O CNJ pode afastar o magistrado das funções antes de instaurar PAD quando as acusações são graves e se houver necessidade de garantir a regularidade das investigações, bem como evitar prejuízos ao interesse público
Não aplicável. A decisão trata exclusivamente de afastamento cautelar de magistrado (desembargador do trabalho) em processo disciplinar perante o CNJ, sem qualquer reflexo normativo ou prático para delegatários de serventias extrajudiciais.
Reclamação Disciplinar contra desembargador do trabalho sem envolver delegatário de serventia extrajudicial nem fixar tese generalizável aplicável ao foro extrajudicial. Pertence à esfera disciplinar interna da magistratura, não ao administrativo de cartórios.
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PLENÁRIO
Medida Liminar
O CNJ pode afastar o magistrado das funções antes de instaurar PAD quando as
acusações são graves e se houver necessidade de garantir a regularidade das
investigações, bem como evitar prejuízos ao interesse público
O afastamento cautelar do magistrado é uma exceção. No entanto, o Corregedor Nacional de Justiça,
para assegurar o bom desempenho de suas funções, pode determinar medidas que se mostrem necessárias,
urgentes ou adequadas - art. 8º, IV, do Regimento Interno do CNJ.
Dentro de tais medidas, insere-se a decisão de afastar, de imediato, o magistrado investigado antes
ou durante a apuração das infrações disciplinares – art. 27, §3º, da Loman.
O art. 15, § 1º, da Resolução CNJ nº 135/2011 também autoriza o exercício do poder geral de cautela
pelo Corregedor Nacional como forma de garantir o resultado útil das apurações e impedir que o magistrado
interfira na análise dos eventos correicionais ou elimine provas.
Embora os requisitos para afastar o magistrado não estejam expressos na Resolução CNJ nº 135/2011
ou na Loman, analisa-se a conveniência da medida diante do risco de continuidade infracional.
O afastamento cautelar do magistrado pode ser determinado na fase preliminar, antes da instauração
de PAD, quando houver acusações graves que comprometam a moralidade e a confiança pública na função
jurisdicional, conforme precedentes do STF e do CNJ.
O afastamento sem ouvir a parte contrária não desmerece o contraditório ou a ampla defesa. Em fase
posterior, de dilação probatória, será dada a oportunidade à parte.
A finalidade não é intimidar ou punir, mas paralisar prejuízos ou impedir que venham a ocorrer.
Nesse sentido, as condutas consideradas graves que autorizam o afastamento cautelar são as que
comprometem as atividades jurisdicionais, bem como as que podem desonrar a imagem do Judiciário.
A necessidade de garantir a regularidade das investigações também justifica o afastamento.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário do CNJ, por unanimidade, ratificou a liminar
concedida pelo Corregedor Nacional de Justiça, em dezembro do ano passado, para afastar das funções
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desembargador do trabalho que atuou de forma teratológica em processos judiciais que tinham como objeto a
eleição de dirigentes em federação de indústrias.