Decisão sobre processualística administrativa do CNJ (inadmissibilidade de embargos de declaração contra decisões plenárias) e sanção disciplinar por abuso do direito de petição. Não estabelece tese sobre deveres, direitos ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais.
Embora envolva cartório (vacância), a decisão trata exclusivamente de processualística interna do CNJ (recurso contra decisão plenária) e sanção disciplinar contra pessoa jurídica/requerente em procedimento administrativo genérico. Não fixa tese sobre delegação, deveres ou responsabilidades de notários/registradores. Caso concreto de gestão processual interna sem reflexo estruturante nas rotinas extrajudiciais.
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PLENÁRIO
Embargos de Declaração
As decisões plenárias do CNJ são irrecorríveis. Não se admite embargos de declaração
para rediscutir matéria já decidida. O abuso do direito de petição caracteriza litigância de
má-fé e justifica a aplicação ou o aumento de multa
A requerente apresentou embargos de declaração contra acordão do Plenário do CNJ, que negou
provimento a recurso administrativo e manteve, por sua vez, a decisão que julgou improcedente pedido que
pretendia rever a inclusão de cartório em lista definitiva de vacâncias.
A embargante alegava omissão quanto a sua titularidade de serventia por mais de 40 anos. Pontuou,
ainda, que não foi considerada a evolução jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. O objetivo era que
fossem sanadas as duas omissões apontadas, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos de declaração
para mantê-la definitivamente como titular do cartório.
Ocorre que não há previsão regimental para se interpor recursos contra as decisões do Plenário do
CNJ. Não cabe recurso dos atos e decisões do Plenário - art. 115, § 6º, do Regimento Interno do CNJ.
Nos autos constam diversos pedidos da requerente em procedimentos administrativos e judiciais,
sem, contudo, lograr êxito na sua demanda.
O Relator, em decisão monocrática, aplicou multa por litigância de má-fé no valor de 5 salários
mínimos. A parte recolheu e opôs os embargos sob o pretexto da necessidade de esclarecimento do acórdão
embargado. A embargante insistia em discutir o que já foi decidido em diversas oportunidades pelo CNJ e
pelo STF. O objetivo é protelatório para não ver o cumprimento da decisão plenária.
Ainda que o acesso ao CNJ seja amplo, não se pode permitir o abuso do direito de ação. Como
qualquer outro direito, o peticionamento também encontra limitações no ordenamento jurídico e deve ser
exercido com responsabilidade.
O abuso do direito de ação é caracterizado pelo uso exagerado ou desvirtuado desse direito, com o
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objetivo de prolongar, atrasar ou impedir o andamento de processos.
A jurisprudência dominante do Conselho entende pela impossibilidade de conhecer embargos de
declaração que não se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, cujo
objetivo seja apenas julgar novamente o mérito do recurso administrativo.
A interposição reiterada de recursos, com intuito manifestamente protelatório, enseja a majoração da
multa por litigância de má-fé, prevista no art. 42, §§ 7º e 8º, do RICNJ.
Com base nesses entendimentos, o Conselho, por unanimidade, não conheceu dos embargos de
declaração e aplicou nova multa por litigância de má-fe no valor de 10 salários-mínimos, com prazo de 5 dias
para recolhimento, sob pena de eventual inclusão em dívida ativa.
Por maioria, o Colegiado decidiu bloquear o peticionamento da requerente junto ao CNJ até que ela
comprove o recolhimento da multa, nos termos do art. 42, §7º, do RICNJ. Vencido, apenas nesse ponto, o
Conselheiro Ulisses Rabaneda.