O sigilo interno absoluto das provas processuais viola o contraditório e a paridade de armas. A cadeia de custódia das provas deve ser preservada pelo magistrado, sob pena de risco à sua validade. Abertura de PAD contra juiz para apurar irregularidades na condução de procedimentos criminais envol...
Não aplicável. Decisão disciplinar contra magistrado por irregularidades em condução de inquérito criminal (sigilo de provas, cadeia de custódia, violação de contraditório). Sem impacto estruturante para delegatários de serventias extrajudiciais.
RD contra juiz criminal. Apura desvios procedimentais em investigação de homicídio (sigilo interno absoluto de provas, gestão de cadeia de custódia). Não envolve delegatário de serventia extrajudicial nem fixa tese generalizável sobre deveres, direitos ou responsabilidades de notários/registradores. Tema de direito processual penal e disciplina judicial interna, sem reflexo prático na rotina de cartórios.
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Reclamação Disciplinar
O sigilo interno absoluto das provas processuais viola o contraditório e a paridade de
armas. A cadeia de custódia das provas deve ser preservada pelo magistrado, sob pena de
risco à sua validade. Abertura de PAD contra juiz para apurar irregularidades na condução
de procedimentos criminais envolvendo homicídio de advogado
Os indícios são de desvio funcional do magistrado na condução de inquéritos policial, ação penal e
incidentes que investigam homicídio de advogado, com evidências de manipulação unilateral das provas e
ausência de transparência no processo.
Primeiro, o magistrado deferiu acesso total ao celular da vítima do crime, sem que tais informações
tivessem relação com os fatos investigados no processo.
Em seguida, contrariando a decisão anterior, ele decretou o sigilo interno absoluto das provas sem
ciência das partes. Deu ordens para que o material e todos os relatórios técnicos da investigação fossem
protocolados, de forma física, sem juntada em formato digital no sistema PJe. O magistrado alegava a
necessidade de verificar se o juízo era competente ou se havia informação de alguém com foro privilegiado.
Nessa ordem de acontecimentos, há indícios de que o juiz teria aberto o envelope, também sem a
ciência ou acompanhamento das partes, colocando em risco a cadeia de custódia, assim como as provas
reunidas para apurar o crime.
Ao decretar o sigilo interno absoluto da prova, o juiz ofende os princípios constitucionais da paridade
de armas e do contraditório. A conduta configura error in procedendo passível de penalidade disciplinar, pois
também viola o enunciado de Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal.
Entende-se que a Súmula Vinculante nº 14 aponta critérios subjetivos e objetivos que devem ser
considerados pelo magistrado ao conceder vista dos autos ao requerente. A depender do andamento das
investigações, o juízo pode circunscrever o acesso a investigados específicos e a documentos pré-
determinados, a fim de preservar as apurações.
Ocorre que o zelo protege atos de investigação em andamento. É inadmissível que, ao término das
apurações, ou na ação penal, o magistrado decrete sigilo interno absoluto de provas.
Na praxe dos feitos criminais, os elementos de convicção necessários à apuração do delito, em regra,
ficam à disposição da perícia técnica da autoridade policial, até serem posteriormente restituídos ou destruídos,
como determina o art. 119 do Código de Processo Penal.
Em idêntico sentido, é direito do advogado examinar, mesmo sem procuração, autos de flagrante e
de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo
copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital - art. 7º, inciso XIV, da Lei 8.906/94.
Nesse ponto, a análise não permite acesso público amplo às provas documentadas, pois é necessário
proteger a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da vítima. O debate é apenas quanto ao sigilo interno,
que impediu as partes, acusação e defesa, de terem amplo acesso aos elementos de convicção, especialmente
considerando que a defesa de um dos réus teve prévio acesso ao material.
No tocante à cadeia de custódia, é importante destacar que o instituto busca preservar a história
cronológica dos vestígios coletados, bem como manter a integridade da prova e a autenticidade do que pode
vir a subsidiar eventual e futura investigação. A inovação foi trazida pela Lei 13.964/2019, denominada Pacote
Anticrime, que introduziu os artigos 158-A a 158-F no Código de Processo Penal.
Após a realização da perícia, o material deve ser devolvido à central de custódia, devendo nela
permanecer até não mais interessar ao processo – art. 158-F do CPP.
A iniciativa estranha do juiz em determinar que todos os relatórios fossem encaminhados em meio
físico, assim como a decretação de sigilo interno absoluto, acautelando o material probatório sob sua
supervisão, em lugar de deixá-lo com a central de custódia da autoridade policial, e a abertura dos lacres de
envelopes evidenciam atuação processual, possivelmente, marcada por desvio de função.
Os fatos são graves, prejudicam a confiança pública no Judiciário e exigem apuração detalhada.
Com base nesses entendimentos, o Conselho, por unanimidade, decidiu instaurar processo
administrativo disciplinar em desfavor do magistrado, aprovando desde logo a portaria de instauração do art.
14, parágrafo 5º, da Resolução CNJ nº 135/2011.