DIREITO ADMINISTRATIVO E NOTARIAL. CONSULTA. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 117, X, DA LEI 8.112/1990. POSSIBILIDADE CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DOS DEVERES FUNCIONAIS. RESPOSTA À CONSULTA.
ClasseConsultaProcesso0002062-66.2025.2.00.0000RelatorULISSES RABANEDAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 5ª Sessão Virtual de 2026 — julgado em 17/04/2026
A quem afeta
Notários e registradores de todas as especialidades (RI, RCPN, TN, TP, RTD, RCPJ)
O que observar
Permitir atividade empresarial como administrador se secundária, sem prejudicar presença pessoal, sem conflito de interesses e respeitando moralidade
Tese prática
Notários e registradores podem exercer atividade empresarial, inclusive como administradores de sociedades, desde que a atividade seja secundária, não comprometa a presença pessoal na serventia, não gere conflito de interesses com os serviços notariais/registrais e respeite os deveres de moralidade e impessoalidade. A vedação do art. 117, X da Lei 8.112/1990 não se aplica aos delegatários extrajudiciais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
Deveres funcionais de delegatáriosExercício de atividade empresarial por notários e registradoresConflito de interessesRegime jurídico dos agentes delegadosPresença pessoal na serventiaMoralidade e impessoalidade
Motivo da relevância
Decisão unânime do CNJ que estabelece tese generalizável sobre limites e possibilidades de delegatários de serventias extrajudiciais exercerem atividades empresariais, fixando standards claros de conduta quanto a caráter secundário, ausência de conflito de interesses e cumprimento de deveres funcionais. Impacta diretamente a rotina de notários e registradores e coreografias de fiscalização. Reafirma regime jurídico próprio dos delegatários (não servidores públicos) com orientações estruturantes.
DIREITO ADMINISTRATIVO E NOTARIAL. CONSULTA. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 117, X, DA LEI 8.112/1990. POSSIBILIDADE CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DOS DEVERES FUNCIONAIS. RESPOSTA À CONSULTA.
I. CASO EM EXAME.
1. Consulta formulada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná ao Conselho Nacional de Justiça acerca da possibilidade de titulares de serventias extrajudiciais exercerem atividade empresarial, especialmente quanto à incidência da vedação prevista no art. 117, X, da Lei nº 8.112/1990 e à eventual possibilidade de atuação como administradores de sociedades empresárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a vedação do art. 117, X, da Lei nº 8.112/1990 se estende aos notários e registradores; (ii) estabelecer se é possível a participação desses agentes na administração de sociedades empresárias, e em que condições.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. O art. 117, X, da Lei nº 8.112/1990 não se aplica aos notários e registradores, pois não são servidores públicos, mas particulares em colaboração com o Poder Público, regidos por regime jurídico próprio, nos termos do art. 236 da Constituição Federal e da Lei nº 8.935/1994.
4. O exercício de atividade empresarial pelos delegatários é permitido, desde que respeitados os deveres funcionais previstos na Lei nº 8.935/1994, especialmente quanto à eficiência, pessoalidade e regularidade do serviço.
5. A atividade empresarial deve ter caráter secundário, não podendo comprometer a presença pessoal, a gestão direta da serventia e a qualidade do serviço público delegado.
6. É vedada a atuação empresarial que gere conflito de interesses com a atividade notarial ou registral, sob pena de violação aos princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Consulta respondida.
Tese de julgamento:
A vedação presente no artigo 117, inciso X da Lei 8.112 de 1990, não se estende aos agentes delegados do foro extrajudicial, por não serem considerados servidores públicos em sentido estrito, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2.602/MG, cuja decisão tem efeito erga omnes e vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, na forma do art.102, § 2.º da CF.
A participação de notários e registradores na administração de sociedades empresárias, embora não vedada pelo art. 25 da Lei nº 8.935/1994, deve ser compreendida como faculdade condicionada ao cumprimento dos deveres funcionais que regem a delegação, em especial: I - Caráter Secundário: A atividade empresarial deve ter natureza acessória, não podendo se sobrepor, em tempo e em dedicação, à gestão da serventia, que constitui a função primária do delegatário; II - Presença Pessoal e Eficiência: A atuação empresarial não pode comprometer a presença regular, substancial e pessoal do titular na unidade extrajudicial, devendo este cumprir o expediente, supervisionar diretamente os trabalhos e garantir a eficiência e a qualidade do serviço; III - Ausência de Conflito de Interesses: É vedada a administração de sociedades cujo objeto social ou atuação prática guarde relação direta ou indireta com os serviços notariais ou registrais, de modo a gerar risco de captação de clientela, concorrência desleal, favorecimento indevido ou aproveitamento de informações privilegiadas; e IV - Observância da Moralidade e Impessoalidade: À luz do art. 37 da Constituição, deve o delegatário abster-se de práticas que favoreçam interesses próprios ou de parentes próximos, sempre preservando a neutralidade e a imparcialidade da função pública delegada.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta para consignar que a vedação presente no artigo 117, inciso X da Lei 8.112 de 1990, não se estende aos agentes delegados do foro extrajudicial, por não serem considerados servidores públicos em sentido estrito, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2.602/MG, cuja decisão tem efeito erga omnes e vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, na forma do art.102, § 2.º da CF. No entanto, a participação de notários e registradores na administração de sociedades empresárias, embora não vedada pelo art. 25 da Lei nº 8.935/1994, deve ser compreendida como faculdade condicionada ao cumprimento dos deveres funcionais que regem a delegação, em especial: I - Caráter Secundário - A atividade empresarial deve ter natureza acessória, não podendo se sobrepor, em tempo e em dedicação, à gestão da serventia, que constitui a função primária do delegatário; II - Presença Pessoal e Eficiência - A atuação empresarial não pode comprometer a presença regular, substancial e pessoal do titular na unidade extrajudicial, devendo este cumprir o expediente, supervisionar diretamente os trabalhos e garantir a eficiência e a qualidade do serviço; III - Ausência de Conflito de Interesses - É vedada a administração de sociedades cujo objeto social ou atuação prática guarde relação direta ou indireta com os serviços notariais ou registrais, de modo a gerar risco de captação de clientela, concorrência desleal, favorecimento indevido ou aproveitamento de informações privilegiadas; e IV - Observância da Moralidade e Impessoalidade - À luz do art. 37 da Constituição, deve o delegatário abster-se de práticas que favoreçam interesses próprios ou de parentes próximos, sempre preservando a neutralidade e a imparcialidade da função pública delegada, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 17 de abril de 2026.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1998 CF ART:37 ART: 102 PAR: 2° ART:236
LEI-8112 ANO:1990 ART:117 INC:X
LEI-8935 ANO:1994
PRECEDENTES CITADOS:
STF Classe: ADI - Processo: 2.602/MG - Relator: JOAQUIM BARBOSA