Resolução do CNJ que regulamenta a nomeação e pagamento de advogados dativos nos tribunais, estabelecendo critérios de transparência e controle. Tema exclusivamente relacionado à designação judicial de defensores e não afeta a rotina de notários e registradores.
Temas
advocacia dativaacesso à justiçaadministração judiciária
Motivo da relevância
Decisão sobre regulamentação de advogados dativos é matéria exclusivamente judicial e administrativa dos tribunais. Não incide sobre competências, atribuições, deveres funcionais, direitos ou limites de notários e registradores. Não trata de serventias extrajudiciais, emolumentos, delegação, vacância ou qualquer aspecto da rotina cartorária.
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Plenário define regras para melhorar a transparência e o controle na nomeação e no
pagamento de advogadas e advogados dativos nos tribunais
O Conselho aprovou, por maioria, resolução que estabelece diretrizes gerais, transparência e controle
na nomeação e no pagamento de advogadas e advogados dativos nas localidades em que não houver atuação
Defensoria Pública e nos casos em que a instituição comunique formalmente a incapacidade de atendimento.
A Defensoria Pública é responsável pela assistência jurídica integral e gratuita, mas sua atuação ainda
não alcança todos os municípios brasileiros. Assim, é necessário regulamentar o serviço suplementar prestado
por advogadas e advogados dativos - art. 134 da CF.
Os tribunais poderão celebrar convênios com a OAB local a fim de cadastrar advogadas e advogados
interessados em atuar como dativos. A participação da Defensoria Pública nos convênios fortalecerá o
princípio do acesso à justiça devido a competência qualificada da instituição nas atividades que envolvem a
promoção dos direitos humanos e a defesa aos hipossuficientes.
A nomeação de advogada e advogado dativo é ato exclusivo da magistrada e do magistrado, sendo-
lhes vedado designar cônjuge, companheiro, companheira ou parente, em linha reta ou colateral até o terceiro
grau, para atuar em processo sob sua condução.
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As nomeações devem observar os critérios de impessoalidade, especialidade, alternância e
publicidade, de forma a garantir a transparência e evitar favorecimentos indevidos.
Já a fixação dos honorários deve ser regulamentada pelos tribunais, em respeito à autonomia
administrativa e financeira dessas instituições, conforme jurisprudência consolidada do CNJ.
Em caso de 3 recusas injustificadas para o cumprimento do encargo, no prazo de 2 anos, a advogada
ou advogado será excluído do cadastro de dativos. A reinclusão no cadastro somente será possível após 6
meses do ato de nomeação.
O objetivo é evitar preferência do profissional por determinadas demandas em detrimento de outras
e assegurar o direito constitucional à assistência jurídica integral e gratuita aos mais necessitados.
A edição da norma atende recomendação contida no Acórdão nº 972/2018 do Tribunal de Contas da
União (TCU) e respeita as legislações estaduais já existentes sobre a advocacia dativa.
Em 90 dias, os tribunais deverão expedir atos normativos regulamentando a designação e o
pagamento de honorários a advogadas e advogados dativos em suas unidades jurisdicionais, enviando cópia
do ato à presidência do CNJ.
A resolução tornou sem efeito o texto sobre o mesmo tema no Ato nº 0009144-90.2021.00.0000.
Ficaram vencidos os Conselheiros Ulisses Rabaneda, Marcello Terto e Rodrigo Badaró, quanto a
inclusão da Defensoria Pública na elaboração de convênios com os tribunais - item 8 da proposta - e, em maior
extensão, os Conselheiros Marcello Terto e Rodrigo Badaró, que propunham a revisão da tabela de honorários
dos advogados dativos e ad hoc anualmente.