Nos concursos da magistratura, a comissão pode delegar à banca examinadora o julgamento dos recursos contra o gabarito da prova objetiva. É válido usar a mesma justificativa para responder recursos semelhantes sobre a mesma questão. Não se pode exigir regras de julgamento recursal não previstas n...
Decisão sobre delegação de julgamento de recursos em concurso público de magistratura. Sem impacto direto nas atribuições, deveres ou responsabilidades de notários e registradores.
Temas
concurso públicomagistraturajulgamento de recursosbanca examinadora
Motivo da relevância
Tema puramente judicial-administrativo interno do CNJ relativo a concurso da magistratura federal. Não estabelece tese generalizável sobre delegação, deveres, responsabilidades ou limites de delegatários de serventias extrajudiciais. A delegação tratada (instituição examinadora → FGV em concurso) não se equipara à delegação funcional de atribuições notariais/registrais. Sem reflexo prático na rotina de cartórios.
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PLENÁRIO
Medida Liminar
Nos concursos da magistratura, a comissão pode delegar à banca examinadora o julgamento
dos recursos contra o gabarito da prova objetiva. É válido usar a mesma justificativa para
responder recursos semelhantes sobre a mesma questão. Não se pode exigir regras de
julgamento recursal não previstas no edital. Liminar não ratificada
A requerente pedia a suspensão do concurso público para juiz federal substituto do TRF
da 2ª Região - Edital nº 154/2025.
A candidata alegava que a Fundação Getúlio Vargas (FGV) teria usurpado a competência
da comissão do concurso, ao analisar e julgar os recursos contra o gabarito das questões da 1ª
fase. Questionava ainda a ausência de fundamentação individualizada para cada um dos mais de
900 recursos apresentados, além da ausência de sessão pública de julgamento dos recursos.
O artigo 21, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 75/2009 autoriza a comissão de concurso
a delegar à instituição contratada as atribuições da 1ª fase. Isso inclui o julgamento dos recursos.
A delegação é uma faculdade da comissão. Se a comissão decidir julgar os recursos por
conta própria, ou delegar o julgamento à instituição, ambos os caminhos são considerados
legítimos e encontram amparo nas normas do CNJ.
Portanto, a banca contratada pode julgar os recursos da etapa inicial, diferente do que
ocorre nas fases subjetiva e oral. O objetivo é dar maior celeridade ao certame.
A ausência de julgamento originário pelo tribunal não caracteriza usurpação de
competência. Ademais, o Edital nº 154/2025 e o Contrato TRF2 nº 101/2025 preveem a execução
integral da 1ª etapa do certame e o serviço de análise e resposta aos eventuais recursos pela FGV.
Na etapa objetiva de concursos públicos, na qual múltiplos candidatos recorrem contra o
mesmo item, é legítima e razoável a emissão de respostas com idêntica fundamentação para
questionamentos similares.
A insatisfação com as respostas padronizadas é insuficiente para anular o concurso e não
justifica a intervenção do CNJ. As impugnações foram respondidas de modo motivado e os
critérios de correção da banca examinadora foram respeitados.
Conforme precedentes do Conselho, a autonomia das bancas examinadoras para
estabelecer critérios de correção de provas em concursos públicos deve ser respeitada, salvo em
caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos.
Em decisão monocrática, a Relatora concedeu a liminar apenas no que tange à sessão
pública, em observância ao princípio da publicidade. A decisão suspendia o concurso até que a
FGV fizesse o julgamento dos recursos em sessão pública. Alternativamente, tal sessão poderia
ser realizada pelo próprio TRF2.
No entanto, o edital não previa a realização de sessão pública. Também não houve
impugnação tempestiva ao edital, configurando a preclusão administrativa quanto ao ponto.
O edital do certame vincula a administração e os candidatos. A falta de impugnação de
suas cláusulas no momento oportuno impede o questionamento tardio, após a divulgação do
resultado desfavorável.
Além disso, a finalidade de transparência e publicidade dos atos administrativos foi
atingida, por meio de divulgação das justificativas na página oficial do concurso, acompanhada da
posterior ciência e homologação integral do resultado pela comissão do concurso.
Com base nesses entendimentos, a Relatora propôs a revogação da liminar concedida. Por
unanimidade, o Plenário não ratificou a liminar.