertura de PAD contra o magistrado interrompe a prescrição. O prazo
prescricional volta a contar no 141º dia após a instauração - art. 24, §2º, da Resolução CNJ nº 135/2011.
Já nos casos de procedimento arquivado no tribunal local, se a RevDis for julgada procedente para
instaurar PAD, essa decisão interrompe a prescrição.
No entanto, o fluxo do prazo prescricional para o exercício da pretensão punitiva, iniciado no 141º
dia da instauração do PAD no tribunal de origem, não alcança o exercício da competência revisional do CNJ.
No caso analisado, o julgamento do PAD pelo tribunal foi comunicado ao CNJ em agosto de 2020,
data em que se iniciou o prazo prescricional, não atingindo ainda o limite de 5 anos. Já a instauração da RevDis
pelo CNJ foi em junho 2021, antes do prazo decadencial de 1 ano.
Considerando que tanto o prazo decadencial quanto o prazo prescricional foram observados, o
Plenário do CNJ, por unanimidade, julgou procedente a RevDis para modificar a sanção de censura e aplicar
à magistrada aposentadoria compulsória, estabelecendo novo regramento para prescrição e decadência em
processos disciplinares de competência originária e revisional do Conselho.