Resolução conjunta cria regras para a produção antecipada de prova, por meio do depoimento especial, em casos de violência contra crianças e adolescentes
Resolução conjunta CNJ/CNMP estabelece regras para depoimento especial de crianças e adolescentes vítimas de violência em processos judiciais. Não impacta a rotina das serventias extrajudiciais, que não realizam colheita de prova ou oitivas judiciais.
Tema exclusivamente judicial e processual. A resolução regula procedimento de colheita de prova em juízo, competência de magistrados e órgãos do Ministério Público. Cartórios extrajudiciais não participam de oitivas judiciais ou produção de prova em processos de violência contra menores. Sem reflexo operacional nas serventias notariais ou de registro de imóveis, pessoas jurídicas ou títulos.
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Resolução conjunta cria regras para a produção antecipada de prova, por meio do
depoimento especial, em casos de violência contra crianças e adolescentes
A vulnerabilidade das vítimas crianças e adolescentes pode levá-las ao silenciamento,
descrédito, dependência emocional, econômica e pressões familiares. Por isso, o Poder Judiciário
e o Ministério Público devem assegurar tratamento humanizado, que evite a criança reviver o
trauma na escuta, por meio do depoimento especial.
Nesse sentido, o Plenário do CNJ aprovou, por unanimidade, resolução conjunta entre
CNJ e CNMP com regras para efetivar o depoimento especial e organizar boas práticas para a
adequada colheita da prova em juízo, quando se trata de violência contra crianças e adolescentes.
A escuta especializada é a entrevista com finalidade protetiva, sem produzir provas, feita
por profissionais da rede de proteção a fim de planejar medidas de cuidado.
Já o depoimento especial é a oitiva protegida de criança ou adolescente, vítima ou
testemunha de violência, feita perante autoridade judicial ou policial.
O novo ato normativo assegura o depoimento especial em qualquer área de atuação
jurisdicional, seja esfera criminal, cível, da infância e juventude ou em outra competência do
Poder Judiciário. É obrigatório aos órgãos do sistema de Justiça.
Além da prevenir revitimização, prevê a oitiva única e a prioridade de tramitação.
A oitiva única reduz o número de intervenções junto à criança e ao adolescente e elimina
atos repetitivos, tais como entrevistas, perícias e estudos psicossociais. A oitiva deve ser gravada
em áudio e vídeo, com os cuidados necessários para preservar a intimidade e o segredo de justiça.
As medidas protetivas de urgência, bem como a articulação intersetorial e o registro
eletrônico dos procedimentos, estão em conformidade com a Lei Henry Borel - Lei nº 14.344/2022.
Para fins de prazos e precedência, equipara-se aos processos com réu preso.
A produção antecipada de prova por meio do depoimento especial, realizado de forma
qualificada e protegida, livre de estereótipos, contribui para a agilidade dos processos e
responsabilização efetiva dos agressores.
Todavia, o magistrado deve respeitar o tempo da criança ou do adolescente, reservando
tempo suficiente para todas as etapas do procedimento.
É vedada a submissão da criança ou do adolescente à leitura ou à escuta de peças
processuais, como denúncia, queixa ou documentos que contenham imagens sensíveis, bem
como áudios e vídeos ou a qualquer forma de exposição que possa ocasionar revitimização,
sugestão ou contaminação de seu relato.
O ato aperfeiçoa as diretrizes estabelecidas na Lei nº 13.431/2017 e no Decreto nº
9.603/2018, bem como nas resoluções do CNJ sobre escuta especializada e depoimento especial.
A versão final da resolução conjunta contou com participação do Conselho Federal da
OAB, do Fórum Nacional da Infância e da Juventude e da Comissão da Infância, Juventude e
Educação do CNMP. Incorporou também experiências bem-sucedidas em tribunais.
A resolução entra em vigor em 100 dias, a contar da sua publicação.