Necessidade de 2ª prorrogação do prazo de 140 dias para finalizar instrução em PAD
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0005498-04.2023.2.00.0000RelatorDaiane Nogueira de LiraÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 3/2026 — 24/03/2026
Tese prática
Não se aplica ao extrajudicial. Decisão sobre processo disciplinar de magistrado (PAD) envolvendo prorrogação de prazo processual, recurso administrativo e revisão disciplinar por assédio sexual.
Decisão disciplinar contra juiz/desembargador sem envolver delegatários de serventias extrajudiciais. Trata de temas processuais e disciplinares internos ao CNJ (prorrogação de prazo em PAD, análise de recurso administrativo, revisão disciplinar). Não fixa tese sobre deveres, direitos ou responsabilidades de notários ou registradores. Não regulamenta competências ou atribuições do extrajudicial.
.
Necessidade de 2ª prorrogação do prazo de 140 dias para finalizar instrução em PAD
O processo administrativo disciplinar deve ser concluído no prazo de 140 dias. No entanto, esse prazo
pode ser prorrogado por decisão devidamente fundamentada e submetida ao Plenário, se for necessário para
finalizar a instrução - art. 14, § 9º, da Resolução CNJ nº 135/2011.
Nos autos, apuram-se atrasos no julgamento de processos. A tramitação do PAD tem ocorrido de
7
forma regular. Está na fase de produção de prova testemunhal.
A 2ª prorrogação é necessária para concluir a instrução processual.
A medida garante a correta observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla
defesa, e desse modo, a legalidade do processo.
Com base nesse entendimento, o Plenário do CNJ, por unanimidade, prorrogou o prazo para a
instrução do PAD por mais 140 dias, a contar de 17/1/2026, sem afastamento do juiz.
PADMag 0004173-23.2025.2.00.0000, Relator: Conselheiro Alexandre Teixeira, julgado na 1ª
Sessão Extraordinária, em 3 de março de 2026.
Recurso Administrativo
As decisões do Plenário do CNJ são irrecorríveis. Não se admite embargos de declaração
para rediscutir matéria já decidida
A magistrada recebeu pena de disponibilidade por gestão ineficaz do acervo processual,
morosidade excessiva e por descumprir plano de trabalho para regularizar a pauta de audiências.
Após o julgamento, a magistrada opôs Embargos de Declaração alegando omissões no
acórdão prolatado pelo Plenário do CNJ quanto à fixação do prazo de duração da pena e à
possibilidade de descontar, na sanção, o período em que ela permaneceu afastada das funções.
Ocorre que, são recorríveis apenas: as decisões monocráticas terminativas de que resulte
ou possa resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de
ato ou decisão, em processo disciplinar, reclamação disciplinar (RD), representação por excesso
de prazo (REP), procedimento de controle administrativo (PCA) ou pedido de providências (PP),
conforme o artigo 115, § 6º, do Regimento Interno do CNJ.
O mesmo dispositivo esclarece que não cabe recurso dos atos e decisões do Plenário.
Igualmente, a jurisprudência do CNJ entende pela impossibilidade de conhecer embargos de
declaração opostos contra julgamento prolatado pelo Plenário do CNJ.
Com isso, o Conselho, por maioria, não conheceu dos embargos. Vencidos os então
Conselheiros Pablo Coutinho Barreto, Mônica Nobre e Renata Gil, que acolhiam os embargos de
declaração para esclarecer que a pena foi aplicada sem um prazo específico e para afirmar não
ser possível a detração na hipótese de cumprimento do afastamento cautelar com a sanção de
disponibilidade.
Vencido, ainda, o então Conselheiro Caputo Bastos, que aplicava a detração do tempo
integral de afastamento cautelar da magistrada com determinação ao tribunal de origem para que
compensasse eventuais diferenças remuneratórias do período de abatimento.
PAD 0008336-17.2023.2.00.0000, Relator: Conselheiro Silvio Amorim, Relator para o acórdão:
Conselheiro Alexandre Teixeira, julgado na 1ª Sessão Extraordinária, em 3 de março de 2026.
8
Revisão Disciplinar
Plenário reafirma que a participação da vítima de assédio sexual em PAD é ampla e não se limita
a acompanhar o processo, abrange o direito de produzir provas, formular perguntas às
testemunhas e ao processado, apresentar alegações finais e fazer sustentação oral. Mantida a
aposentadoria compulsória de juiz aplicada no tribunal de origem por assédio sexual e
perseguição contra assessoras
O juiz entrou com dois pedidos no CNJ. O primeiro era um procedimento de controle
administrativo (PCA), no qual pedia a nulidade de atos praticados pelo tribunal de origem na
condução de 3 PADs a que respondia.
Ele alegava que o tribunal criou um procedimento de exceção, ao admitir as vítimas na
condição de terceiras interessadas e lhes permitir a produção de provas.
As faltas funcionais apuradas pela origem eram denúncias de assédio moral e sexual,
formuladas por assessoras subordinadas ao juiz, em períodos distintos.
O CNJ já decidiu que é válido o ingresso da vítima como interessada nesses casos.
Assim, monocraticamente, o pedido no CNJ foi julgado improcedente pelo relator à época.
Insatisfeito, o magistrado interpôs recurso administrativo ao Plenário.
