Indícios de decisão prolatada com desvio de função em favor de advogada, de recebimento de valores indevidos e de patrimônio incompatível com os rendimentos justificam o afastamento imediato do magistrado
Caso disciplinar contra magistrado por desvio de função e possível corrupção. Sem tese generalizável sobre deveres, limites ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais.
Temas
disciplina_judicialcorrupçãodesvio_de_função
Motivo da relevância
RD contra desembargador por conduta ilícita pessoal. Embora mencione execução de título extrajudicial como contexto factual, a decisão não fixa tese sobre delegação, deveres funcionais de notários/registradores ou regulamentação do foro extrajudicial. É processo disciplinar interno do Judiciário sem reflexo normativo ou orientador para serventias.
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Medida Liminar
Indícios de decisão prolatada com desvio de função em favor de advogada, de recebimento
de valores indevidos e de patrimônio incompatível com os rendimentos justificam o
afastamento imediato do magistrado
O juiz liberou valores indevidos na conta bancária de advogada, mesmo ciente de possível fraude na
documentação que embasou a ação de execução de título extrajudicial.
A advogada havia ajuizado a ação por uma suposta confissão de dívida em desfavor de um idoso
aposentado. O idoso manejou recurso de apelação em embargos à execução, ao qual foi concedido efeito
suspensivo ao bloqueio de valores em suas contas.
Em seguida, a decisão foi reconsiderada e, antes mesmo de ser publicada, a advogada requereu, em
nome do suposto exequente, a imediata liberação dos valores bloqueados com transferência para a conta
bancária de sua sociedade individual de advocacia.
Estranhamente, o desembargador que revogou o efeito suspensivo registrou a possibilidade de fraude
na ação de execução de título extrajudicial, porém autorizou o pagamento.
Também é estranha a proximidade do juiz requerido e o esposo da advogada, que também é
magistrado. Os dois juízes mantiveram uma conta bancária conjunta por cerca de 3 anos. E ainda, figuravam
num mesmo grupo de WhatsApp, chamado "Amigos", cujas mensagens foram todas apagadas.
Os elementos de convicção, compartilhados pelo STF, foram obtidos por meio de medidas cautelares
de busca e apreensão, quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados. Esses elementos apontam para desvio de
função e possível envolvimento do juiz em esquema de venda de decisões judiciais.
A análise patrimonial do magistrado apresenta patrimônio subdeclarado ao fisco, de valor
desproporcional com os rendimentos licitamente auferidos.
As informações evidenciam postura habitual e permanente do juiz em proferir decisões em favor de
advogados com os quais mantinha proximidade e dos quais, possivelmente, recebeu vantagens indevidas.
O afastamento cautelar do magistrado é uma exceção. No entanto, o Corregedor Nacional de Justiça
pode determinar medidas que se mostrem necessárias, urgentes ou adequadas para o regular desempenho de
suas funções - art. 8º, IV, do Regimento Interno do CNJ.
Dentro de tais medidas, insere-se a decisão de afastar, de imediato, o magistrado investigado devido
ao risco de continuidade infracional.
O art. 15, parágrafo primeiro, da Resolução CNJ nº 135/2011 também autoriza o exercício do poder
geral de cautela pelo Corregedor Nacional para assegurar o resultado útil das apurações e impedir que o
magistrado interfira na análise dos eventos correicionais ou elimine provas.
As condutas consideradas graves que autorizam o afastamento cautelar são as que comprometem as
atividades jurisdicionais, bem como as que podem desonrar a imagem do Judiciário.
A finalidade não é intimidar ou punir, mas paralisar comportamentos danosos ou impedir que se
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desencadeiem, além de garantir a observância dos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário do CNJ, por unanimidade, ratificou a liminar
de afastamento imediato do magistrado das funções, concedida pelo Corregedor Nacional.