Política Judiciária de Atenção às Comunidades Quilombolas
ClasseAto NormativoProcesso0007479-34.2024.2.00.0000RelatorJoão Paulo SchoucairÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 18/2024 — 20/12/2024
Tese prática
A Resolução CNJ nº 599/2024 estabelece política judiciária de atenção a comunidades quilombolas, com diretrizes sobre acesso à Justiça, procedimentos simplificados e capacitação de servidores. Não incide sobre atribuições, deveres ou responsabilidades de notários e registradores.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Ato normativo que estabelece política judiciária voltada ao atendimento especializado em comunidades quilombolas. Disciplina procedimentos, mutirões, perícia antropológica e integração à PDPJ-Br, mas não toca atribuições, delegação, responsabilidades funcionais ou rotina operacional de cartórios extrajudiciais. Tema pertence à agenda de inclusão e direitos sociais do Judiciário, não ao direito notarial e registral.
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Política Judiciária de Atenção às Comunidades Quilombolas
O Plenário aprovou, por unanimidade, a Resolução CNJ nº 599/2024 que cria a Política Judiciária de
Atenção às Comunidades Quilombolas. A norma traz diretrizes e procedimentos para melhorar o acesso dessas
comunidades à Justiça e integrar quilombolas, remanescentes de quilombos e demais povos tradicionais à
Plataforma Digital do Poder Judiciário – PDPJ-Br.
A resolução define regras para proteger e reconhecer direitos, bem como garantir atendimento e
acompanhamento especializado. Em especial, busca monitorar ações judiciais envolvendo conflitos de
território e crimes contra lideranças e comunidades quilombolas.
A política prevê atuação conjunta com a Fundação Cultural Palmares (FCP), o Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (Incra) e o ente estadual responsável pela política fundiária local. A exemplo,
se houver indícios de que um processo judicial pode afetar comunidades ou terras ocupadas por quilombolas,
esses órgãos devem ser questionados. Nada impede o acionamento concomitante de conselhos e secretarias
locais que também atuam em políticas públicas para povos tradicionais.
Está previsto, ainda, o uso de perícia antropológica para auxiliar juízes a compreender a questão.
Os órgãos do Poder Judiciário deverão realizar mutirões de atendimento e conciliação em territórios
quilombolas, adotar procedimentos simplificados e culturalmente adequados para a tramitação de processos
que envolvam essas comunidades.
A organização das audiências, inspeções e atividades de Justiça Itinerante em territórios quilombolas
devem respeitar seus ritos e tradições.
Nas ações ambientais ou socioambientais que envolvam comunidades quilombolas, poderá ser
determinada a contratação de assessoria técnica independente, de caráter multidisciplinar, escolhida pelas
comunidades atingidas, às expensas do poluidor-pagador, como prevê a Lei nº 14.755/2023.
Se houver condenação por dano ambiental, o magistrado deve considerar as diretrizes da Resolução
CNJ nº 433/2021, entre outros parâmetros.
O atendimento de mulheres em situação de violência doméstica, crianças em situação de risco ou
vítimas de crimes sexuais originadas de comunidades quilombolas, deve ser adaptado aos seus direitos
coletivos e diferenças culturais.
A política assegura direitos específicos às crianças quilombolas. Entre eles, o respeito aos costumes
e tradições no acolhimento familiar ou institucional, bem como a colocação prioritária em famílias dentro da
própria comunidade, fortalecendo laços culturais.
Para garantir a eficácia da resolução, os tribunais devem capacitar servidores e colaboradores que
atuem diretamente com comunidades quilombolas, incluindo oficiais de justiça, conciliadores, mediadores e
profissionais das equipes multidisciplinares, como psicólogos, assistentes sociais e especialistas em escuta
protegida e depoimento especial.
A nova resolução contribui para superar barreiras decorrentes das vulnerabilidades e das situações de
violência a que estão suscetíveis estas comunidades e as suas lideranças.
Além disso, se alinha aos princípios constitucionais, normas internacionais e ao compromisso
assumido pelo Brasil com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável sobre Igualdade Étnico-Racial –
ODS18 – da Agenda 2030 – cujo foco são as desigualdades que afetam povos originários e população negra.