O magistrado que pede a nomeação do filho e da esposa para cargos comissionados em outros poderes a fim de aumentar a renda familiar, sem o compromisso de cumprir a jornada integral, fere o dever de probidade e ética. Pena de disponibilidade a desembargador por 60 dias
Decisão disciplinar contra desembargador por nepotismo e solicitação de cargos comissionados sem jornada integral. Sem reflexo direto em deveres, direitos ou limites de delegatários de serventias extrajudiciais.
Temas
disciplina_judicialnepotismoética_magistratura
Motivo da relevância
PAD contra magistrado (desembargador) que não afeta estrutura, competências ou responsabilidades de notários e registradores. Tese sobre moralidade e probidade é específica à magistratura. Sem efeito generalizável para delegatários de serventias extrajudiciais.
.
8
O magistrado que pede a nomeação do filho e da esposa para cargos comissionados em
outros poderes a fim de aumentar a renda familiar, sem o compromisso de cumprir a
jornada integral, fere o dever de probidade e ética. Pena de disponibilidade a
desembargador por 60 dias
O processo administrativo disciplinar (PAD) foi instaurado para apurar se o desembargador, valendo-
se da função, teria solicitado a nomeação da esposa e do filho para cargos em comissão em outros poderes em
troca de voto e apoio político para incluir uma advogada na lista tríplice de acesso ao desembargo no tribunal.
Na esfera criminal, as investigações apresentaram diálogos interceptados contendo o pedido do
magistrado a autoridades do Poder Legislativo local para nomear sua esposa e filho, com o intuito de
incrementar a renda familiar e sem compromisso de jornada integral de trabalho, popularmente conhecido
como “funcionário fantasma”.
A ação penal concluiu pela inexistência de provas para configurar o nexo causal entre o pedido de
cargos e a influência na lista tríplice.
Mas a jurisprudência do CNJ reforça a independência das esferas administrativas e criminais e admite
sanção disciplinar mesmo quando não se configuram elementos típicos no âmbito penal.
Em preliminares, o magistrado alegou prescrição, nulidade das provas obtidas no âmbito criminal,
incompetência do relator da ação penal, nulidade das interceptações telefônicas e cerceamento de defesa.
O prazo de prescrição de falta funcional é de 5 anos, salvo quando o ato configura crime. Nesse caso,
o prazo seria o do Código Penal. O prazo prescricional deve ser contado a partir da data em que o órgão
responsável pela apuração no âmbito disciplinar tomou conhecimento do fato e não a partir do conhecimento
pelo Superior Tribunal de Justiça, como alegava a defesa do magistrado.
O PAD se deu em razão da notícia de suposto nepotismo que chegou ao conhecimento do então
Corregedor Nacional de Justiça em maio de 2019. Com a decisão de abertura do processo disciplinar e a
interrupção da prescrição na forma do artigo 24, § 1º, da Resolução CNJ nº 135/2011, não há que se falar em
incidência da prescrição, seja quanto a possibilidade da pena em abstrato, seja quanto a pena em concreto.
A incompetência do relator e nulidade das interceptações telefônicas já haviam sido discutidas pelo
plenário na abertura do PAD. As questões eram do processo penal e lá também foram afastadas.
Já a ampla defesa e o contraditório foram garantidas ao magistrado durante a apuração disciplinar.
Ele teve ampla oportunidade de manifestar-se sobre as interceptações telefônicas que vieram aos autos do
PAD como prova emprestada da investigação criminal e cuja licitude foi reconhecida pelo STJ.
Na apuração disciplinar, também não foi possível concluir que o apoio do magistrado à candidatura
da advogada para compor lista tríplice serviria como troca para a nomeação do filho e da esposa. Neste ponto,
não há falta funcional a ser imputada ao magistrado.
No entanto, constatou-se o pedido do magistrado junto a autoridades para que sua esposa e filho
fossem nomeados para cargos em comissão. E ainda, que as nomeações dispensassem o compromisso de
cumprir a regular jornada de trabalho. O único objetivo era aumentar a renda familiar em benefício próprio.
A conduta é contrária à moralidade e à eficiência pública, fere o dever de probidade e ética, bem
como viola o art. 35, inciso VIII, da Loman, e o Código de Ética da Magistratura, arts. 1º, 2º, 15, 16, 17 e 37.
Diante do cenário, o Plenário, por maioria, rejeitou as preliminares. Vencido, em parte, o Conselheiro
Luiz Fernando Bandeira de Mello, que reconhecia a prescrição.
Por unanimidade, o Colegiado prorrogou o prazo de conclusão do PAD por 140 dias, a contar de
18.9.2024, conforme o art. 14, § 9º, da Resolução CNJ nº 135/2011 e dos precedentes do Conselho.
Por fim, julgou procedente em parte o pedido e aplicou a pena de disponibilidade com vencimentos
proporcionais ao tempo de serviço por prazo de 60 dias ao desembargador.