Se o procedimento investigativo foi arquivado sem instaurar PAD no tribunal local, o expediente adequado para rever a decisão no CNJ é a revisão disciplinar - RevDis.
Decisões sobre competência revisional do CNJ para rever arquivamentos de procedimentos disciplinares contra magistrados e aplicação de penas disciplinares a juízes. Não impacta rotina de notários e registradores.
Ambas as decisões tratam exclusivamente de processos disciplinares contra magistrados (juízes e desembargadores), versando sobre competência do CNJ para revisão de procedimentos e aplicação de penas disciplinares judiciais. Não fixam tese sobre deveres, responsabilidades ou limites de delegatários de serventias extrajudiciais. Não há reflexo prático generalizável para cartórios. Enquadra-se em presunção de irrelevância para RevDis e PAD disciplinar contra poder judiciário.
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Se o procedimento investigativo foi arquivado sem instaurar PAD no tribunal local, o
expediente adequado para rever a decisão no CNJ é a revisão disciplinar - RevDis.
Ausentes os requisitos para Termo de Ajustamento de Conduta, ou se o juiz não aceitar o
TAC, o Corregedor pode declarar a abertura do PAD, cumprindo determinação do Plenário
A competência do CNJ sobre os membros do Poder Judiciário inclui o conhecimento das infrações
disciplinares de forma direta ou originária, ou de forma revisional.
O CNJ pode rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros
de tribunais julgados há menos de um ano - art. 103-B, § 4º, V, CF.
Essa competência revisional também está prevista no artigo 82 do Regimento Interno do CNJ, pela
classe processual revisão disciplinar (RevDis).
O fato jurídico que precede a competência revisional do Conselho é o julgamento de processo
disciplinar por algum tribunal do país. O prazo de um ano do julgamento é peremptório, portanto, decadencial.
Quando o tribunal local arquiva uma investigação, sem abrir o processo administrativo disciplinar
(PAD), havia o entendimento no CNJ de que a reavaliação desse ato não poderia ser buscada através da
competência revisional.
O interessado na reanálise deveria provocar a Corregedoria Nacional, por meio de reclamação ou
pedido de providências, ou o Plenário do CNJ através de procedimento de controle administrativo (PCA). A
apuração seria originária ou direta. Assim, estaria sujeita ao prazo prescricional de 5 anos do artigo 24, caput,
da Resolução CNJ nº 135/2011.
No entanto, o Plenário reviu esse entendimento para ampliar a interpretação do termo “processos
disciplinares”, constante no art. 103-B, §4º, V, CF, e abranger os procedimentos preparatórios ou
investigativos de natureza disciplinar.
Dessa forma, a RevDis é o instrumento cabível para rever as decisões finais proferidas em
procedimentos disciplinares, seja de arquivamento, procedência ou improcedência. Resta ao PCA as demais
hipóteses de impugnação e controle de legalidade.
Julgado procedente o pedido de revisão, o Plenário do CNJ pode determinar a abertura de processo
administrativo disciplinar, alterar a classificação da infração, absolver ou condenar o juiz ou membro de
Tribunal, modificar a pena ou anular o processo - art. 88 do RICNJ.
Com base nesses entendimentos, o Conselho, por unanimidade, conheceu do pedido como RevDis.
Por maioria, o Colegiado julgo-a procedente, para desconstituir o acórdão do tribunal local que
arquivou reclamação e deixou de instaurar PAD em desfavor de magistrado acusado de tratamento
desrespeitoso na condução de ação e audiência cível.
Assim, determinou o encaminhamento dos autos à Corregedoria Nacional para avaliar a pertinência
de se oferecer Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
Caso se entenda pela ausência dos requisitos para o TAC ou, se o magistrado não aceitar seus termos,
o PAD em desfavor do juiz restará instaurado por mera declaração do Corregedor Nacional, em cumprimento
à decisão do Plenário, sem afastamento cautelar das suas funções, nos termos da portaria aprovada na sessão.
Vencidos os Conselheiros Pablo Coutinho Barreto (Relator), João Paulo Schoucair e Guilherme
Feliciano, que julgavam improcedente o pedido.
RevDis 0004690-62.2024.2.00.0000, Relator: Conselheiro Pablo Coutinho Barreto, Relator para o
acórdão: Conselheiro Ulisses Rabaneda, julgado na 4ª Sessão Ordinária em 25 de março de 2025.
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Plenário mantém pena de remoção compulsória aplicada à juíza pelo tribunal local devido à
má gestão de juizado, não cumprimento da Recomendação CNJ nº 12/2013 e de
determinações feitas em inspeção pela corregedoria local
O tribunal de origem aplicou a pena de remoção compulsória a juíza por má gestão em juizado da
violência doméstica e familiar contra a mulher; não cumprir as regras de organização de trabalho da
Recomendação CNJ nº 12/2013; e deixar de cumprir determinações feitas em inspeção da corregedoria local.
A magistrada pedia a nulidade da decisão do tribunal, alegando que o acórdão foi contrário à
evidência dos autos. A juíza justificava o retardo de provimentos e processos devido ao volume de trabalho
desproporcional a quantidade de servidores.
No entanto, o processo administrativo disciplinar na origem se deu em 2018, quando a corregedoria
local encontrou: 63 processos paralisados por mais de 2 anos; 15 caixas com petições, mandados, ofícios e
outros documentos para serem juntados aos processos pendentes desde 2012; 835 processos fora do cartório
com excesso de prazo, dentre outros.
Em 2019, na revisão da correição, constatou-se que a magistrada deixou de cumprir as determinações
consignadas na 1ª inspeção e a situação da unidade permanecia a mesma.
Sem atentar para as medidas de organização de trabalho da Recomendação CNJ nº 12/2013, a juíza
criou um ambiente de desorganização e ineficiência. Além disso, deixou de determinar as providências
necessárias para os atos processuais nos prazos legais e de exercer fiscalização sobre os subordinados.
O comportamento afronta os deveres funcionais previstos nos incisos I, III e VII do artigo 35 da
Loman. Por se tratar de unidade judiciária exclusiva de combate à violência doméstica contra a mulher, as
irregularidades certamente fragilizaram o sistema local de enfrentamento à violência contra a mulher.
A magistrada já havia sido apenada com censura, por reiterada conduta negligente em ação penal e
incidente de insanidade mental.
Os erros estavam relacionados com o lugar de exercício da atividade jurisdicional. Assim, a pena de
remoção compulsória não contraria a evidência dos autos e mostra-se proporcional e razoável.
Quando a permanência do magistrado na comarca se torna insustentável e compromete sua imagem
perante a comunidade jurídica e local, a pena de remoção compulsória é a indicada.
Considerando que a questão foi adequadamente tratada na origem, o Plenário do CNJ, por
unanimidade, julgou improcedente o pedido e manteve a remoção compulsória aplicada à magistrada.