Ao propor revisão disciplinar, alegando o artigo 83, inciso I, do Regimento Interno do CNJ, a parte autora deve demonstrar que o acórdão do tribunal local contém flagrante ilegalidade ou que está dissociado das provas produzidas na instrução
Decisão sobre revisão disciplinar de magistrada acusada de assédio moral e instalação de escuta ambiental. Reafirma que revisão disciplinar no CNJ exige demonstração de flagrante ilegalidade ou dissociação evidente com provas. Sem aplicação prática para serventias extrajudiciais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Trata exclusivamente de processo disciplinar contra magistrada (juíza), sem envolver delegatário de serventia extrajudicial. A tese sobre requisitos de revisão disciplinar é voltada a magistrados e servidores do Judiciário. Não há reflexo generalizável ou vinculante para notários e registradores. Caso concreto de relevância administrativa interna do CNJ, não do foro extrajudicial.
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Revisão Disciplinar
Ao propor revisão disciplinar, alegando o artigo 83, inciso I, do Regimento Interno do CNJ,
a parte autora deve demonstrar que o acórdão do tribunal local contém flagrante
ilegalidade ou que está dissociado das provas produzidas na instrução
O sindicato dos servidores do Judiciário local buscou o CNJ para rever a decisão do tribunal local
que arquivou uma investigação disciplinar contra juíza por suposta prática de assédio moral aos servidores da
equipe, em particular a instalação de escuta ambiental nas dependências da vara.
A situação apresentada é de relação conturbada entre os serventuários e a magistrada em questão.
Porém, não caracteriza prática de assédio moral por parte da juíza.
A juíza era rigorosa na cobrança de minutas sem erros gramaticais, com opção pelos modelos que ela
considerava de melhor qualidade.
A maior parte dos atos investigados ocorreram durante a pandemia, circunstância que gerou ainda
mais tensões aos que exercem atividades no Poder Judiciário. Era necessário equilibrar os desafios do
afastamento social com a manutenção da produtividade.
A suposta exigência por produtividade também não foi além do que normalmente se verifica nos
cartórios e gabinetes do Judiciário. É sabido que servidores e magistrados têm metas impostas pelo CNJ, sob
pena de responsabilidade funcional.
O juiz é o gestor da unidade judiciária e tem o poder-dever de gerir o cartório. O simples
descontentamento dos servidores com as determinações não configura assédio moral ou infração funcional.
Não se verificou desrespeito à Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio
Sexual e da Discriminação, da Resolução CNJ nº 351/2020.
Quanto à instalação da escuta ambiental, após razoável interpretação dos fatos, o tribunal entendeu
que a medida foi tomada pela juíza para defender-se de eventual abuso por parte dos servidores, considerando
os conflitos interpessoais e dificuldades na comunicação com a equipe.
A análise dos autos revelou que o pedido de revisão tem notório caráter recursal, o que é incabível
de acordo com a jurisprudência pacífica do CNJ.
O Conselho não é instância recursal dos julgamentos realizados pelos tribunais. Além disso, o
acórdão que seria revisado detalhou as provas colhidas durante a instrução na origem e os fundamentos para
afastar a ocorrência de falta disciplinar da magistrada.
A jurisprudência do CNJ conta com julgados em que se consolidou a tese de que a revisão disciplinar,
quando proposta com fundamento em possível contrariedade às provas e evidências dos autos - artigo 83, I,
do RICNJ -, a parte autora deve demonstrar uma afronta evidente.
Com base nesse entendimento, após reformulação do voto do Relator, o Conselho, por maioria, julgou
improcedente o pedido. Vencido o Conselheiro Guilherme Feliciano, que julgava o pedido procedente apenas
na parte em que o tribunal arquivou a apuração quanto à instalação de escuta telefônica e determinava a
remessa dos autos à Corregedoria Nacional de Justiça para avaliar a possibilidade de oferecer Termo de
Ajustamento de Conduta (TAC) à magistrada.