Resolução regulamenta permuta de magistrados entre tribunais de justiça estaduais, fixando requisitos, condições e procedimentos administrativos. Tema circunscrito à carreira judiciária, sem impacto direto nas atribuições, deveres ou responsabilidades de notários e registradores.
Ato normativo que regulamenta exclusivamente a mobilidade horizontal de juízes e desembargadores entre tribunais estaduais. Não toca em delegação, deveres funcionais, direitos, limites ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais. Administrativo interno do Poder Judiciário sem reflexo estrutural na rotina das serventias notariais e registrais.
.
Plenário regulamenta a permuta de magistrados entre tribunais de justiça
O Conselho aprovou, por unanimidade, a Resolução CNJ nº 603/2024, que estabelece regras para a
permuta entre magistrados vinculados a tribunais de justiça de diferentes estados da Federação e do Distrito
Federal e Territórios.
A permuta depende da conveniência e oportunidade dos tribunais e não constitui direito subjetivo
dos magistrados. Os interessados terão que solicitar a permuta em processos administrativos autônomos e
independentes, sendo necessária a aprovação pelos colegiados definidos nos regimentos internos dos tribunais.
A permuta entre magistrados já estava autorizada pela Constituição Federal, no art. 93, VIII-B. A
resolução vem para definir os requisitos e condições.
Para se candidatar é necessário a vitaliciedade. O magistrado não pode: estar impedido de participar
de concurso de remoção interna no tribunal de origem; estar respondendo a processo administrativo
disciplinar; nem ter acúmulo injustificado de processos conclusos; ter sofrido pena de advertência ou censura
nos últimos 3 anos; ou pena de remoção compulsória ou de disponibilidade nos últimos 5 anos.
Também não pode estar na iminência de se aposentar. Nesse ponto, considera-se o período igual ou
inferior a 5 anos para a aposentadoria.
O texto prevê a permuta de juízes e desembargadores de mesma entrância, categoria ou grau.
Ao possibilitar a permuta de desembargadores, a resolução preserva o que dispõe o art. 94 da
Constituição sobre o “quinto constitucional”. Considerando as prerrogativas do Ministério Público e da
Advocacia, a permuta entre desembargadores é possível apenas entre aqueles oriundos da mesma classe. Dessa
forma, mantem-se a proporção na composição dos tribunais de origem e de destino.
Mais complexa é a situação do primeiro grau de jurisdição devido a divisão da carreira em entrâncias.
Não há simetria na estrutura do primeiro grau de jurisdição das justiças estaduais. Há tribunais que se
estruturam em entrâncias inicial e final, outros em entrância única e outros em três entrâncias.
Assim, os permutantes serão classificados no último lugar na ordem de antiguidade da respectiva
entrância, categoria ou grau nos tribunais de destino.
Não havendo simetria entre as entrâncias dos tribunais, os permutantes assumirão o último lugar na
lista geral de antiguidade dos juízes dos tribunais de destino.
Entrâncias simétricas ou equivalentes são aquelas que, mesmo denominadas de maneira diversa em
cada tribunal, possuam o mesmo grau de jurisdição, responsabilidades e prerrogativas funcionais.
Feita a permuta, os magistrados passarão a compor o tribunal de justiça de destino para todos os fins,
submetendo-se a todas as leis do Estado federado e às regras administrativas do referido tribunal.
Quanto à compensação financeira entre os regimes previdenciários, os tribunais envolvidos farão as
comunicações necessárias aos órgãos previdenciários.
Para fazer novo pedido de permuta, o magistrado deve permanecer 2 anos no tribunal de destino.
Os tribunais estaduais e o do Distrito Federal e Territórios têm 90 dias para editar resoluções
complementares e definir as regras no âmbito local, contados da publicação da resolução.