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Tese CNJ Consulta alta Afeta Extrajudicial Tese Firme

DIREITO ADMINISTRATIVO E NOTARIAL. CONSULTA. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 117, X, DA LEI 8.112/1990. POSSIBILIDADE CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DOS DEVERES FUNCIONAIS. RESPOSTA À CONSULTA.

Classe Consulta Processo 0002062-66.2025.2.00.0000 Relator ULISSES RABANEDA Órgão julgador Conselho Nacional de Justiça Fonte Infojuris CNJ — 5ª Sessão Virtual de 2026 — julgado em 17/04/2026
A quem afeta

Notários e registradores de todas as especialidades (RI, RCPN, TN, TP, RTD, RCPJ)

O que observar

Permitir atividade empresarial como administrador se secundária, sem prejudicar presença pessoal, sem conflito de interesses e respeitando moralidade

Tese prática

Notários e registradores podem exercer atividade empresarial, inclusive como administradores de sociedades, desde que a atividade seja secundária, não comprometa a presença pessoal na serventia, não gere conflito de interesses com os serviços notariais/registrais e respeite os deveres de moralidade e impessoalidade. A vedação do art. 117, X da Lei 8.112/1990 não se aplica aos delegatários extrajudiciais.

Especialidades afetadas ? Siglas das serventias RI Registro de Imóveis RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais TN Tabelionato de Notas TP Tabelionato de Protesto RTD Registro de Títulos e Documentos RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia GERAL ato geral, sem especialidade determinada TODAS alcança todas as serventias “RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.

TODAS

Temas

Deveres funcionais de delegatários Exercício de atividade empresarial por notários e registradores Conflito de interesses Regime jurídico dos agentes delegados Presença pessoal na serventia Moralidade e impessoalidade

Motivo da relevância

Decisão unânime do CNJ que estabelece tese generalizável sobre limites e possibilidades de delegatários de serventias extrajudiciais exercerem atividades empresariais, fixando standards claros de conduta quanto a caráter secundário, ausência de conflito de interesses e cumprimento de deveres funcionais. Impacta diretamente a rotina de notários e registradores e coreografias de fiscalização. Reafirma regime jurídico próprio dos delegatários (não servidores públicos) com orientações estruturantes.

Rastreabilidade

Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: juris_cnj_v1 Parser: infojuris_v1 Classificado em: 2026-06-05 23:15:59