A exigência de pagamento de diferenças retroativas de precatórios em exercício financeiro pode ser feita, mas com enorme prudência e razoabilidade, em atenção ao princípio da anualidade orçamentária. A concessão de tutela provisória de urgência é cabível quando a exigência imediata dos valores re...
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0004972-03.2024.2.00.0000RelatorMauro Campbell MarquesÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 18/2024 — 20/12/2024
Tese prática
Não se aplica. Decisão sobre obrigações orçamentárias e planos de pagamento de precatórios por entes municipais — matéria de direito administrativo-orçamentário, sem reflexo normativo ou prático nas atribuições de notários e registradores.
Decisão sobre exigibilidade de pagamento de diferenças retroativas de precatórios em exercício financeiro é matéria de direito administrativo e financeiro municipal. Não toca em delegação, deveres, direitos, competências ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais. Sem efeito orientador para cartórios.
.
PLENÁRIO
Medida Liminar
A exigência de pagamento de diferenças retroativas de precatórios em exercício financeiro
pode ser feita, mas com enorme prudência e razoabilidade, em atenção ao princípio da
anualidade orçamentária. A concessão de tutela provisória de urgência é cabível quando a
exigência imediata dos valores representa risco à continuidade dos serviços públicos
essenciais.
Na condição de terceiro interessado, o município pediu providências ao CNJ contra decisão do
tribunal que determinou a revisão dos planos de pagamento de precatórios de 2024, aumentando o percentual
que era em torno de 0,08% para 1% da Receita Corrente Líquida (RCL) do ente. E ainda, cobrava a diferença
retroativa até o final do exercício 2024.
A decisão do tribunal cumpria um acórdão de inspeção do Conselho.
É possível exigir o pagamento de diferenças retroativas de precatórios, mas é necessário prudência e
razoabilidade em atenção ao princípio da anualidade orçamentária.
A exigência de valores não previstos no plano de pagamento homologado pelo tribunal, no mesmo
exercício financeiro, aparentemente ofende o princípio orçamentário da anualidade. Além disso, pode violar
a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LOA) e a Lei Orçamentária Anual do município. O fato resulta na
probabilidade do direito invocado pelo requerente, como prevê o art. 300 do CPC.
O periculum in mora, por sua vez, decorre da iminência de bloqueio das contas municipais, o que
comprometeria a execução orçamentária, com prejuízos à prestação de serviços públicos essenciais, em caso
de não pagamento dos valores retroativos.
De outro lado, a tutela de urgência concedida não representa risco inverso à execução do plano de
pagamento de precatórios, pois os valores devidos pelo requerente, apurados de acordo com o parâmetro
determinado pelo CNJ, poderão ser exigidos nos exercícios seguintes.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ratificou a liminar a fim de suspender a
cobrança imediata e permitir o pagamento da diferença retroativa em exercícios subsequentes.