CNJ cria Formulário Nacional de Depoimento Especial – Fonade – para coleta de dados sobre depoimentos de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência
Criação de formulário nacional (Fonade) para coleta de dados administrativos sobre depoimentos especiais de crianças e adolescentes. Não afeta procedimentos, competências ou responsabilidades de notários e registradores.
Temas
depoimento especialcriança e adolescenteestatística judicialresolução CNJ
Motivo da relevância
Ato normativo de natureza puramente administrativa e judicial, voltado ao Poder Judiciário (magistrados, técnicos entrevistadores) e exclusivamente dedicado a coleta de dados sobre audiências de oitiva protegida. Não estabelece obrigações, competências ou limites para delegatários de serventias extrajudiciais (notários e registradores). Tangencia apenas o sistema de justiça, sem efeito na rotina cartorial.
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CNJ cria Formulário Nacional de Depoimento Especial – Fonade – para coleta de dados
sobre depoimentos de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência
O Conselho, por unanimidade, criou o Formulário Nacional de Depoimento Especial –
Fonade, ao alterar a Resolução CNJ nº 299/2019, que regula o sistema de garantia de direitos da
criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
A resolução passa a conter o art. 25-A e um anexo com o formulário.
O objetivo é colher dados estatísticos que possam orientar políticas públicas para
aperfeiçoar a oitiva protegida, bem como avaliar a qualidade da tomada de depoimentos. Também
será possível disponibilizar informações sobre as audiências realizadas.
O formulário qualitativo deve ser preenchido pelo técnico entrevistador logo após o
término da audiência. Em seguida, deve ser lançado em sistema eletrônico próprio para esse fim.
A iniciativa teve origem em manifestação da Associação Brasileira dos Magistrados da
Infância e da Juventude – Abraminj. Observou-se a necessidade de monitorar e sistematizar as
informações relacionadas aos depoimentos que são realizados no Poder Judiciário.
A ausência de registros compromete a adequada formulação de políticas públicas
judiciárias voltadas à proteção de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
O registro padronizado permite a produção de dados confiáveis, comparáveis e em escala
nacional, aptos a subsidiar as políticas.
Porém, a coleta não pode prejudicar a criança ou adolescente nem gerar revitimização.
O depoimento especial constitui procedimento judicial estruturado e protegido, orientado
pelos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, bem como
da prevenção à revitimização institucional.
Por isso, o formulário criado possui natureza exclusivamente administrativa,
desvinculado do ato judicial de produção de prova.
Ficou vedada qualquer abordagem direta à criança ou ao adolescente para fins de coleta
de dados após a conclusão do depoimento especial. A medida evita riscos de reativação de
sofrimento emocional, indução de respostas ou interferência na narrativa já produzida.
O preenchimento do formulário e a inserção das informações no sistema eletrônico do
CNJ torna-se obrigatório no prazo de 90 dias.
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O formulário se alinha às garantias de prioridade absoluta e proteção da criança e do
adolescente, previstas na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional - Lei nº
13.431/2017 e Decreto nº 9.603/2018 – além dos atos normativos, orientações técnicas e
documentos de referência do CNJ sobre a temática e o Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense.