Indícios de favorecimento na concessão de habeas corpus a preso suspeito de liderar facção, no final de plantão judiciário, em situação sem urgência, exige apuração em PAD. A aposentadoria por idade do desembargador não impede a apuração dos desvios funcionais
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0007889-92.2024.2.00.0000RelatorMauro Campbell MarquesÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 8/2026 — 03/06/2026
Tese prática
Não aplicável. Trata-se de processo disciplinar contra desembargador por desvios funcionais em concessão de habeas corpus em plantão judiciário. Sem reflexo normativo ou de orientação prática para delegatários de serventias extrajudiciais.
Processo administrativo disciplinar (PAD) contra juiz/desembargador por conduta imprópria em âmbito judicial (concessão de liminar em plantão). Não envolve delegatário de serventia extrajudicial, não fixa tese sobre deveres ou responsabilidades de notários/registradores, e não produz orientação generalizável aplicável ao foro extrajudicial. Enquadra-se na presunção de irrelevância para PAD/RD/RevDis.
.
5
Pedido de Providências
Indícios de favorecimento na concessão de habeas corpus a preso suspeito de liderar facção,
no final de plantão judiciário, em situação sem urgência, exige apuração em PAD. A
aposentadoria por idade do desembargador não impede a apuração dos desvios funcionais
O pedido de providências foi instaurado pela Corregedoria Nacional, a partir de notícia da
imprensa sobre a concessão de prisão domiciliar a preso de alta periculosidade, durante plantão.
O plantão judiciário de 2º grau é, exclusivamente, para exame de matérias urgentes, que
não possam esperar o expediente forense normal, devido ao risco de dano irreparável ao
interessado - Resolução CNJ nº 71/2009. A concessão de liminar que não observe esse requisito
viola as normas do plantão e o princípio do juiz natural.
No caso dos autos, a decisão foi proferida nos momentos finais do plantão, numa segunda-
feira de manhã, sem qualquer motivo que impedisse a análise do pedido minutos depois, pelo
órgão competente.
O cenário se agrava quando se verifica que o constrangimento ilegal, decorrente de mal-
estar e dores, narrado no pedido, não era fato novo ou urgente e datava de dias anteriores, durante
os quais o expediente forense funcionou normalmente.
Além disso, houve supressão de instância. O desembargador não tinha competência para
apreciar o pedido, uma vez que não havia decisão do 1º grau. A interferência indevida na esfera
de atuação de outro órgão jurisdicional também desrespeita o princípio do juiz natural.
O desembargador também não verificou uma possível litispendência com outros dois
Habeas Corpus, demonstrando ausência de cautela e de compromisso com a regularidade
processual no exercício do plantão.
A decisão liminar de plantão não se limitou ao processo condenatório. O desembargador
estendeu os efeitos da liminar ao processo de execução penal, sem haver pedido nesse sentido.
Após o plantão, o relator originário verificou a ausência dos pressupostos de urgência,
revogou a liminar e determinou a expedição imediata de mandado de prisão em desfavor do paciente.
O perfil do beneficiado pela medida é de alta periculosidade, suspeito de liderar
organização criminosa, com histórico de corrupção de autoridades, responsável por significativo
aumento da violência na região.
Os fatos apontam que o desembargador pode ter atuado para favorecer o preso em
conduta incompatível com os deveres de imparcialidade e decoro que se exigem do magistrado.
A conduta indica possível violação aos artigos 35, incisos I e VIII, da Loman, e 4º, 8º, 24,
25 e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional.
A análise bancária e fiscal não identificou movimentações financeiras suspeitas no
período examinado. Isso não compromete os indícios já apurados nem elimina a possibilidade de
haver outros meios de ocultação de provas.
Inclusive, a polícia encontrou um telefone que foi resetado para as configurações de
fábrica na noite do dia em que houve busca e apreensão no gabinete do desembargador. O fato
levanta suspeitas sobre uma possível tentativa de ocultar dados relevantes para a investigação.
O desembargador encontra-se atualmente aposentado em razão de ter completado 75
anos. Isso não acarreta perda de objeto do PAD, conforme Enunciado Administrativo CNJ nº 19, a
jurisprudência do Conselho e do STF.
Com esses argumentos, o Plenário, por unanimidade, abriu PAD em desfavor do
desembargador, aprovando, de imediato, a portaria de instauração do art. 14, § 5º, da Resolução
CNJ nº 135/2011.