Ausências irregulares, abuso do direito de converter férias em pecúnia e a cessão do token a terceiros para assinatura de decisões justificam a alteração da pena de censura aplicada na origem para disponibilidade por 120 dias
ClasseRevisão DisciplinarProcesso0008032-86.2021.2.00.0000RelatorDaiane Nogueira de LiraÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 18/2024 — 20/12/2024
Tese prática
Decisão disciplinar contra magistrado sobre abuso de direito de conversão de férias, ausências irregulares e cessão de token a servidores judiciais. Sem impacto normativo ou orientador para cartórios extrajudiciais.
Temas
Disciplina de magistradoCessão de credenciaisAbuso de direito
Motivo da relevância
RevDis contra juiz com tema específico (conversão de férias, token judicial, ausências). Não envolve delegatário de serventia extrajudicial nem fixa tese generalizável aplicável a notários e registradores. Caso disciplinar isolado do judiciário.
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Revisão Disciplinar
Ausências irregulares, abuso do direito de converter férias em pecúnia e a cessão do token
a terceiros para assinatura de decisões justificam a alteração da pena de censura aplicada
na origem para disponibilidade por 120 dias
O processo disciplinar instaurado na origem identificou 104 ausências do juiz ao trabalho não
autorizadas. O magistrado se autoconcedia períodos de descanso ao longo do ano. Posteriormente, requeria a
indenização das férias e licenças-prêmio, como se não tivesse usufruído.
A conversão, conhecida como venda das férias e licenças, é um direito dos magistrados. Todavia, os
fatos demonstram abuso do direito que deveria ser reservado a situações excepcionais e em razão de
necessidade do serviço. As ausências irregulares e o pedido de indenização dos períodos estão interligados.
No julgamento, o tribunal não reconheceu a premeditação das faltas injustificadas, por isso, não
acolheu a acusação do abuso do direito de indenização das férias e licenças. Assim, aplicou a censura ao juiz.
No entanto, as provas demonstram o elevado número de feriados “emendados” e de viagens, inclusive
para o exterior, o que evidencia o planejamento das ausências irregulares.
Além disso, para assegurar o descanso, o juiz delegava aos servidores da vara o exercício da
jurisdição. O tribunal confirmou que o magistrado entregava o token e passava a senha para os servidores
colocarem a assinatura nos atos judiciais.
Contudo, o tribunal local considerou que os atos jurisdicionais eram corrigidos remotamente e
concluiu que não podia equiparar “terceirização do token” com “terceirização da jurisdição”.
De igual forma, o não reconhecimento da delegação da prática de atos jurisdicionais privativos depõe
contra as provas reunidas no processo.
O magistrado cedeu seu token para terceiros assinarem atos judiciais durante suas ausências não
autorizadas, o que é irregular.
A cessão do token foi comprovada no processo disciplinar e evidenciou a intenção de acobertar as
faltas injustificadas. Com a prática dos atos jurisdicionais por terceiros, o juiz buscou transparecer que estava
em atividade, quando em verdade, faltava injustificadamente.
A decisão do tribunal local é contrária às evidências dos autos, nos termos do inciso I do artigo 83 do
Regimento Interno do CNJ. A revisão disciplinar foi instaurada de ofício e permite a adoção de qualquer das
medidas previstas no artigo 88 do RICNJ, o que inclui aplicar sanção mais grave.
Faz-se o controle de legalidade do procedimento, efetuando-se o cotejo das provas encontradas nos
autos com a decisão condenatória.
A reprimenda deve ser equivalente à gravidade dos fatos e o grau de culpabilidade do magistrado.
Não pode ser mais nem menos do que o necessário para repreender a conduta e apresentar caráter pedagógico.
É preciso ponderar que a pena de censura não é proporcional aos fatos apurados e destoa da função
educativa inerente a toda penalidade.
O comportamento burla o art. 67, §1º, bem como os artigos 35, incisos I e VIII, todos da Loman.
Nesse contexto, o Colegiado, por unanimidade, julgou procedente a revisão e modificou a pena
aplicada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para disponibilidade do juiz por 120 dias.
Ante a comprovada existência de valores recebidos indevidamente a título de conversão de férias e
licenças-prêmio, o TJRJ deve avaliar a repetição de quantias não prescritas.