Permitir a gestão do gabinete pelo filho e por terceiros, nomear pessoas sem experiência para o cargo de assessor e exigir delas o repasse salarial, conhecido como rachadinha, é incompatível com a magistratura e justifica a aposentadoria compulsória de desembargadora
ClasseProc. Administrativo DisciplinarProcesso0005326-96.2022.2.00.0000RelatorDaiane Nogueira de LiraÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 18/2024 — 20/12/2024
Tese prática
Decisão disciplinar contra desembargadora por gestão irregular de gabinete, nepotismo e rachadinha. Sem reflexo em deveres, limites ou responsabilidades de notários e registradores.
PAD contra magistrado (desembargadora) sem tese generalizável aplicável a delegatários de serventias extrajudiciais. Embora aborde princípios éticos (conduta, probidade), a decisão trata exclusivamente de deveres funcionais e responsabilidade de magistrado no exercício do poder jurisdicional, não de notário ou registrador. Nenhuma norma, limitação ou orientação prática impacta a rotina cartorial.
.
7
Processo Administrativo Disciplinar
Permitir a gestão do gabinete pelo filho e por terceiros, nomear pessoas sem experiência
para o cargo de assessor e exigir delas o repasse salarial, conhecido como rachadinha, é
incompatível com a magistratura e justifica a aposentadoria compulsória de
desembargadora
A magistrada permitiu que o filho e pessoas sem vínculo institucional gerissem seu gabinete. Foram
reiteradas nomeações de pessoas sem qualificação técnica adequada para o cargo de assessor jurídico em
desvio de finalidade.
Por omissão no dever de fiscalizar e confusão entre funções públicas e interesses particulares, o filho
da desembargadora exigia o repasse de parte da remuneração dos servidores comissionados como condição
de permanência no cargo. A prática é popularmente conhecida como rachadinha.
Parte das provas produzidas no processo administrativo disciplinar (PAD) foram compartilhadas pelo
STJ, que reúne as investigações feitas pela Polícia Civil e pela Polícia Federal.
Do material emprestado, destaca-se a colaboração premiada firmada pelo próprio filho da
desembargadora. Nesse acordo, ele confessa o esquema.
O inquérito penal foi arquivado por falta de provas. Porém, a situação não se comunica
obrigatoriamente com a esfera administrativo-disciplinar.
Como se sabe, existem duas causas de comunicação obrigatória entre esfera penal e a administrativa:
absolvição criminal ante a inexistência do fato ou por negativa de autoria.
No caso dos autos, o arquivamento do inquérito não ocorreu por essas hipóteses. Assim, a
independência entre as instâncias mantém-se hígida.
Os fatos possuem repercussão e tipificação administrativo-disciplinar.
O PAD contra magistrado não se ocupa de questões penais que são próprias da jurisdição. O que se
analisa são os aspectos relativos à conduta funcional da desembargadora e a contribuição ou não para os atos
incontroversos de concussão dentro de seu gabinete.
Ou seja, a responsabilidade funcional da magistrada pelos atos ilícitos é distinta e desvinculada da
análise de culpabilidade na esfera penal.
A instrução processual revelou que a desembargadora era essencial para que os desvios ocorressem.
O filho e pessoas estranhas ao quadro do tribunal tinham amplo acesso ao gabinete da magistrada,
inclusive aos computadores, e utilizavam seu veículo particular e institucional.
Para consecução do ilícito, era necessário utilizar a estrutura do tribunal e nomear os servidores
comissionados, que só era possível por meio de ato da desembargadora.
Ao menos entre os anos de 2016 e 2019, o repasse era exigido como requisito para nomeação em
cargo comissionado no gabinete da desembargadora.
O comportamento viola os deveres de cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e
exatidão, as disposições legais e os atos de ofício, bem com o de manter conduta irrepreensível na vida pública
e particular - art. 35, I e VIII, da Loman. Também descumpre os artigos 1º, 2º, 15, 18, 19, 37 do Código de
Ética da Magistratura.
A falta funcional é grave e de elevado grau de reprovabilidade porque ultrapassa as fronteiras do
processo e abala a confiança do jurisdicionado no Poder Judiciário.
Com base nesses entendimentos, o Conselho, por unanimidade, julgou procedente as imputações para
aplicar à desembargadora a pena de aposentadoria compulsória, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº
135/2011 e do art. 42, V, da Loman.