Cabe ao juiz natural de cada causa definir prioridades entre preferências legais.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0005150-49.2024.2.00.0000RelatorGuilherme FelicianoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 2/2026 — 10/03/2026
Tese prática
O CNJ reafirmou que juízes têm autonomia para definir prioridades entre preferências legais concorrentes, negando pedido de criação de ferramenta eletrônica automática. Trata-se de matéria de gestão processual judicial pura, sem impacto nas atribuições ou responsabilidades de notários e registradores.
Temas
gestão processual judicialautonomia administrativa de juízessistemas eletrônicos judiciais
Motivo da relevância
Decisão sobre organização interna de processos judiciais e autonomia decisória do magistrado. Não trata de delegação, deveres, direitos ou limites de delegatários de serventias extrajudiciais, nem regula atividades notariais ou registrarias. Permanece no âmbito administrativo-funcional do Poder Judiciário.
PLENÁRIO
Pedido de Providências
Cabe ao juiz natural de cada causa definir prioridades entre preferências legais.
Desnecessária a intervenção do CNJ para criar ferramenta que ordene a prioridade na
tramitação de processos nos sistemas de PJE
O Poder Judiciário e seus órgãos, dentre os quais estão os juízes, têm autonomia
administrativa e independência funcional - artigos 92 e 99 da Constituição; e art. 40 da Lei
Complementar nº 35/1979 – Loman.
Isso implica dizer que o magistrado tem independência técnica para definir prioridades
dominantes em processos nos quais várias prioridades legais estejam presentes.
A base nacional de dados do Poder Judiciário - DATAJud - mostra que a incidência
estatística de múltiplas preferências legais sobre um mesmo processo é baixa. São menos de 0,1%
do total de processos pendentes. Mesmo se colocados em perspectiva com o total de casos em que
há alguma prioridade assinalada, somam pouco mais de 2,5% dos processos.
A demora na prestação jurisdicional é um obstáculo à realização da Justiça. No entanto,
com esses dados, não se justifica o CNJ intervir e criar ferramenta eletrônica que classifique
prioridades acumuladas.
Considerando o caráter residual das ocorrências de múltiplas preferências legais em um
mesmo processo, resta aceitar que cabe ao juiz, em primeira e última análises, a gestão do acervo
de processos sob sua jurisdição e a definição de rotinas e fluxos de trabalho que contemplem
essas situações excepcionais e deem a elas o tratamento adequado.
Nesse contexto, uma medida de abrangência nacional seria onerosa, desproporcional
quanto aos ônus e benefícios e, ainda, apta a distorções em sua aplicação prática.
Com base nos princípios da economicidade - art. 70 da CF, da autonomia administrativa e
da independência técnico-jurídica dos tribunais e juízes, o Plenário do CNJ, por unanimidade,
julgou improcedente o pedido de desenvolver mecanismos automáticos de hierarquia entre
preferências legais nos sistemas judiciais eletrônicos.
Considerando que a realidade estatística pode sofrer modificações futuras que mereçam
nova análise da matéria, o Colegiado determinou o encaminhamento de cópia da decisão à
Comissão de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas e à Comissão
Permanente de TI e Inovação.