O magistrado tem o dever de intervir em manifestações abusivas ou discriminatórias durante o julgamento. Censura aplicada ao juiz por omissão diante de discursos ofensivos em sessão do júri. Inobservância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e procedimento incorreto
Não se aplica ao extrajudicial. A decisão disciplina conduta omissiva de magistrado em sessão de júri (ambiente judicial), sem estabelecer dever ou responsabilidade generalizável para delegatários de serventias extrajudiciais.
PAD contra juiz por omissão em sessão de júri. Tema puramente judicial, sem reflexo estrutural na competência, deveres ou responsabilidades de notários e registradores. Reafirma obrigações do magistrado conforme Protocolo CNJ nº 492/2023, mas este é aplicável ao Poder Judiciário; delegatários extrajudiciais não têm função de julgar nem presidem julgamentos.
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Processo Administrativo Disciplinar
O magistrado tem o dever de intervir em manifestações abusivas ou discriminatórias
durante o julgamento. Censura aplicada ao juiz por omissão diante de discursos ofensivos
em sessão do júri. Inobservância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de
Gênero e procedimento incorreto
A omissão do juiz diante de abusos e desrespeitos no decorrer da sessão de julgamento viola deveres
e as normas processuais, compromete o julgamento e fere a dignidade dos sujeitos envolvidos no ato judicial.
No Tribunal do Júri, o magistrado não é mero expectador. Ele deve garantir a ordem, a lisura
processual e o pleno exercício dos direitos fundamentais.
Em outras palavras, ao constatar que alguma parte ultrapassa os limites da causa ou da ética, o juiz
tem o poder-dever de tomar providências para impedir declarações ou questionamentos inadequados.
Essa postura é ainda mais necessária nos processos que envolvem violência de gênero, nos quais a
dignidade da mulher deve ser resguardada, especialmente em razão da curiosidade pública.
No caso analisado pelo Plenário, o magistrado se omitiu diante de palavras misóginas e depreciativas
proferidas pelo promotor de justiça contra a vítima do crime e a advogada de defesa em sessão do Júri.
Valendo-se da falta de condução firme do juiz presidente do ato, o promotor discursou com
expressões ofensivas ao gênero feminino. O magistrado manteve-se inerte, como mero espectador, não
moderou o debate nem repreendeu o promotor.
Além disso, o magistrado reproduziu estereótipos de gênero incompatíveis com a imparcialidade e a
isonomia que devem nortear a magistratura.
A exemplo, o juiz interrompeu a fala da advogada diversas vezes com impaciência, diferente de
quando se dirigia ao promotor. Houve vários pedidos da advogada para suspender a sessão devido seu estado
emocional abalado, contudo, o juiz só aceitou quando o promotor se manifestou a favor.
A inércia do magistrado é contrária aos princípios da igualdade de gênero e do respeito mútuo entre
os profissionais do direito.
Em atenção a esses princípios, o Conselho Nacional de Justiça tornou o Protocolo para Julgamento
com Perspectiva de Gênero - Resolução CNJ nº 492/2023 – de uso obrigatório pela magistratura brasileira.
A norma estabelece regras para auxiliar juízes a prevenirem práticas processuais inadequadas ou
discriminatórias, inclusive nas audiências.
A conduta omissiva descumpre os deveres inerentes à função jurisdicional, viola o art. 35, I, da
Loman, bem como os artigos 3º, 9º e 20 do Código de Ética da Magistratura.
A circunstância poderia ensejar somente pena de advertência, se fosse considerado o caso análogo
julgado pelo CNJ, no qual também se verificou omissão do magistrado que conduzia audiência de instrução
em ação penal quando o advogado de defesa submeteu a vítima a uma arguição desrespeitosa.
Todavia, a conduta faltosa não se limitou à negligência pontual no cumprimento dos deveres do
cargo. Há outros elementos de distinguishing em relação ao precedente do Conselho. Os fatos analisados
demonstram falha funcional grave e caracterizam procedimento incorreto.
Depois daquele precedente, diversas normas foram criadas para proteger mulheres e vítimas em
processo judicial. Destaca-se a Lei Federal nº 14.245/2021, conhecida como Lei Mariana Ferrer, que
estabeleceu garantias para evitar a revitimização de pessoas, especialmente as vítimas de crimes contra a
dignidade sexual no processo penal.
No mesmo sentido, a Lei Federal nº 14.321/2022 tipificou a violência institucional como espécie do
crime de abuso de autoridade, caracterizada por ações ou omissões que causem revitimização no âmbito de
instituições públicas e privadas.
O Supremo Tribunal Federal, em 2023, declarou a inconstitucionalidade da chamada "tese da legítima
defesa da honra" e vedou seu uso como argumento jurídico em processos penais - ADPF nº 779.
Ao reconhecer que essa tese viola princípios constitucionais, o STF reforçou o compromisso do
sistema de Justiça com a erradicação da violência contra a mulher.
Assim, no caso dos autos, a omissão do magistrado assume uma gravidade maior quando comparada
ao precedente do CNJ.
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Embora ambos os episódios envolvam a inércia judicial diante de atos que violam a dignidade da
mulher, o caso ocorreu em uma sessão plenária do Tribunal do Júri. O impacto é mais amplo para a
comunidade. As manifestações e as condutas adotadas nesse ambiente repercutem não apenas entre as partes
envolvidas, mas também perante o público e os jurados.
Além disso, a omissão judicial examinada violou a dignidade de duas mulheres, a vítima do crime e
a advogada de defesa que estava no exercício da profissão.
Desse modo, a pena de advertência do art. 43 da Loman, parece ser incapaz de alcançar o caráter
pedagógico da sanção disciplinar. A omissão caracteriza procedimento incorreto.
Nesse cenário, o Conselho, por unanimidade, julgou procedente o processo administrativo disciplinar
para aplicar censura ao juiz, com fundamento no art. 42, II, da Loman e no art. 3º, II, e no art. 4º, segunda
parte, da Resolução CNJ nº 135/2011, encaminhando a decisão ao Conselho Nacional do Ministério Público.
Declarou impedimento o Conselheiro Mauro Campbell Marques.
Por maioria, o Colegiado decidiu comunicar a decisão ao Ministério Público do Estado para verificar
possível crime de ação pública. Vencidos, neste ponto, os Conselheiros Luís Roberto Barroso, Ulisses
Rabaneda e Caputo Bastos.
A penalidade ficará sobrestada em razão da concessão de aposentadoria por invalidez ao magistrado
requerido até eventual reversão do magistrado em suas funções.
Ao final do julgamento, a Relatora pediu desculpas às vítimas em nome do Poder Judiciário.