Indícios de vantagem indevida para proferir decisões, de uso de terceiros e pessoas beneficiárias de programas assistenciais do governo federal para ocultar os valores e posse irregular de arma de fogo configuram justa causa para abrir PAD e manter o afastamento cautelar do juiz
Não aplicável. Trata-se de processo disciplinar contra magistrado (juiz de primeiro grau) por corrupção, lavagem de capitais e posse irregular de arma. Não fixa tese generalizável sobre deveres, limites ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais.
Temas
disciplina de magistradoscorrupçãolavagem de capitais
Motivo da relevância
RD contra juiz sem envolvimento de delegatário de serventia extrajudicial e sem tese generalizável para o foro extrajudicial. Caso concreto de apuração disciplinar interna do Poder Judiciário, fora do escopo do Farol Normativo para cartórios.
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Reclamação Disciplinar
Indícios de vantagem indevida para proferir decisões, de uso de terceiros e pessoas
beneficiárias de programas assistenciais do governo federal para ocultar os valores e
posse irregular de arma de fogo configuram justa causa para abrir PAD e manter o
afastamento cautelar do juiz
A reclamação foi instaurada, de oficio, pela Corregedoria Nacional de Justiça, após
operação da Polícia Federal e o compartilhamento de informações de ação criminal, em trâmite
no STJ.
As investigações resultaram na descoberta fortuita de indícios de envolvimento do
magistrado com conselheiro de tribunal de contas num esquema de corrupção em contratos na
área da saúde estadual.
É possível que o juiz tenha recebido vantagem indevida para conceder uma liminar, que
permitiu à empresa envolvida no esquema levantar de imediato alta quantia.
Após a concessão da liminar, a empresa transferiu valores para contas bancárias de
pessoas físicas e jurídicas sem relação comercial ou justificativa, fez saques fracionados e pagou
boletos sem identificação.
As transações podem indicar que as contas serviam de passagem, com intuito de ocultar
o real portador dos valores.
Uma busca e apreensão identificou patrimônio elevado e bens de luxo na residência e na
fazenda do juiz. O patrimônio ostentado é incompatível com os rendimentos recebidos na função
de magistrado.
A movimentação bancária do juiz também reúne indícios de vantagem indevida recebida
pessoalmente ou por meio de terceiros, a ele subordinados, e beneficiários de programas sociais
do governo federal. Essas pessoas eram sócias em empresas de existência meramente formal.
Também foi encontrada uma arma de fogo e munições sem registro.
As condutas podem indicar crimes de corrupção passiva, lavagem de capitais, na
modalidade dissimulação, e posse irregular de arma de fogo de uso permitido – art. 317 do Código
Penal; art. 1º, §1º, da Lei nº 613/1998 e art. 12 do Estatuto do Desarmamento - Lei nº 10.826/2003.
No âmbito administrativo, podem revelar desvios de conduta e afronta a deveres
funcionais previstos nos art. 35, incisos I e VIII, da Loman; e arts. 1º, 5º, 8º, 15, 18, 25 e 37 do
Código de Ética da Magistratura.
Sobre a alegação de litispendência, não se verifica. Uma outra reclamação, que resultou
em processo administrativo disciplinar instaurado pelo Plenário, decorreu de fatos apurados em
correição extraordinária conduzida pela Corregedoria Nacional. Os fatos encontrados na atual
reclamação são diferentes.
Nesse contexto, o Plenário, por unanimidade, abriu PAD em desfavor do juiz, aprovando,
de imediato, a portaria de instauração do art. 14, § 5º, da Resolução CNJ nº 135/2011.
O Colegiado manteve o afastamento cautelar do magistrado, como prevê o art. 27, §3º da
Loman e art. 15, §1º, da Resolução CNJ nº 135/2011, para assegurar o resultado útil das apurações
e impedir que o magistrado interfira nos atos correcionais ou elimine provas.