A criação de vara estadual especializada em organizações criminosas não viola o princípio do juiz natural quando a definição da competência é prévia, abstrata e impessoal. A designação de juiz coordenador para funções administrativas da unidade não compromete a imparcialidade judicial. A indicaçã...
Decisão sobre organização judiciária interna de vara criminal especializada em crimes de organizações criminosas. Valida competência material ampla, colegialidade obrigatória em casos específicos, designação de juiz coordenador e identificação institucional de atos. Sem repercussão direta nas atribuições, deveres ou responsabilidades de notários e registradores.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
organização judiciáriacompetência materialespecialização de varasjuiz naturalimparcialidade
Motivo da relevância
Tema exclusivamente de estrutura e funcionamento do Poder Judiciário (criação de vara especializada, competência penal, julgamento colegiado). Nenhuma normatização, regulação ou decisão aplicável à delegação de atribuições extrajudiciais, emolumentos, fiscalização de cartórios ou deveres de notários/registradores. Não gera orientação generalizável para serventias.
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Procedimento de Controle Administrativo
A criação de vara estadual especializada em organizações criminosas não viola o princípio
do juiz natural quando a definição da competência é prévia, abstrata e impessoal. A
designação de juiz coordenador para funções administrativas da unidade não compromete
a imparcialidade judicial. A indicação do juízo, ao invés do nome dos magistrados nas
decisões, não prejudica o exercício da defesa nem caracteriza a figura do juiz sem rosto
A Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas questionava a validade de
dispositivos da Resolução TJSC nº 7/2025, que transformou a Vara Criminal da Região
Metropolitana de Florianópolis em Vara Estadual de Organizações Criminosas.
A vara tem 5 juízes titulares, com competência para processar e julgar ações penais contra
organizações criminosas em todo o Estado, bem como inquéritos, medidas cautelares, audiências
de custódia, acordos de colaboração premiada e cartas precatórias investigativas.
Em síntese, a requerente alegava ofensa ao juiz natural, à imparcialidade objetiva, ao
devido processo legal, às prerrogativas da advocacia e ao regime do juiz de garantias. Em especial,
impugnava a colegialidade da vara, a designação de juiz coordenador, a identificação do juízo nos
atos processuais e o atendimento de partes e advogados apenas pelo magistrado coordenador.
A criação da vara tem amparo na autonomia administrativa do tribunal e na legislação
local de organização judiciária, que autoriza a especialização de varas em razão da matéria.
A especialização por matéria uniformiza decisões, aprofunda o conhecimento técnico dos
magistrados. Assim, garante maior eficiência à prestação jurisdicional.
A Lei Federal nº 12.694/2012 elenca as hipóteses de julgamento colegiado obrigatório. A
norma não proíbe a criação de vara especializada com competência material mais ampla para
processar e julgar crimes praticados por organizações criminosas em geral.
É necessário distinguir a competência material da vara, que define o universo de casos
que lhe são atribuídos, do procedimento de julgamento a ser adotado em cada um desses casos.
A Resolução TJSC nº 7/2025 distingue adequadamente a competência material da unidade
e o procedimento decisório. O ato reserva a colegialidade obrigatória, de 3 juízes, aos casos do
art. 1º-A da Lei nº 12.694/2012, isto é, os crimes praticados por organizações armadas ou que
tenham armas à disposição e os crimes de milícia privada.
Para as organizações não armadas, o procedimento será singular. Excepcionalmente, o
juiz pode indicar os motivos que acarretam risco à sua integridade física e formar colegiado
facultativo com base no art. 1º da mesma lei.
Em outras palavras, a vara tem competência material ampla para processar os delitos
praticados por organizações criminosas. Dentro dessa competência, convivem dois modelos
distintos de julgamento, cada qual aplicado às hipóteses previstas na legislação federal.
A redistribuição de processos em razão da reorganização judiciária igualmente não viola o
princípio do juiz natural. Trata-se de definição prévia, abstrata e impessoal de competência, sem
escolha específica de juízes.
Quanto à designação de um dos juízes da unidade para exercer funções de coordenação
possui natureza administrativa, não interfere no exercício independente da jurisdição pelos
demais magistrados.
De acordo com a resolução do TJSC, o juiz coordenador assegura o cumprimento dos
fluxos de trabalho, padroniza procedimentos e automações, mantém a interlocução entre os
juízes e a equipe do cartório, atende o público e subscreve expedientes nos quais a assinatura
colegiada seja inviável por exigência legal.
