Indícios de venda de decisões judiciais, ocultação dos valores recebidos e possível prática de nepotismo para empregar esposa e filho justificam a abertura de PAD contra desembargador e manutenção do afastamento das funções
Decisão disciplinar contra desembargador por corrupção, lavagem de capitais e nepotismo. Não estabelece tese generalizável sobre deveres, limites ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RD contra desembargador sem envolvimento de delegatário de serventia extrajudicial. Trata de responsabilidade disciplinar interna do magistrado e não fixa tese aplicável ao foro extrajudicial.
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Reclamação Disciplinar
Indícios de venda de decisões judiciais, ocultação dos valores recebidos e possível prática
de nepotismo para empregar esposa e filho justificam a abertura de PAD contra
desembargador e manutenção do afastamento das funções
A reclamação foi instaurada, de ofício, pela Corregedoria Nacional de Justiça, a partir da descoberta
fortuita de provas em aparelho celular de advogado vítima de homicídio.
As mensagens encontradas no celular revelam amizade íntima com o advogado e possível
recebimento de vantagem indevida pelo desembargador para decidir e atuar em processos.
O conteúdo das mensagens também aponta possível entrega de valores pessoalmente, ou por
intermédio de terceiros, bem como o direcionamento dos valores para familiares a fim de ocultar a ilegalidade.
Há ainda indícios de nepotismo cruzado, a partir do emprego de parentes em seu próprio gabinete,
embora estivessem formalmente lotados nos gabinetes de outros desembargadores.
Os fatos examinados apontam para crimes de corrupção passiva do art. 317 do Código Penal e
lavagem de capitais do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.613/98.
Na esfera disciplinar, os indícios também são graves e podem caracterizar afronta ao art. 35, incisos
I e VIII, da Loman, e os artigos 1º, 5º, 8º, 15, 16, 17, 25 e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional.
À semelhança do processo penal, em que a justa causa é extraída a partir da análise dos elementos
reunidos no fim da investigação, no processo administrativo disciplinar, os fatos levantados na reclamação
devem indicar descumprimento dos deveres funcionais ou desobediência às normas éticas da magistratura.
A justa causa deve ser compreendida como o suporte probatório mínimo. Não há necessidade de
certeza em torno da materialidade e autoria do fato imputado ao acusado.
Diante do cenário, o Plenário decidiu, por unanimidade, abrir PAD em desfavor do desembargador,
aprovando, de imediato, a portaria de instauração do art. 14, parágrafo 5º, da Resolução CNJ nº 135/2011.
A fim de preservar a credibilidade no Poder Judiciário e impedir que o magistrado interfira na
apuração ou elimine provas, o Colegiado manteve o desembargador afastado das suas funções, como prevê o
art. 15, §1º, da Resolução CNJ nº 135/2011.