Resolução CNJ nº 595/2024 padroniza perícias para benefícios previdenciários por incapacidade mediante teleperícia e quesitação unificada, com automação de cumprimento de decisões pelo INSS. A norma afeta exclusivamente o procedimento judicial e administrativo previdenciário, sem impacto nas atribuições ou rotinas de cartórios extrajudiciais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Ato normativo de natureza processual e administrativa restrito ao Poder Judiciário e INSS. Não trata de atribuições, delegação, responsabilidades ou deveres de notários/registradores. Teleperícia, quesitação unificada e sistemas Sisperjud/Prevjud são instrumentos para racionalizar processos judiciais previdenciários, sem conexão com atividades extrajudiciais (registro, notas, apostilamento, certificação).
Atos Normativos
Teleperícia e quesitação unificada podem melhorar a tramitação de processos
previdenciários e assistenciais
O Plenário aprovou, por unanimidade, a Resolução CNJ nº 595/2024 a fim de padronizar a perícia
para benefícios previdenciários por incapacidade, como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. A
norma também prevê ferramenta para automatizar o cumprimento de decisões pelo INSS.
Um dos motivos para a aprovação é a alta litigiosidade envolvendo o INSS. O objetivo é racionalizar
tarefas, dar tratamento adequado às ações e, assim, concretizar o direito de acesso à Justiça.
Para tanto, a resolução prevê teleperícias, quesitação unificada entre as instâncias administrativa e
judicial e o cumprimento automático de decisões.
A telemedicina foi regulamentada pela Lei nº 14.510/2022 e a teleperícia está prevista na Lei nº
14.724/2023, adotada pelo INSS. Além disso, a teleperícia já foi disciplinada pelo Conselho durante a
pandemia de Covid-19 – Resolução CNJ nº 317/2020.
Nesse contexto, a teleperícia não é proibida e pode ser adotada pelo Judiciário, a critério do
magistrado. A ressalva é apenas quanto à possibilidade de o perito solicitar exame presencial, conforme as
peculiaridades do caso concreto.
Outro ponto é a necessidade de unificar a quesitação das perícias dos benefícios previdenciários por
incapacidade. A multiplicidade de quesitos entre os diferentes órgãos do Poder Judiciário, bem como entre
estes e os órgãos administrativos, dificulta a identificação de divergências entre os exames administrativo e
judicial. Além disso, agrava a litigiosidade.
A resolução prevê que a perícia médica dos benefícios por incapacidade, inclusive os acidentários,
deverá abranger a quesitação mínima unificada, elaborada por grupo de trabalho entre o Poder Judiciário e a
Perícia Médica Federal.
Os tribunais deverão usar o Sistema de Perícias Judiciais – Sisperjud, desenvolvido na PDPJ-Br. Com
a unificação das perguntas e as informações solicitadas no Sisperjud, o laudo pericial deve ser apresentado em
formato eletrônico, salvo motivo de força maior devidamente justificado nos autos judiciais.
A obrigatoriedade de utilizar as perguntas do Sisperjud não impede que seja complementada a
quesitação diante do quadro fático discutido na ação judicial.
Outra novidade é a automação do pedido de informações e do cumprimento de decisões judiciais por
meio do Serviço de Informação e Automação Previdenciária – Prevjud.
O Prevjud foi desenvolvido no Programa Justiça 4.0. A ferramenta acelera o repasse de informações
administrativas para os processos judiciais. Isso viabiliza a concessão de benefícios previdenciários poucos
minutos depois da ordem judicial, a partir da integração entre os sistemas processuais e os da Dataprev.
Assim, os tribunais com competência em matéria previdenciária e assistencial devem incorporar o
Prevjud em seus sistemas processuais em todos os graus de jurisdição.
Para garantir eficiência, as decisões de implantação, restabelecimento ou cessação de benefícios serão
encaminhadas com quadro-resumo dos dados necessários ao cumprimento da ordem.
Por fim, a resolução cria um comitê deliberativo para resolver dúvidas e pendências quanto ao uso
do Sisperjud e do Prevjud, bem como avaliar pedidos de melhorias e ajustes apresentados pelos tribunais.
O novo ato normativo entra em vigor em 3 fevereiro de 2025. Os tribunais que já dispõem de
formulário eletrônico próprio poderão continuar a utilizá-lo até 30 de junho de 2025. Basta que façam as
devidas adequações para absorver a quesitação mínima unificada constante no Sisperjud.
O uso do Sisperjud é obrigatório a partir de 1º de julho de 2025 para todos os tribunais, inclusive os
que já dispunham de formulário eletrônico.