O CNJ pode afastar magistrados e servidores envolvidos em irregularidades, antes ou durante a apuração disciplinar, quando a permanência nas funções oferece risco às investigações ou à imagem do Poder Judiciário
O CNJ pode afastar magistrados e servidores em irregularidades. Tangencia indiretamente o extrajudicial ao mencionar execução de título extrajudicial fraudulenta, mas a decisão é fundamentalmente sobre poder disciplinar do CNJ sobre magistrados, não sobre deveres ou limites de delegatários de serventias.
Decisão sobre competência disciplinar do CNJ contra magistrados e servidores judiciais. Menção a execução de título extrajudicial é apenas contexto factual do caso concreto, não estabelece tese sobre deveres, responsabilidades ou limites de notários/registradores. Sem impacto normativo no foro extrajudicial.
PLENÁRIO
Medida Liminar
O CNJ pode afastar magistrados e servidores envolvidos em irregularidades, antes ou
durante a apuração disciplinar, quando a permanência nas funções oferece risco às
investigações ou à imagem do Poder Judiciário
Há indícios da ação em conjunto de 2 juízes, 1 desembargador e 1 analista judiciário para admitir e
dar curso a execução de título extrajudicial manifestamente fraudulenta, cuja tramitação resultou em penhora
superior a R$ 150 milhões de reais, em prejuízo de sociedade de economia mista federal.
Um dos magistrados conduziu de forma parcial e irregular a ação de execução de título extrajudicial,
admitindo título vencido, proferindo decisões constritivas sem observar o contraditório e praticando atos que
limitaram o exercício do direito de defesa da parte executada.
A autuação do outro magistrado e do desembargador culminaram na liberação indevida de valores,
sem a cautela exigida, em contexto processual marcado por anomalias.
A participação do servidor ficou evidenciada na expedição de comunicações processuais irregulares,
comprometendo a validade dos atos praticados.
Em razão da gravidade dos fatos, a Corregedoria Nacional de Justiça deferiu medidas cautelares para
suspender os efeitos das decisões proferidas pelos magistrados, bloquear valores, lacrar gabinetes e
equipamentos, bem como afastar de imediato o servidor e os magistrados envolvidos.
Embora a liminar também alcance o servidor, a apuração da sua conduta processual e funcional cabe
à corregedoria local, que depois deverá informar ao CNJ.
As circunstâncias autorizam o uso do poder cautelar previsto no art. 103- B, § 4º, III, da CF/1988 e
no art. 15 da Resolução CNJ nº 135/2011, bem como na jurisprudência consolidada do STF e do próprio CNJ.
Dentro do poder geral de cautela do Corregedor Nacional, insere-se a decisão de afastar, de imediato,
o magistrado investigado, antes ou durante a apuração das infrações disciplinares – art. 27, §3º, da Loman.
As condutas graves que autorizam o afastamento preventivo de magistrado ou servidor são as que
comprometem as atividades jurisdicionais, bem como as que podem desonrar a imagem do Judiciário. A
finalidade não é intimidar ou punir, mas paralisar prejuízos ou impedir que venham a ocorrer.
A necessidade de assegurar o resultado útil das investigações também justifica o afastamento cautelar.
Com base nesses entendimentos, o Plenário do Conselho, por unanimidade, ratificou as medidas
liminares concedidas pelo Corregedor.