Indícios de venda de decisões judiciais, possível partilha de salários de servidora do gabinete e colocação de bens em nome de parentes para esconder patrimônio configuram justa causa para a abertura de PAD contra desembargador
Caso de PAD contra desembargador por suspeita de corrupção e lavagem de capitais. Sem impacto direto na rotina de notários e registradores, pois não envolve delegatário de serventia extrajudicial nem fixa tese sobre deveres, limites ou responsabilidades de cartórios.
Disciplinar puro contra juiz/desembargador sem reflexo generalizável no extrajudicial. Não envolve delegatários de serventias e não estabelece tese aplicável a cartórios.
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Indícios de venda de decisões judiciais, possível partilha de salários de servidora do
gabinete e colocação de bens em nome de parentes para esconder patrimônio configuram
justa causa para a abertura de PAD contra desembargador
O desembargador é investigado em Inquérito no STJ por suspeita de receber vantagens indevidas
para prolatar decisões judiciais. As informações foram obtidas por meio de medidas cautelares de quebra de
sigilo de dados, telemática, bancária e fiscal.
As mensagens encontradas em aparelho celular de pessoa conhecida do desembargador indicam a
negociação de decisões por intermédio de terceiros.
A investigação também apontou repasses de valores mensais para a conta do desembargador feitos
por servidora lotada no seu gabinete, que podem indicar partilha de salário. Há, ainda, circulação de ativos em
espécie em favor de pessoas jurídicas ligadas aos seus filhos e uma aparente dissimulação de patrimônio com
a colocação de bens em nomes de parentes.
Os fatos examinados apontam para crimes de corrupção passiva, peculato-apropriação e lavagem de
capitais. No âmbito disciplinar, os indícios também são graves e podem caracterizar afronta ao art. 35, incisos
I e VIII, da Loman, e os artigos 1º, 5º, 8º, 15, 16, 17, 25 e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional.
A justa causa para o processo penal é extraída a partir da análise dos elementos reunidos ao fim da
investigação. Igualmente, para o processo administrativo disciplinar, os fatos indicados na reclamação devem
indicar descumprimento dos deveres funcionais ou desobediência às normas éticas da magistratura.
A justa causa deve ser compreendida como o suporte probatório mínimo. Não há necessidade de
certeza em torno da materialidade e autoria do fato imputado ao acusado.
Diante dos fatos, o Plenário decidiu, por unanimidade, abrir PAD em desfavor do desembargador,
aprovando, de imediato, a portaria de instauração do art. 14, parágrafo 5º, da Resolução CNJ nº 135/2011.
A fim de preservar a credibilidade no Poder Judiciário e impedir que o magistrado interfira na
apuração ou elimine provas, o Colegiado confirmou a decisão do STJ e manteve o desembargador afastado
das suas funções, como prevê o art. 15, §1º, da Resolução CNJ nº 135/2011.