Delegatários de todas as serventias extrajudiciais (RI, RTD, RCPN, TN, TP, RCPJ)
O que observar
Cumprir princípios constitucionais de legalidade, eficiência e moralidade. CNJ pode afastar cautelarmente por irregularidades na gestão, sem necessidade…
Tese prática
Delegatários de serventias extrajudiciais estão sujeitos aos princípios constitucionais de legalidade, eficiência e moralidade, e podem sofrer afastamento cautelar pela Corregedoria Nacional diante de indícios de irregularidades na gestão, sem que a natureza delegada das funções os exima de punição. A decisão reafirma o padrão elevado de probidade e responsabilidade exigido e o poder de avocação do CNJ quando houver morosidade ou análise superficial local.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
deveres e responsabilidades de delegatáriosfiscalização e disciplina de cartóriosafastamento cautelar de titularesavocação de processos administrativos pelo CNJmoralidade e probidade administrativa em serventiasirregularidades na gestão de cartório
Motivo da relevância
Estabelece tese generalizável sobre deveres constitucionais e padrão de probidade exigido de delegatários de serventias extrajudiciais, define competência e mecanismos de fiscalização e disciplina pelo CNJ, e fixa entendimento sobre afastamento cautelar — tema estruturante para a responsabilidade funcional de notários e registradores, com aplicação prática recorrente.
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Irregularidades na gestão de cartório motivam o afastamento cautelar de delegatário.
Morosidade da corregedoria local e possível análise superficial das condutas permitem a
avocação dos processos pela Corregedoria Nacional
Os titulares de serventias extrajudiciais têm o dever de observar os princípios constitucionais da
legalidade, eficiência e moralidade administrativa.
A natureza delegada de suas funções não os exime de punição por desvios de conduta. Pelo contrário,
exige-se deles um padrão elevado de probidade e responsabilidade.
Cabe ao Poder Judiciário fiscalizar os serviços e os deveres inerentes ao cargo. Diante de indícios de
infrações disciplinares, é necessário apurar as condutas.
A reclamação disciplinar reúne denúncias de irregularidades na gestão de cartório, feitas em 4
pedidos de providências na Corregedoria Nacional de Justiça e múltiplos processos administrativos na
corregedoria local.
As denúncias são por cobrança indevida de emolumentos, falta de repasse de valores aos fundos do
tribunal local, extorsão para registro de loteamento e uso da serventia para agraciar empresa de parentes
através de usucapião em grandes áreas de terras.
O cartorário também é investigado em 5 inquéritos policiais por suspeita de falsidade ideológica,
apropriação indébita e sonegação fiscal.
A quantidade de acusações revela assiduidade na prática de irregularidades à frente da serventia
extrajudicial da qual é titular.
Alguns fatos já foram apurados e julgados pela corregedoria local. Em um dos processos
administrativos disciplinares, a corregedoria local suspendeu a delegação por 90 dias. No entanto, há recursos
administrativos contra a decisão aguardando julgamento há meses.
Há evidências de morosidade e mau funcionamento da corregedoria local para apurar o
comportamento do delegatário, além da suspeita de análise superficial das condutas.
O delegatário parece ter influência com autoridades competentes para fiscalizar seus atos. Os dois
promotores de justiça e um magistrado da comarca declararam-se suspeitos para atuarem nos inquéritos que
apuram possíveis crimes. Além disso, um desembargador declarou suspeição para julgar recurso
administrativo pendente no tribunal e outros dois determinaram a redistribuição, aparentemente, sem motivos.
Em caso de urgência e relevância, o art. 8º, XX, do Regimento Interno do CNJ autoriza, ao
Corregedor Nacional, promover de ofício, ou propor ao Plenário, quaisquer medidas para garantir o bom
desempenho da atividade judiciária e dos serviços notariais e de registro.
Inclusive, quando a matéria é de competência da Corregedoria Nacional, o Corregedor pode avocar
processos de natureza disciplinar em curso contra membros do Poder Judiciário ou de seus serviços auxiliares,
serventias e cartórios - art. 79, parágrafo único, do RICNJ.
Igualmente, quando necessário, o art. 36 da Lei nº 8.935/94 – Lei dos Cartórios – permite o
afastamento do titular do serviço.
O objetivo das medidas é garantir um julgamento isento, uma análise aprofundada dos fatos e evitar
que novas irregularidades ocorram durante a apuração.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário do Conselho, por unanimidade, ratificou a
liminar concedida pelo Corregedor Nacional, que determinou o afastamento cautelar do delegatário até o
julgamento final dos procedimentos disciplinares e recursos administrativos instaurados contra ele, bem como
avocou os PADs e Recursos Administrativos em trâmite no tribunal local.