As decisões judiciais são proferidas pelos magistrados no exercício da função. O conteúdo
das decisões não tem qualquer subordinação hierárquica ao juiz coordenador.
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Houve perda do objeto no que diz respeito à centralização do atendimento de advogados
ao juiz coordenador. O TJSC revogou o dispositivo impugnado. A solução está alinhada a
precedente do CNJ, que reconheceu a ilegalidade da restrição de acesso a apenas um magistrado
de unidade colegiada, conforme art. 7º, VIII, do Estatuto da Advocacia - Lei nº 8.906/1994.
No precedente, o CNJ permitiu a gravação dos atendimentos para fins de segurança
institucional, em ambiente de acesso restrito. O TJSC pode adotar a medida, se for oportuno.
Quanto a sistemática de assinatura institucional, não configura juiz sem rosto.
Na época da petição inicial, as decisões eram firmadas sob a designação genérica Vara
Estadual de Organizações Criminosas, sem individualizar o juízo responsável pela deliberação.
No curso do procedimento, o tribunal, por meio da Resolução TJSC nº 23/2025, alterou a
sistemática. A partir daí, quando o ato é praticado de forma unipessoal, o documento eletrônico
pode ser identificado, por exemplo, como Documento assinado pelo 2º Juízo da Vara Estadual de
Organizações Criminosas.
Quando a decisão é colegiada, constam os juízos participantes, por exemplo: Documento
assinado pelos 1º, 3º e 5º Juízos da Vara Estadual de Organizações Criminosas.
O conceito de juiz sem rosto está associado à Colômbia e ao Peru dos anos 90, em contexto
de grave crise institucional e golpe de Estado. Os juízes militares sem rosto - juiz anônimo, que
não se identifica na realização de seus atos - utilizaram-se do procedimento secreto para fazer
justiça arbitrária.
O modelo adotado pelo TJSC busca compatibilizar o devido processo legal com a
segurança institucional dos magistrados que atuam em processos de elevado risco. O objetivo não
é o controle da imparcialidade, mas evitar a superexposição direta e imediata dos magistrados.
A identificação institucional dos atos não inviabiliza a arguição de impedimento ou
suspeição. A assinatura dos atos indica o juízo atuante e o número correspondente. Os
magistrados podem ser identificados por meio de informações públicas constantes de atos
administrativos e do portal do tribunal.
Sobre a dispensa do juiz de garantias, decorre de interpretação do art. 1º-A, § 1º, da Lei nº
12.694/2012 e do julgamento da ADI 6298 do STF. As varas colegiadas são competentes para atuar
tanto na fase investigativa quanto na etapa processual - instrução e julgamento. As duas etapas
ficam a cargo de um órgão colegiado, fator que reforça a imparcialidade.
A regra foi incorporada pela Resolução CNJ nº 562/2024. Segundo o art. 3º, inciso V, as
normas sobre o juiz das garantias não se aplicam aos processos das varas criminais colegiadas.
Dessa forma, o que o tribunal fez foi reproduzir, no plano da organização judiciária local,
a mesma exceção que a lei federal prevê e que o ato normativo do CNJ reconhece.
Ainda no curso do procedimento, o TJSC alterou a resolução para prever que, nos casos
de organizações criminosas não armadas sem formação de colegiado, o magistrado atuará como
juiz de garantias até o oferecimento da denúncia e ficará impedido de atuar no mérito, afastando
a alegação de invalidade.
As alegações de uso de inteligência artificial com distorção de voz e imagem em audiências
não integram a petição inicial. Portanto, a análise depende de procedimento autônomo. Além
disso, o tribunal informou que os magistrados realizam as audiências com câmeras abertas.
Com esses entendimentos, o Conselho, por maioria, julgou improcedentes os pedidos.
Vencidos o então Conselheiro Guilherme Feliciano e os Conselheiros Ulisses Rabaneda, Marcello
Terto, Daiane Nogueira de Lira e Rodrigo Badaró, que julgavam parcialmente procedente o pedido
para declarar a invalidade da expressão “quando o magistrado não optar pela formação do
colegiado” constante no § 5º do art. 9º da Resolução TJSC nº 7/2025, com determinações ao
tribunal.