Ocorre que a intervenção da vítima de assédio sexual no processo disciplinar tem
fundamento no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 9.784/1999. Os poderes dos terceiros interessados
admitidos em processos administrativos estão definidos no artigo 38, da mesma lei.
Inclusive, o CNJ já fixou tese de que a participação da vítima de assédio sexual em PAD é
ampla. Ela pode tanto acompanhar os atos instrutórios, quanto produzir provas, formular
perguntas às testemunhas e ao processado, apresentar alegações finais e fazer sustentação oral.
Portanto, a admissão das vítimas de assédio sexual na instrução dos PADs não viola
dispositivo legal nem configura teratologia.
Sobre a alegação do recorrente de que o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP)
tem precedentes e uma proposta de enunciado que veda o ingresso de terceiros em PAD, cabe
esclarecer que as regras adotadas por um órgão que não integra o Poder Judiciário não vinculam
nem influenciam a análise da matéria no CNJ.
O Conselho tem autonomia para tratar e regulamentar o tema no âmbito de sua atuação.
Por fim, o controle de legalidade exercido pelo CNJ, por meio de PCA, na instrução de
processos disciplinares, ocorre apenas em caso de vício insanável. A prioridade é preservar os
atos praticados pelos tribunais.
Na época, os processos ainda estavam tramitando na origem. Em 2023, foram julgados.
Com o julgamento, o magistrado buscou o CNJ, por meio de RevDis, para rever a pena de
aposentadoria compulsória que lhe foi aplicada pelo tribunal.
Na RevDis, o juiz negou a prática de infração, questionou a validade das provas e alegou
novamente a nulidade dos processos devido a participação das vítimas, entre outros argumentos.
No assédio sexual e moral, as vítimas não são meras expectadoras do ilícito funcional,
assumem protagonismo na busca da verdade real.
A produção da prova oral sem a presença física do denunciado não gera a nulidade dos
PADs. A medida está de acordo com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.
Reunir denunciado e vítimas em casos de assédio pode ser intimidatório e constrangedor.
Além disso, os advogados de defesa estavam presentes nas oitivas e fizeram questionamentos.
As denúncias foram apresentadas à Comissão de Enfrentamento dos Assédio Moral e
Sexual do tribunal. A unidade foi criada para atender a Resolução CNJ nº 351/2020.
Não há nulidade ou inobservância do foro por prerrogativa de função. A comissão apenas
recebeu as denúncias. A investigação preliminar e a sindicância foram realizadas no órgão
9
correcional, inclusive com manifestação do juiz em ambas as oportunidades.
A alegação de que as denúncias são fruto de conluio das servidoras não se sustenta, uma
vez que a divulgação do assédio não trouxe benefício para as vítimas. Ao contrário, uma das
servidoras abdicou de cargo em comissão para se ver livre das investidas do magistrado.
As condutas são graves e reiteradas contra múltiplas vítimas, praticadas com abuso de
autoridade e poder, elementos inerentes ao assédio sexual. Os danos psicológicos sofridos pelas
servidoras são imensuráveis e duradouros.
A condenação não foi baseada apenas na palavra da vítima que, embora firme e coerente,
foi reforçada por registros médicos oficiais e depoimentos.
Verificou-se ainda um padrão insistente e obsessivo de assédio que escalou para uma
perseguição, atualmente conhecida como stalking.
O comportamento foi demonstrado por capturas de telas de WhatsApp e cópias de e-
mails, com mensagens enviadas para uma das servidoras mesmo após sua saída do gabinete.
O juiz não cumpriu as obrigações do artigo 35, inciso VIII, da Loman, que exige conduta
irrepreensível na vida pública e particular, bem como o Código de Ética da Magistratura, que
impõe aos juízes de direito os deveres de cortesia, dignidade, honra e decoro.
A aposentadoria compulsória aplicada pelo tribunal, com base no art. 56, II da Loman c/c
com o art. 7º, II, da Resolução CNJ nº 135/2011, é a sanção administrativa capaz de reprovar a
conduta do magistrado e prevenir comportamentos semelhantes, além de demonstrar que o Poder
Judiciário rejeita quaisquer formas de assédio contra as mulheres.
A RevDis é um procedimento administrativo autônomo, sem natureza de recurso, com
previsão no art. 103-B, § 4º, inciso V, da Constituição e no art. 83 do Regimento Interno do CNJ.
Assim, não pode a parte retomar a discussão da causa em si. Ao CNJ cabe apenas o controle de
legalidade do processo disciplinar.
Com esses e outros entendimentos, no primeiro processo analisado, o Conselho, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão monocrática que julgou
improcedente o pedido de nulidade de atos praticados pelo tribunal nos PADs. Ficou prejudicado,
o exame do pedido de liminar para suspender os processos, quando estavam em tramitação.
Quanto ao pedido revisional, também por unanimidade, o Plenário julgou improcedente.
Ao final, o Colegiado acatou sugestões dos Conselheiros Mauro Campbell Marques e
Ulisses Rabaneda para remeter cópia do acórdão à seccional da OAB, onde o magistrado tem
atuado como advogado, bem como intimar o MPF e à AGU quanto ao disposto no artigo 22, caput
e parágrafo único, da Resolução CNJ nº 135/2011.