Registradores de imóveis (RI) e cartórios em geral
O que observar
Fornecer gratuitamente informações sobre transações imobiliárias aos municípios a cada 60 dias, conforme Resolução CNJ 547/2024
Tese prática
A Resolução CNJ nº 547/2024 foi ampliada com três regras que impactam diretamente cartórios: (1) extinção de execuções fiscais sem CPF/CNPJ do executado; (2) dispensa de protesto prévio para execução de crédito inscrito em Cadin; (3) obrigatoriedade de fornecimento gratuito de informações sobre transações imobiliárias aos municípios a cada 60 dias. A terceira regra altera a rotina de cartórios imobiliários na prestação de dados à Fazenda.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
emolumentos e custasgratuidade de serviços para Fazenda Públicainformações imobiliáriasprotesto de títulosexecução fiscaldívida ativaCadin
Motivo da relevância
Ato normativo (Resolução CNJ) que regulamenta deveres de cartórios imobiliários quanto à gratuidade de informações fornecidas à administração pública, afetando diretamente emolumentos e operações de serventias extrajudiciais; disciplina também regras sobre protesto e execução fiscal relevantes ao contexto extrajudicial.
Diretor-Geral
Johaness Eck
Atos Normativos
Resolução CNJ nº 547/2024. Novas mudanças para agilizar as execuções fiscais pendentes
de julgamento nos tribunais
O Plenário, por unanimidade, acrescentou três novas regras à Resolução CNJ nº 547/2024, criada
para racionalizar a tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário.
Desde quando foi editada, há um ano atrás, a resolução permitiu extinguir mais de 9 milhões de
execuções fiscais de valor de até R$ 10 mil, sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação do
devedor e/ou sem bens penhorados.
A extinção de execuções fiscais com pouca ou nenhuma perspectiva de recuperação facilitou o
trabalho dos tribunais e promoveu mais eficiência na recuperação de créditos fiscais.
Para tornar ainda melhor o trâmite das execuções fiscais, a resolução vai permitir a extinção de
execuções fiscais sem CPF ou CNPJ do executado, com a inclusão do art.1°-A.
Sem os dados de CPF ou CNPJ do executado a execução fiscal é inútil, pois todos os sistemas de
bloqueio patrimonial dependem desses dados.
Estima-se que cerca de 5 milhões de execuções fiscais estão nessa situação, o que pode resultar numa
redução significativa do acervo processual.
A extinção pode ocorrer em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial.
A segunda mudança é a dispensa de protesto prévio para ajuizar execução fiscal de crédito inscrito
em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin).
Desde o ano passado, o Cadin concentra informações sobre créditos não apenas da União, mas
também de autarquias profissionais e conselhos de classe, bem como estados e municípios, desde que haja
convênio com a União - art. 2º, III e IV, da Lei nº 10.522/2002.
As restrições ocasionadas em razão do cadastro no Cadin como, por exemplo, participar de licitações e
contratar empréstimos com bancos públicos, justificam sua inclusão entre as alternativas ao protesto de títulos.
Por fim, a terceira nova regra da Resolução CNJ nº 547/2024 é quanto a gratuidade das informações
sobre transações imobiliárias prestadas a cada 60 dias por cartórios aos municípios.
A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos - art. 39 da Lei nº
6.830/1980. Assim, a resolução deixa claro no parágrafo único do seu artigo 4º, que os cartórios não podem
cobrar por tais informações.