Prolatar sentença depois do prazo designado para auxiliar na vara, sem cautelas e com excessiva celeridade, a fim de atender pedido particular, configura procedimento incorreto, viola os deveres de independência, imparcialidade e integridade e resulta em pena de disponibilidade para desembargadora
Não aplicável. Trata-se de processo disciplinar contra desembargadora por sentença prolatada fora do prazo com irregularidades procedimentais. Sem reflexo em deveres, direitos ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais.
Temas
disciplina_judicialconduta_magistrado
Motivo da relevância
PAD contra magistrado (desembargadora) por vício procedimental na prolação de sentença. Não há tese generalizável sobre delegação, deveres ou responsabilidades de notários/registradores. É caso concreto de disciplina interna do Poder Judiciário, sem reflexo estruturante no foro extrajudicial.
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Processo Administrativo Disciplinar
Prolatar sentença depois do prazo designado para auxiliar na vara, sem cautelas e com
excessiva celeridade, a fim de atender pedido particular, configura procedimento incorreto,
viola os deveres de independência, imparcialidade e integridade e resulta em pena de
disponibilidade para desembargadora
Na época que atuava como juíza substituta, a desembargadora foi designada para auxiliar em comarca
do interior. Ocorre que, quando já estava encerrado o prazo para atuar na vara, a magistrada sentenciou uma
ação de usucapião complexa.
Um dos autores da ação por ela julgada foi investigado pela Polícia Federal em esquema de grilagem de
terras. A magistrada tinha ciência do fato, o que lhe exigia uma postura mais cautelosa na análise do processo.
Ao tempo da sentença, havia outros 312 processos conclusos na comarca, inclusive outras ações de
usucapião mais antigas que ainda aguardavam decisão.
As ações de usucapião não gozam de nenhuma preferência legal em razão da matéria e não se tem
notícia de que os autores fossem idosos ou pessoas com deficiência.
O processo foi julgado em menos de 48 horas depois da sua propositura sem que houvesse movimento
de conclusão pelo cartório ao gabinete. O objetivo era atender pedido particular de pessoa de caráter duvidoso
que praticava crime de tráfico de influência.
O tribunal local abriu sindicância contra a desembargadora. Porém, ao final, decidiu arquivar o
procedimento sem instaurar processo administrativo disciplinar (PAD).
Assim, o Conselho apurou os fatos. Os documentos e depoimentos confirmaram a tramitação especial
e anômala do processo.
Os fatos configuram procedimento incorreto grave e violam os deveres de independência,
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imparcialidade, cautela e integridade da magistratura - arts. 35, I e VIII, da Loman, bem como 1º, 4º, 8º, 24 e
25 do Código de Ética da Magistratura.
A pena de censura se mostra branda diante da gravidade do caso. Por outro lado, não há lesão
suficiente e culpabilidade intensa para se determinar a aposentadoria compulsória da magistrada.
Não há provas de que a desembargadora se beneficiou economicamente com a decisão. Além disso,
ela possui anos de serviços prestados ao Poder Judiciário sem registro de corrupção judicial, sequer foi
apontada como colaboradora pelos participantes da organização criminosa investigada pela polícia.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedentes as imputações para
aplicar à desembargadora a pena de disponibilidade, com vencimentos proporcionais pelo prazo mínimo de 2
anos, nos termos do art. 6º da Resolução CNJ nº 135/2011 e art. 57 da Loman.
Por fim, o Colegiado determinou a expedição de ofício ao Conselho Nacional do Ministério Público
- CNMP - para eventual providência contra o promotor de justiça em razão das contradições apresentadas na
instrução do PAD.