O magistrado que permite interferências externas em suas decisões e se deixa influenciar pelos interesses particulares e financeiros dos filhos quebra o dever de imparcialidade.
ClasseProc. Administrativo DisciplinarProcesso0005357-19.2022.2.00.0000RelatorJoão Paulo SchoucairÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 17/2024 — 29/11/2024
Tese prática
Caso disciplinar de desembargadora que permitiu interferências externas e influência de interesses particulares em suas decisões, resultando em aposentadoria compulsória. Não estabelece tese generalizável aplicável a delegatários de serventias extrajudiciais.
PAD contra desembargador sem envolvimento de delegatário de serventia extrajudicial e sem tese generalizável sobre deveres ou responsabilidades de notários/registradores. Embora aborde princípios como imparcialidade e moralidade administrativa, estes são aplicados exclusivamente ao contexto de magistratura e não têm reflexo normativo direto na rotina dos cartórios extrajudiciais.
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Processo Administrativo Disciplinar
O magistrado que permite interferências externas em suas decisões e se deixa influenciar
pelos interesses particulares e financeiros dos filhos quebra o dever de imparcialidade.
Aposentadoria compulsória de desembargadora
O processo administrativo disciplinar (PAD) foi instaurado após o Superior Tribunal de Justiça
compartilhar provas e documentos da ação penal que apura grilagem de terras, corrupção e lavagem de
dinheiro envolvendo magistrados investigados pela Polícia Federal.
As provas demonstraram a parcialidade da desembargadora no direcionamento de votos e decisões.
Os filhos da magistrada frequentavam regularmente o seu gabinete para despachar processos. Na
presença dos filhos, ela solicitava aos assessores informações processuais e debatia questões jurídicas.
Inclusive, os servidores eram orientados a receber os filhos da magistrada que acessavam diretamente a sua
sala e tinham ampla liberdade naquele ambiente de trabalho. Após as visitas, era comum a desembargadora
apresentar um número de processo e o seu respectivo direcionamento para a assessoria.
A situação revelou o uso do gabinete como extensão do escritório de advocacia dos filhos.
Constatou-se decisões que foram influenciadas e buscaram atender interesses defendidos pelos filhos
após negociações realizadas com outros advogados de uma das partes dos processos.
A desembargadora também intermediou decisões perante outros julgadores, acompanhou o
julgamento de recurso e atuou para garantir o resultado útil do processo em benefício de interesse dos filhos.
Relatório feito pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF - comprovou
movimentações financeiras para pagar propinas com repasse direto aos filhos da magistrada.
Uma eventual tipificação do crime de organização criminosa da Lei nº 12.850/2012, bem como a
responsabilização dos demais agentes envolvidos, advogados e empresários, deve ser objeto de avaliação na
seara judicial. A competência administrativa do CNJ não os alcança.
Nessa hipótese, de acusação simultânea em processo penal e processo disciplinar, o princípio da
independência das esferas assegura a punição administrativa pelos mesmos fatos – art. 125 e 126 da Lei nº
8.112/1990. Caso não se configure o tipo penal de organização criminosa na esfera judicial, isso não indica
automática absolvição administrativa.
As instâncias administrativa, cível e penal são independentes. A esfera administrativa só se subordina
à penal se houver sentença criminal absolutória que reconheça a não ocorrência do fato ou negue a sua autoria.
As normas aplicáveis para responsabilizar juízes e desembargadores estão previstas na Constituição
Federal, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LC nº 35/1979 e em resoluções do Conselho.
Portanto, nada impede o julgamento do PAD antes da análise dos mesmos fatos na seara judicial.
A magistrada agiu de forma desapegada aos seus deveres e obrigações. Além disso, tentou obstruir
as investigações, por isso, foi afastada das atividades administrativas e jurisdicionais.
As apurações do PAD não adentraram no mérito das decisões judiciais. Buscou-se apenas a
responsabilidade disciplinar quanto à adoção de procedimento incorreto, agir imprudente e desacautelado ou
à prolação de decisões teratológicas no exercício da atividade jurisdicional.
O dever de imparcialidade é princípio essencial para garantia do tratamento justo e equidistante das
partes. Sua caracterização exige que o juiz se mantenha neutro e desprovido de qualquer influência familiar,
emocional, política ou social que possa afetar sua capacidade de decidir com base nos fatos e na lei.
Qualquer dúvida que se ponha na atuação do juiz pode comprometer seriamente o resultado do
processo e a credibilidade no sistema de Justiça. Sobre o juiz, não deve pairar qualquer suspeita que atente
contra a moralidade administrativa ou contra sua imparcialidade.
Na portaria que instaurou o PAD também havia indícios de intromissão dos filhos numa decisão que
impediu a construção de uma rede elétrica. A requerida alterou seu entendimento sobre o caso em menos de
um mês e apresentou uma 2ª decisão monocrática totalmente oposta e contrária ao entendimento do colegiado.
Embora a atuação se mostre atípica e estranha, constatou-se a improcedência da imputação devido à
ausência de outras provas.
Nesse contexto, o Conselho, por unanimidade, prorrogou, de forma retroativa, o prazo de conclusão
do PAD, por mais 2 períodos consecutivos de 140 dias, a contar de 8/3/2024, com base no art. 14, § 9º da
Resolução CNJ nº 135/2011 e precedentes do Conselho. No mérito, julgou parcialmente procedente as
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imputações para aplicar a pena de aposentadoria compulsória à desembargadora.