CNJ não admite consulta para sanar dúvidas jurídicas de situação concreta
ClasseConsultaProcesso0003519-07.2023.2.00.0000RelatorJoão Paulo SchoucairÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 17/2024 — 29/11/2024
Tese prática
O CNJ rejeita consultas formuladas para resolver casos concretos pendentes, admitindo apenas consultas sobre teses de interesse e repercussão geral. A decisão não impacta a rotina das serventias extrajudiciais, pois trata de procedimento interno do próprio Conselho e de matéria (cessão de créditos em precatórios com advogados) que não é atribuição típica de cartórios.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Trata exclusivamente de questão processual interna do CNJ (requisitos de admissibilidade de consulta regulamentados em seu RICNJ). Não fixa tese sobre delegação, deveres ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais. O tema objeto da consulta rejeitada (cessão de créditos em precatórios) não constitui atividade de cartório extrajudicial. Configuração típica de administrativo interno do Conselho, sem reflexo prático na rotina do foro extrajudicial.
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PLENÁRIO
Consulta
CNJ não admite consulta para sanar dúvidas jurídicas de situação concreta
O tribunal requerente consultava o CNJ sobre a possibilidade de cessão de créditos em precatórios
quando os cessionários são advogados, sociedades de advogados ou sociedades que tenham advogados em
seu quadro societário ou administrativo.
O questionamento não se adequa aos termos regimentais do CNJ, uma vez que foi formulado para
solucionar um caso concreto. Tanto que o tema também é objeto de questionamento em procedimento de
controle administrativo em curso no Conselho.
A consulta está prevista nos artigos 89 e 90 do Regimento Interno do CNJ. É limitada às hipóteses
de interesse e repercussão geral em dúvidas quanto à aplicação de dispositivos legais e regulamentares nas
matérias administrativas de competência do Conselho.
Comparando a norma regimental ao caso em exame, verifica-se que a consulta não trata de matéria
em tese. O questionamento traz interesse particular para solucionar caso concreto.
O consulente pretende, de forma indireta e por via oblíqua, utilizar a consulta para solucionar um
caso interno pendente de desfecho, inclusive no CNJ, o que é vedado pelo art. 4º, § 1º, do RICNJ.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, não conheceu da consulta. Vencidos os ex-
Conselheiros Jane Granzoto e Richard Pae Kim.