Decisão que anula requisito adicional criado por tribunal estadual para parcelamento de precatórios. Tema pertence ao direito financeiro e processual de execução contra a Fazenda Pública, não afetando rotina de notários e registradores.
Embora seja PCA (classe que pode afectar extrajudicial), a decisão trata exclusivamente de parcelamento de precatórios e limites do poder regulamentar de tribunal estadual. Não envolve delegatários de serventias, deveres funcionais de notários/registradores, vacância, concursos, emolumentos, SREI, SERP, certificação digital ou qualquer atribuição extrajudicial. É tema de execução contra a Fazenda Pública, matéria judicial pura.
.
Procedimento de Controle Administrativo
O tribunal que cria requisito não previsto na Constituição Federal ou na Resolução CNJ nº
303/2019 para o parcelamento de precatórios excede os limites do poder regulamentar.
Nulidade do artigo 26 da Resolução GP nº 9/2021 do TJSC
O procedimento de controle administrativo discutiu se o Tribunal de Justiça de Santa Catarina
poderia, por meio de resolução, exigir requisito não previsto na Constituição Federal nem na Resolução CNJ
nº 303/2019 para a concessão de parcelamento de precatórios.
Para conceder o parcelamento, o artigo 26 da Resolução GP nº 9/2021 do TJSC exigia que, além de
preenchidos os requisitos constitucionais, o débito fosse superior a 1% da receita corrente líquida do devedor.
O § 20 do artigo 100 da Constituição prevê que, caso haja precatório com valor superior a 15% do
montante dos precatórios apresentados, nos termos do § 5º do mesmo artigo, 15% do valor deste precatório
2
serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes,
acrescidas de juros de mora e correção monetária.
Prevê, ainda, acordos diretos em juízos auxiliares de conciliação com redução máxima de 40% do
valor do crédito atualizado.
É necessário que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados
os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.
Por sua vez, o artigo 34 da Resolução CNJ nº 303/2019 confirma a regra constitucional e não traz
outras condicionantes.
A resolução do CNJ permite aos tribunais de justiça estaduais e do Distrito Federal, ao Conselho da
Justiça Federal e ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho expedir atos normativos complementares no
âmbito das suas competências.
Dessa forma, os tribunais jurisdicionados ao CNJ podem estabelecer contornos para o exercício de
direitos, mas não podem restringi-los, criando requisito não previsto no art. 100, § 20, da Constituição Federal
para o parcelamento de precatórios.
O poder regulamentar tem como finalidade apenas detalhar os atos normativos primários. A
possibilidade de os tribunais e conselhos fazerem regras adicionais deve respeitar a moldura traçada pela
Constituição e pelas resoluções do CNJ.
Ao fixar patamar mínimo do débito, como requisito para a concessão do parcelamento de precatórios,
além daqueles previstos no § 20 do artigo 100 da Constituição Federal, o TJSC inovou no ordenamento
jurídico e ultrapassou os limites do poder regulamentar.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido
para declarar nulo o artigo 26 da Resolução GP nº 9/2021 do TJSC, no trecho em que condiciona a concessão
do parcelamento constitucional previsto no artigo 100, § 20, da Constituição Federal, a débitos que
ultrapassem o valor de 1% da receita corrente líquida apurada no orçamento do ente federado devedor.