As ofensas feitas por magistrado contra membros do Ministério Público e do Judiciário, em documentos oficiais, causando clima de embate na jurisdição local, violam os deveres de urbanidade, cortesia, honra e decoro, configuram infração disciplinar e justificam a pena de remoção compulsória
ClasseProc. Administrativo DisciplinarProcesso0008046-36.2022.2.00.0000RelatorLuiz Fernando Bandeira de MelloÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 2/2025 — 10/03/2025
Tese prática
Decisão disciplinar contra magistrado por ofensas em documentos oficiais. Não fixa tese generalizável sobre deveres ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais.
Temas
disciplina_magistradourbanidade_judiciaria
Motivo da relevância
PAD contra juiz/desembargador sem envolvimento de delegatário de serventia extrajudicial e sem reflexo normativo para cartórios. A conduta apurada (ofensas entre magistrados e MP em documentos oficiais) e a sanção (remoção compulsória) são internas à estrutura judiciária. Embora mencione respeito a políticas de inclusão (TEA), não estabelece obrigação específica para notários/registradores ou padrão de condutas aplicável ao extrajudicial.
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PLENÁRIO
Processo Administrativo Disciplinar
As ofensas feitas por magistrado contra membros do Ministério Público e do Judiciário,
em documentos oficiais, causando clima de embate na jurisdição local, violam os deveres
de urbanidade, cortesia, honra e decoro, configuram infração disciplinar e justificam a
pena de remoção compulsória
O magistrado, ao prestar informações em processos administrativos, usou de expressões inadequadas
para ofender membros do Poder Judiciário e do Ministério Público.
O tribunal local apurou os fatos e determinou o arquivamento, apenas recomendando ao magistrado
que adotasse uma postura compatível com o cargo, atuando com cordialidade e urbanidade.
A análise do processo administrativo disciplinar instaurado no CNJ revelou que as expressões
utilizadas pelo magistrado extrapolam os limites do razoável e a crítica individual, configuram ofensas diretas
à instituição do MP e seus representantes, e a membros do Judiciário.
O juiz usou de palavras como “paraquedista”, "autista" e “alienado mental” em sentido pejorativo ao
prestar esclarecimentos numa correição parcial. Longe de constituírem críticas técnicas ou argumentativas, os
termos tinham a intenção de desqualificar pessoalmente membro do MPF.
O uso do termo “autista” de forma pejorativa é censurável, lamentável e repugnante. Houve
desrespeito às pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) e violação às políticas públicas judiciárias
voltadas à proteção dessas pessoas, conforme as Resoluções CNJ nºs 343/2020 e 401/2021.
O comportamento atingiu toda a coletividade, membros e servidores do MP e do Poder Judiciário
que possuem essa condição.
As manifestações não se limitaram a um único fato. Havia um padrão de comportamento contra os
procuradores da república lotados no MPF local.
A independência funcional, conferida ao magistrado no desempenho de suas funções, não pode servir
para protegê-lo diante de condutas grotescas. Aliás, o artigo 41 da Loman permite punir o magistrado por suas
opiniões ou decisões nas hipóteses de impropriedade ou o excesso de linguagem, como é o caso.
O excesso de linguagem, especialmente em comunicações oficiais, configura infração aos deveres de
urbanidade e cortesia - art. 35, IV, da Loman, bem como viola o decoro e o respeito no trato profissional -
artigos 22 e 37 do Código de Ética da Magistratura.
Os autos revelam um histórico de embates institucionais. Tais condutas, além de incompatíveis com
o cargo, apontam para uma relação conflituosa que ameaça a harmonia e a funcionalidade da jurisdição local.
Embora as condutas apuradas possam ser punidas com censura, verifica-se que a pena de remoção
compulsória cumpre o caráter retributivo e preventivo da pena e se revela indispensável para preservar a
integridade e a credibilidade do Poder Judiciário na comunidade jurídica e na sociedade local.
Inclusive, a jurisprudência do Conselho reforça a adequação da pena de remoção compulsória quando
a permanência do magistrado em sua jurisdição de origem se torna insustentável e para manter um ambiente
jurisdicional saudável.
Com base nesses entendimentos, o Conselho, por unanimidade, julgou procedentes as imputações
para aplicar ao magistrado a pena de remoção compulsória, nos termos do art. 3º, inciso III e art. 5º da
Resolução CNJ nº 135/2011.