Ao constranger criança e seus familiares para manter gravidez fruto de violência sexual, ultrapassando o objetivo da audiência, o juiz viola os deveres de imparcialidade e urbanidade. Pena de censura
Não aplicável. Decisão disciplinar contra magistrada por violação de deveres de imparcialidade em audiência judicial. Sem reflexo em delegação de atribuições extrajudiciais, deveres de notários/registradores ou organização de serventias.
RevDis contra magistrada por condutas em audiência (imparcialidade, constrangimento indevido). Nenhuma envolvência com delegatários de serventias extrajudiciais, atribuições cartorárias, deveres funcionais de notários/registradores ou organização do sistema notarial/registral. Matéria puramente de responsabilidade disciplinar de juiz, fora do âmbito extrajudicial.
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Ao constranger criança e seus familiares para manter gravidez fruto de violência sexual,
ultrapassando o objetivo da audiência, o juiz viola os deveres de imparcialidade e
urbanidade. Pena de censura
O processo administrativo disciplinar se deu para apurar a conduta funcional de juíza em audiência
envolvendo uma criança grávida, vítima de violência sexual em ambiente doméstico.
A competência da magistrada era restrita à análise de medida protetiva de acolhimento institucional
da criança. O que se constatou foi a transformação da audiência em instrumento de persuasão, direcionado a
tratar sobre a manutenção ou não da gravidez da criança.
A juíza submeteu a menor e sua família a questionamentos que extrapolaram os limites da atuação
judicial, caracterizando constrangimento indevido e violação do dever de imparcialidade e urbanidade.
A independência e a imparcialidade são pilares da atividade judicante e impõem ao juiz a obrigação
de afastar suas convicções íntimas da análise das provas e da aplicação das leis. Tal exigência decorre do
Código de Ética da Magistratura - artigos 5º e 8º - os quais repudiam a influência de fatores externos ou
internos capazes de comprometer a neutralidade do julgador.
A busca da verdade e a garantia de um julgamento equânime demandam que o juiz se oriente pela
Constituição, pela legislação aplicável e pelas provas constantes dos autos.
O comportamento abusivo e com desvio de finalidade na audiência infringe o art. 35, I, da Loman,
bem como os arts. 3º, 4º, 5º, 8º, 20, 24, 25, 37 e 39 do Código de Ética da Magistratura Nacional.
A gravidade da situação justifica uma sanção maior que a advertência, na medida em que não se
tratou de mera negligência ou descuido pontual, mas de procedimento incorreto e comportamento reprovável
da magistrada na condução da audiência.
Todavia, não se evidenciou reincidência ou histórico de punições que indicassem a necessidade de
aplicar pena mais severa, como a disponibilidade ou a aposentadoria compulsória.
Diante do contexto, o Plenário do CNJ, por unanimidade, julgou procedentes as imputações e aplicou
à juíza a pena de censura.
A defesa da magistrada havia solicitado a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC),
do art. 47-A do Regimento Interno do CNJ. O dispositivo foi alterado recentemente para permitir o acordo no
curso da instrução processual. No entanto, por unanimidade, o Colegiado indeferiu o pedido, considerando a
gravidade dos fatos, bem como que o processo já estava pronto para julgamento.
PAD 0004218-95.2023.2.00.000, Relator: Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello, julgado
na 1ª Sessão Extraordinária em 18 de fevereiro de 2025.
Revisão Disciplinar
Plenário mantém a aposentadoria compulsória de magistrado aplicada pelo tribunal local
devido a relacionamento íntimo com ré em ação penal, promessas de benefícios e
ameaças, recebimento de quantias para praticar atos judiciais, substituição de decisão
judicial já publicada e outras infrações disciplinares
O magistrado buscou o CNJ a fim de rever a pena de aposentadoria compulsória imposta pelo tribunal
local em razão de 5 infrações disciplinares.
Os fatos apurados e comprovados pelo tribunal de origem incluem: relacionamento íntimo com ré
em ação penal que tramitava na vara onde o juiz exercia a jurisdição; recebimento de dinheiro em envelopes
para favorecer partes e advogados em processo; substituição de decisão judicial já publicada em autos de ação
civil pública; demora dolosa e injustificada na intimação do Ministério Público estadual e na remessa de
apelação à instância superior.
O juiz alegou, entre outras nulidades, o acompanhamento do Ministério Público estadual na
investigação preliminar. Ocorre que a participação do órgão ministerial não enseja nulidade. E ainda, eventuais
irregularidades ocorridas durante os procedimentos investigativos não geram a nulidade do processo
administrativo disciplinar. Inclusive há precedentes do STF e STJ sobre a questão.
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Importante destacar que a revisão disciplinar (RevDis) ostenta natureza rescisória. É um
procedimento administrativo autônomo, sem natureza de recurso, com previsão no art. 103-B, § 4º, inciso V,
da Constituição e no art. 83 do Regimento Interno do CNJ.
No processo revisional, não pode a parte retomar a discussão da causa em si. Ao CNJ, cabe apenas o
controle de legalidade do procedimento disciplinar.
A defesa do magistrado alegou que o julgamento foi contrário à lei ou à evidência dos autos, hipótese
do inciso I do artigo 83 do RICNJ. Porém, não conseguiu demonstrar novos elementos capazes de alterar a
conclusão do tribunal quanto a autoria e a materialidade das condutas.
O comportamento não é o esperado para um representante do Poder Judiciário e ofendeu o artigo 35,
inciso VIII, da Loman e o artigo 16 do Código de Ética da Magistratura.
As provas foram devidamente valoradas e o julgamento do tribunal não necessita de reparos.
Sobre a dosimetria da pena, a aposentadoria compulsória mostrou-se necessária e apropriada ao caso,
pois atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com base nesses e outros entendimentos, o Plenário do CNJ, por unanimidade, manteve a pena de
aposentadoria compulsória, julgando improcedente a revisão disciplinar.